BLOG DO EDINHO SOARES: março 2020

terça-feira, 31 de março de 2020

PREFEITO CHAPARRAL ACOMPANHA DISTRIBUIÇÃO DA MERENDA ESCOLAR, DE EXCELENTE QUALIDADE, PARA A CASA DOS ALUNOS DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL

A distribuição começou na manhã de ontem, 30/03, e vai se estender até que todos tenham sido beneficiados com a inerente iniciativa, que é de suma importância social neste inesperado momento.

Atento as necessidades da população, o prefeito do município, ressalta que está apto a tomar outras mediadas cabíveis para o combate ao coronavírus em Orobó, em prol de todos os munícipes.

CORONAVÍRUS: BRASIL TEM 201 MORTES E 5.717 CASOS CONFIRMADOS, DIZ MINISTÉRIO DA SAÚDE

O Ministério da Saúde atualizou para 201 o número de mortes em decorrência do novo coronavírus no Brasil nesta terça-feira (31). Ao todo, também foram confirmados 5.717 casos da Covid-19 no país.

No balanço divulgado na segunda-feira (30), o Brasil contabilizava 159 mortes e 4.579 casos confirmados de pessoas infectadas pelo novo coronavírus.

Entre segunda e terça, o Brasil apresentou o maior crescimento de casos confirmados no período de 24h: 1138 casos, um aumento de 24%. No caso das mortes, o aumento foi de 42 casos, o que significa um crescimento de 26%.

São Paulo permanece sendo o estado com o maior número de mortes e casos confirmados: 136 óbitos e 2.339 infectados pela Covid-19. Rio de Janeiro aparece em seguida, com 23 mortes e 708 confirmações.

A região Sudeste, portanto, concentra 60% dos casos. O Nordeste tem 15%, o Sul, 12%, o Centro-oeste, 8%, e o Norte, 5% dos casos.

No entanto, o ministro da saúde, Luiz Henrique Mandetta, disse na segunda-feira (30) que há subnotificação no país e que o número real de casos é maior​.

Confira a tabela abaixo com todos os casos por estado:

São Paulo: 2.339 casos - 136 mortes (5,8%)
Rio de Janeiro: 708 casos - 23 mortes (3,2%)
Ceará: 390 casos - 7 mortes (1,8%)
Distrito Federal: 332 casos - 3 mortes (0,9%)
Minas Gerais: 275 casos - 2 mortes (0,7%)
Rio Grande do Sul: 274 casos - 4 mortes (1,5%)
Santa Catarina: 219 casos - 2 mortes (0,9%)
Bahia: 213 casos - 2 mortes (0,9%)
Paraná: 179 casos - 3 mortes (1,7%)
Amazonas: 175 casos - 3 mortes (1,7%)
Pernambuco: 87 casos - 6 mortes (6,9%)
Espírito Santo: 84 casos
Rio Grande do Norte: 82 casos - 1 morte (1,2%)
Goiás: 65 casos - 1 morte (1,5%)
Mato Grosso do Sul: 48 casos - 1 morte (2,1%)
Acre: 42 casos
Pará: 32 casos
Maranhão: 31 casos - 1 morte (3,2%)
Mato Grosso: 25 casos
Sergipe: 19 casos
Piauí: 18 casos - 4 mortes (22,2%)
Alagoas: 18 casos - 1 morte (5,6%)
Paraíba: 17 casos
Roraima: 16 casos
Tocantins: 11 casos
Amapá: 10 casos
Rondônia: 8 casos - 1 morte (12,5%)
Do Yahoo

segunda-feira, 30 de março de 2020

PREFEITO CHAPARRAL ANUNCIA APOIO EFETIVO NO COMBATE AO CORONAVÍRUS COM AÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE 5 MIL CESTAS BÁSICAS PARA A COMUNIDADE ESCOLAR

O Prefeito de Orobó Cléber Chaparral, anunciou através das redes sociais, um grande  investimento para a distribuição de "CESTAS BÁSICAS", para mais de 5 mil famílias de alunos da rede municipal de educação, com os custos iniciais de R$ 250.000.00, em uma ação muito efetiva de ajuda no combate ao coronavírus, neste momento muito crítico para a saúde de  todo o mundo.
Em Orobó, as devidas precauções estão sendo tomadas através da prefeitura, que dá mais um grande passo de assistência social para os munícipes.

Orobó até o momento, felizmente não tem casos de corona vírus sob nenhuma hipótese, e a população se mantém restrita em QUARENTENA, com todo incentivo e apoio da prefeitura do município.

DAMIÃO NERIS DE LIMA PERDEU A CARTEIRA COM TODOS OS SEUS DOCUMENTOS E PEDE A AJUDA PARA ENCONTRAR

O Senhor Damião Neris de Lima, perdeu a carteira com todos os seus documentos quando estava no centro da cidade de Orobó. Ele pede a quem encontrou ou encontrar, por favor, entregar ao mesmo a Edinho Soares.

Se alguém encontrou entrar em contato ou entregar nos números:
(81) 9.9614-0577 – 9.9888-0392

sexta-feira, 27 de março de 2020

SUPERMERCADO SANTA TEREZA - O SEU ATACAREJO EM OROBÓ É A PROMOÇÃO DESTE FINAL DE SEMANA - VEJA ALGUMAS OFERTAS


No Supermercado Santa Tereza de Orobó-PE, o cliente encontra tudo em um só lugar... Esta promoção é válida para este final de semana!


ATENÇÃO COMERCIANTES DE OROBÓ PARA AS RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REFERENTES A FEIRA LIVRE DESTE SÁBADO

RECOMENDAÇÃO Nº 09/2020

  O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante neste município, no uso das atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93 e, art. 5º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº. 12/94, com suas posteriores alterações;
  CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do supracitado art. 127 da Constituição Federal;
  CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Lei Maior, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, conforme art. 129, inciso II;
  CONSIDERANDO que a Constituição Federal preconiza, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
  CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a fiscalização da regular prestação dos serviços públicos;
  CONSIDERANDO que é nítida e notória a necessidade de controle de fluxo de pessoas em espaços públicos devido ao risco de contaminação em massa pelo corona vírus (COVID -19), em especial no município de Orobó-PE;
  CONSIDERANDO ainda que, no momento, as feiras locais (de frutas, carnes e verduras) e as centrais de abastecimento não representam risco iminente por serem realizadas em ambiente aberto e de circulação de ar, e ainda por serem frequentadas em geral por clientes do próprio município;
  CONSIDERANDO que os feirantes dependem desse comércio para sua subsistência;
CONSIDERANDO que a suspensão das referidas feiras pode ocasionar um desabastecimento de produtos essenciais de alimentação a população, bem como o aumento dos preços nos supermercados;
  CONSIDERANDO que a suspensão das referidas feiras pode ocasionar ainda o fluxo mais intenso e superlotação dos estabelecimentos fechados, (supermercados e mercados atacadistas) o que poderia expor a maiores riscos os consumidores, e maior possibilidade de disseminação do virus (COVID-19);
  CONSIDERANDO que o Decreto estadual nº 48.832/2020 – em seu artigo 2º, suspendeu, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no Estado de Pernambuco, permitindo o funcionamento exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta;
  CONSIDERANDO que o Decreto estadual nº 48.832/2020 – em seu artigo 6º, permitiu o funcionamento das feiras livres;
  CONSIDERANDO que os normativos anteriores referem-se a artigos não esseciais, sendo permitida a feira para venda de alimentos, evitando-se o desabastecimento;
  CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de medidas que assegurem menor risco de
contaminação dos feirantes e frequentadores das feiras;
  RESOLVE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RECOMENDAR:
1) A Prefeitura Municipal de Orobó, através de suas Secretarias específicas, divulguem as informações quanto aos cuidados necessários de saúde e higiene no ambiente da feira, adotando as providências para que estas sejam efetivamente cumpridas;
2) Que propicie um maior distanciamento das bancas das feiras para evitar contaminação;
3) Que disponibilize espaços para lavagem das mãos com água e sabão e/ou álcool gel;
4) Que informe a população para que deixem o local após a aquisição dos produtos,
evitando a aglomeração de pessoas;
5) Que, conforme Decreto nº 48.832/2020, não permita a venda de alimentação pronta para o consumo no local (refeições, lanches, etc), seja em restaurantes, lanchonetes, bares e similares, uma vez que ela apenas é permitida para entrega em domicílio ou como ponto de coleta;
6) Que apliquem outras medidas que entenderem necessárias, no âmbito de suas
atribuições, a fim de impedir a propagação do COVID-19;
7) Que estas medidas urgentes e necessárias sejam adotadas imediatamente, a medida que haja o funcionamento de cada feira local nos bairros e locais públicos;
Remeta-se cópia desta Recomendação, via ofício, ao Exmo. Sr. Secretário Geral do MPPE, para que se dê a necessária publicidade;
Promova-se a remessa de cópia desta Recomendação, via ofício, ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, bem como ao CAOP saúde e consumidor;
Ao Exmo. Sr. Prefeito Muinicipal de Orobó, para conhecimento e cumprimento, cientificandoo que a não aceitação ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis;
Dê-se ampla publicidade dos termos desta Recomendação aos blog's, rádios e demais meios de comunicação.

Junte-se ao respectivo PA.
Registre-se no Arquimedes. 
Publique-se.
Tiago Meira - Promotor de Justiça

ALEX ALVES É O ANIVERSARIANTE DO DIA

Parabéns!
Que essa data de renovação da vida seja encarada por você como um momento de reflexão e agradecimento.
Que Deus te abençoe com muita saúde!
Feliz aniversário!

PREFEITO DE OROBÓ CONVOCA OS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO NOS CARGOS DE MÉDICO; ENFERMEIRO; TÉCNICO EM ENFERMAGEM; AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS); ASSISTENTE SOCIAL E PSICÓLOGO

O prefeito do Município de Orobó, em virtude do estado de calamidade pública que o país está vivenciando nos últimos dias, no enfrentamento da pandemia do coronavírus(covid -19), ocasionando emergência na Saúde Pública, de importância internacional, decide através da Portaria nº. 188, de 25 de março de 2020:

Resolve MANTER a convocação dos candidatos para os Cargos de Médico; Enfermeiro; Técnico em Enfermagem; Agente Comunitário de Saúde (ACS); Assistente Social e Psicólogo, e,

SUSPENDER a convocação para perícia e posse, dos demais cargos.

#FiquemAtentosAinformação

PREFEITO DE LIMOEIRO ANUNCIA CANCELAMENTO DO SÃO JOÃO

Por conta do cenário de pandemia do coronavírus, várias medidas preventivas estão sendo tomadas pelo poder público em todas as esferas. No município de Limoeiro, além das precauções para que o vírus não seja transmitido, o prefeito João Luís também começou a tomar decisões no setor de eventos. Em contato com a Rádio Jornal Limoeiro, ele anunciou o cancelamento do São João 2020.

O prefeito disse que o valor programado para ser destinado ao evento junino aportará para ações nas áreas da saúde e do social. Nos últimos anos, o São João de Limoeiro vem sendo realizado no Parque de Exposições de Animais Dr. Emídio Cavalcanti e, por conta das atrações, tornou-se um dos principais eventos do período no Estado. João falou ainda que o "Polo da Rua da Alegria", voltado às manifestações culturais, também deverá ser cancelado.

Sobre esse polo, ele poderá mudar de ideia se, nos meses de abril e maio, os casos da doença diminuam e o Governo do Estado sinalize apoio, caso contrário, a programação da Rua da Alegria não será realizada. O gestor municipal também comentou sobre medidas de apoio aos estudantes da rede municipal e mototaxistas. Na tarde desta sexta (27), ele divulgará como os kits de merenda e as cestas básicas serão entregues, respectivamente.
(Foto/Edvaldo Carvalho - Divulgação) Reportagem/Blog do Agreste


quinta-feira, 26 de março de 2020

DANIEL LEAL É O ANIVERSARIANTE DO DIA

Parabéns!
Que todos os seus sonhos se realizem e que o Senhor te proteja de todo mal. Que iluminados e cheios de amor sejam todos os seus dias!
Feliz aniversário!

CORONAVÍRUS: LIMOEIRO E JOÃO ALFREDO APRESENTAM CASOS EM INVESTIGAÇÃO

Com a divulgação do novo boletim de notificações sobre o coronavírus feita pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), nessa quarta-feira (25), o município de Limoeiro voltou a apresentar dois casos suspeitos. Ao mesmo tempo, mais um que estava sendo investigado foi descartado. Atualmente, a cidade contabiliza dois em investigação e quatro descartados. No boletim da última terça (24), Limoeiro havia zerado os casos suspeitos.

Outro município também notificado com casos em investigação foi João Alfredo (03). Com a manutenção dos decretos estaduais, os municípios pernambucanos seguem com a orientação de quarentena e o comércio de portas fechadas, com exceção dos serviços e produtos considerados essenciais. Ainda nessa quarta, a SES anunciou a primeira morte por COVID-19 em Pernambuco.
Reportagem Blog do Agreste

EDUARDO DO CIMENTO É O ANIVERSARIANTE DO DIA

Feliz aniversário!
Você merece vitórias incalculáveis e uma vida plena da felicidade real que só Deus pode te oferecer!
Parabéns!

quarta-feira, 25 de março de 2020

PREFEITURA DE OROBÓ ANTECIPA PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS SERVIDORES POR SECRETARIAS REFERENTE AO MÊS DE MARÇO

A Prefeitura de Municipal de Orobó, já depositou desde ontem, dia 24/03, o pagamento do mês de março aos servidores públicos municipal por secretarias.
Pagamento de salário dos servidores municipais foi antecipado seguindo as seguintes datas.
24/03: assistência social
25/03: saúde
26/03: educação
E as demais secretária dia 30/03.
O anúncio foi feito pelo prefeito Cléber Chaparral.

ATENÇÃO! SÓ SERÁ PERMITIDA A COMERCIALIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NA FEIRA LIVRE DE OROBÓ, NO PRÓXIMO SÁBADO

Feira livre de Orobó - Foto ilustrativa
Foi realizada na tarde desta quarta-feira, (24) uma importante reunião na cidade de Orobó, e atendendo recomendações do governo do estado, a feira livre de Orobó que será realizada neste sábado, (28/03), os comerciantes só poderá comercializar gêneros alimentícios.

Uma grande fiscalização será feita no local da feira, e os bancos terão que obedecer uma distância de 1 metro e meio.

DAVI PAULO É O ANIVERSARIANTE DO DIA

Feliz aniversário!
Que Deus continue te usando em Sua obra, fazendo resplandecer a sua luz!
Parabéns!

terça-feira, 24 de março de 2020

ATENÇÃO! SÓ SERÃO PERMITIDOS A COMERCIALIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NA FEIRA LIVRE DE OROBÓ NO PRÓXIMO SÁBADO

Foi realizada na tarde desta quarta-feira, (24) uma importante reunião na cidade de Orobó, e atendendo recomendações do governo do estado, a feira livre de Orobó que será realizada neste sábado, (28/03), os comerciantes só poderão comercializar gêneros alimentícios.

Uma grande fiscalização será feita no local da feira, e os bancos terão que obedecer uma distância de 1 metro e meio.

ATENÇÃO! CORONAVÍRUS: BOLETIM ATUALIZADO DO MUNICÍPIO DE OROBÓ

Casos Notificados: 00
Casos Confirmados: 00
Casos Descartados: 00

Ainda solicitamos à população que continuem em isolamento domiciliar.

ISRAEL GOMES DO SITIO FEIJÃO E O ANIVERSARIANTE DO DIA

Parabéns!
Que Deus possa derramar sobre você infinitas bênçãos e que possa conceder todos os desejos do teu coração. Que essa data se repita por muitos anos.
Feliz aniversário!

ATENÇÃO POPULAÇÃO OROBOENSE! FIQUE ATENTO AS RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO DEIXE DE LER ESTA MATÉRIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio da Promotoria de Justiça de Orobó, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República, pelos artigos 26, incisos I e V; e 27, parágrafo único, único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93-Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e Resolução CSMP-003/2019;
  CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, na forma do art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição da República;
 CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou que o surto da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional
(ESPPII), tratando-se de uma pandemia;
CONSIDERANDO que, no Brasil, o Ministério da Saúde vem atualizando diuturnamente os números de pessoas contaminadas pelo COVID-19, com constantes acréscimos dos números de novos casos confirmados e novos óbitos no país em decorrência do novo Coronavírus;
  CONSIDERANDO as medidas previstas nos termos da Lei nº 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas, entre outras, medidas como isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes
laboratoriais, coleta de amostras clínicas, etc.;
 CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, oriunda dos Ministérios da Saúde e da Segurança Pública, as pessoas deverão sujeitar-se ao seu cumprimento voluntário e de que o descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores;
  CONSIDERANDO o disposto no art. 268 do Código Penal, o qual Promotoria de Justiça da Comarca de Orobó/PE tipifica o crime de infração de medida sanitária preventiva, para quem infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa;
 CONSIDERANDO o disposto no art. 330 do Código Penal, o qual tipifica o crime de desobediência, para aquele que desobedecer a ordem legal de funcionário público, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa;
  CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Ministério Público encontra-se a promoção das medidas necessárias para garantir a proteção interesses difusos e coletivos conforme o disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como no Inciso IV, alínea “a” do art. 4º da Lei Complementar Estadual n° 12/94 e no art. 81, parágrafo único e art. 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
 CONSIDERANDO que o aumento de preços sem justa causa e a exigência de vantagem manifestamente indevida representam práticas abusivas, vedadas pelo Código do Consumidor (art. 39, V e X, da Lei nº
8.078, de 1990);
  CONSIDERANDO o teor dos Decretos de nº 48.809, 48.822, 48.830, 48.831, 48.832, 48.833, 48.834 e 48.836/2020, os quais regulamentam, no Estado de Pernambuco, a adoção de medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, diante a situação de pandemia recentemente declarada pela Organização Mundial de saúde (OMS), e, o risco potencial de serem contrariadas as recomendações das autoridades
sanitárias federal e estadual, mediante reuniões de várias pessoas, de todas as idades, o que aumentaria exponencialmente os riscos de transmissão do
COVID-19;
  CONSIDERANDO o teor do novo Decreto, de 23 de março de 2020, o qual determinou que estão proibidas reuniões com mais de 10 pessoas, bem como vedou o transporte de passageiros via mototáxi como medidas conter o avanço do novo coronavírus no estado;
  CONSIDERANDO o trânsito de pessoas, sobretudo o intermunicipal e interestadual, especialmente de indivíduos vindos de localidades que são focos da COVID-19 e que podem disseminar a doença mesmo sem saber, pois podem estar assintomáticos;

RESOLVE RECOMENDAR À POPULAÇÃO DE OROBÓ QUE:
  1.1. Busquem conhecer e praticar os protocolos oficiais de prevenção elaborados e publicados pela OMS – Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;
  1.2. Respeitem a orientação e os deveres cívicos de quarentena e de isolamento social, restringindo a circulação ao mínimo necessário à garantia de mantimentos familiares e ao exercício profissional das atividades sem restrições governamentais, abstendo-se, inclusive, de promover eventos e reuniões sociais nas vias públicas (ruas, praças e
calçadas);
  1.3. Às pessoas que chegaram e que chegarem de outros Países, de outros Estados do País ou de outras cidades devem permanecer em isolamento domiciliar pelo período de 14 (catorze) dias, posto ser tempo para manifestação, ou não, da doença;

2. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO QUE:

  2.1. Adote todas as providências necessárias para cumprir e FAZER CUMPRIR as determinações oriundas do Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Governo do Estado de Pernambuco e Secretaria
Estadual de Saúde;
  2.2. Promova os atos necessários à organização das feiras municipais para diminuição do fluxo de pessoas, bem como espaçamento entre bancas, aplicando as medidas sanitárias para prevenir a
contaminação;
  2.3. Fiscalize, a partir do dia 22 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020, relativas à suspensão do transporte coletivo intermunicipal de passageiros em todo o Estado de Pernambuco;
  2.4. Fiscalize o cumprimento de limitação de pessoas de eventos públicos e privados, utilizando-se, se necessário, do poder administrativo de polícia, bem como fechamento de academias de ginástica, clubes, e locais em que é possível aglomeração de pessoas, conforme disciplinas federal e estadual;
  2.5. Abstenha-se, tanto o Município, quanto as autoridades religiosas e cidadãos em geral de realizar eventos públicos, a fim de evitar aglomerações, notadamente quanto à realização de cultos, missas, reuniões judaicas, islâmicas, de matriz afrodescendentes, sikhistas, budistas, hinduístas, de culto tradicional chinês, espíritas e outras celebrações de caráter religioso;
2.6. Desenvolva, tanto o Município, quanto as autoridades religiosas, modos de celebrações em meio virtual, mídias sociais e outros meios de comunicação para continuidade dos cultos e orações por parte de
seus fiéis;
  2.7. Promova ampla publicidade das medidas de prevenção por todos os canais de comunicação acessíveis (mídias sociais, rádio, blogs, microblogs, carros de som, dentre outros veículos de comunicação), inclusive com a solicitação de apoio e colaboração de todos no sentido de evitar aglomerações e deslocamentos, restringindo-os aos essenciais, além de recomendar às pessoas que evitem sair de casa, principalmente pessoas idosas, os vulneráveis e aqueles que apresentem algum sintoma viral;

  2.8. Adote os protocolos oficiais oriundos do Ministério da Saúde (Portaria nº 356/GM/MS, de 2020) e da Secretaria Estadual da Saúde, sobretudo quanto à necessidade de notificação prévia à pessoa afetada sobre compulsoriedade das medidas impostas nos Decretos e protocolos oficiais, utilizando, se necessário, do poder administrativo de polícia para dar cumprimento às medidas sanitárias e epidemiológicas impostas e comunicadas à pessoa afetada e, no caso de descumprimento, proceder com a comunicação dos fatos à autoridade policial local, tendo em vista que o descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, caso o fato não constitua crime mais grave;
  2.9. Os gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica solicitem o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos art. 4º e art. 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020;
  2.10. Intensifique, por todos os meios possíveis, as campanhas de sensibilização da população no intuito de evitar a disseminação do agente viral;
  2.11. Fiscalizem, a partir do dia 21 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.832 de 19 de março de 2020, com relação ao funcionamento dos restaurantes, lanchonetes e similares, os quais poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta, assim como a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, além dos clubes sociais e futebol “society” localizados no município, podendo estabelecer, em seu decreto municipal,
medidas de suspensão e cassação do alvará de funcionamento e interdição
do estabelecimento;
  2.12. Fiscalizar, a partir do dia 22 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020, relativas à suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco, podendo incluir, em seus decretos municipais, medidas de suspensão e cassação do alvará de funcionamento e interdição do estabelecimento, observando as exceções previstas no art.2°, §1° do referido Decreto;
  2.13. Garanta, de modo ininterrupto, a livre circulação de alimentos e medicamentos, mediante a organização dos serviços de distribuição e venda de gêneros alimentícios em padarias, mercados, supermercados, feiras livres, drogarias, farmácias e congêneres, de maneira a preservar o abastecimento alimentar e a continuidade dos tratamentos de saúde da população;

  2.14. Promova as medidas necessárias à reorganização e fiscalização dos serviços de atenção básica à saúde, de maneira a evitar aglomerações e a prevenir contatos aproximados entre pessoas,
observando-se todos os protocolos de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde;
  2.15. Desenvolva métodos de organização (distanciamento mínimo e outras medidas para evitar aglomerações e contato aproximado) e estratégias de atuação para o cumprimento das metas da Campanha Nacional de Vacinação contra a Gripe, observando-se não apenas as etapas do calendário oficial do Ministério da Saúde, mas também todos os protocolos de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério
da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde em relação ao enfrentamento à Pandemia;
  2.16. Adote estratégias para evitar grande circulação e aglomeração de pessoas nos prédios e repartições públicas, com rodízio de servidores das áreas administrativas e burocráticas, inclusive com a regulamentação do trabalho remoto, quando possível e de acordo com a natureza da função, e restrinjam o acesso ao mínimo de servidores necessários às repartições públicas, sem prejuízo dos serviços essenciais;
  2.17. Observe as pessoas que provenham de outros países, estados e municípios, procedendo o seu cadastro e orientando a permanência em sua residência pelo período de 14 (quatorze) dias, posto
ser tempo para manifestação, ou não, da doença;
  2.18. Cumpra o novo Decreto Estatal, o qual proibiu, como medidas conter o avanço do novo coronavírus no estado, reuniões com mais de 10 pessoas, bem como vedou o transporte de passageiros via mototáxi, sendo permitido o transporte de encomendas;
  2.19. Antecipe, na medida do possível, a nomeação e posse dos profissionais de saúde aprovados em concurso público e recentemente convocados, cuja data inicial de apresentação da documentação seria o dia
31/03/2020;
  2.20. Adote estratégias para promover a ampla divulgação da presente recomendação a todos os seus destinatários, inclusive mediante notificações às agências bancárias e aos principais estabelecimentos.

3. À EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES QUE:

  3.1. No âmbito de suas atribuições e em relação aos ambientes do Poder Legislativo, adotem os protocolos oficiais oriundos do Ministério da Saúde (Portaria nº 356/GM/MS, de 2020) e da Secretaria Estadual da Saúde, a fim de proteger os agentes políticos, servidores públicos do Poder Legislativo e a população que frequenta as dependências das Câmaras Municipais;
  3.2. Suspendam as sessões da Câmara de Vereadores ou adotem estratégias para evitar grande circulação e aglomeração de pessoas no plenário e nos ambientes do Poder Legislativo, e, caso resolvam promover as sessões, que restrinjam o acesso aos Plenários apenas aos Vereadores e ao mínimo de servidores necessários para a realização do ato ou que desenvolvam métodos de reunião em meio virtual, mídias sociais e outros meios de comunicação para continuidade dos serviços.

4. AOS ILUSTRÍSSIMOS SENHORES GERENTES DAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS, CASAS LOTÉRICAS E SIMILARES:
  4.1. Promovam as medidas necessárias para evitar aglomerações e prevenir contatos aproximados entre pessoas, preferencialmente mediante controle de fluxo de acesso à parte interna, bem como a organização de filas externas e internas com distanciamento mínimo de dois metros;
  4.2. Cumpram e façam cumprir, nos respectivos estabelecimentos, todos os protocolos oficiais de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de
Saúde.

5. À POLÍCIA CIVIL E À POLÍCIA MILITAR QUE:
  5.1. Prestem o devido apoio às autoridades sanitárias municipais no sentido de cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei nº 13.979, de 2020, e na Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, e, em caso de necessidade, proceda com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou APFD), tendo em vista que o descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), caso o fato não constitua crime mais grave ou outra infração penal;
  5.2. Visando a evitar a propagação do COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a autoridade policial encaminhe o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, conforme solicitação das autoridades sanitárias;
  5.3. Da mesma forma, em se tratando de aumentos abusivos de preços das mercadorias, que procedam RIGOROSAMENTE com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou APFD), para casos de crime contra a ordem econômica e tributária e às relações de consumo e/ou crime contra a economia popular, nos casos previstos nas respectivas leis federais;
  5.4. Fiscalizem, a partir do dia 21 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.832 de 19 de março de 2020, com relação ao funcionamento dos restaurantes, lanchonetes e similares, os quais poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta, assim como a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, além dos clubes sociais e futebol “society” localizados no Estado de Pernambuco;
5.5. Fiscalizem, a partir do dia 22 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de
2020, relativas à suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco, observando as exceções previstas no art.2°, §1° do referido Decreto.
  5.6 Fiscalizem o cumprimento do novo Decreto Estatal, o qual proibiu, como medidas conter o avanço do novo coronavírus no estado, reuniões com mais de 10 pessoas, bem como vedou o transporte de passageiros via mototáxi, sendo permitido o transporte de encomendas;

6. POR FIM, RECOMENDAR AOS PROPRIETÁRIOS, GERENTES E
RESPONSÁVEIS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUALQUER
NATUREZA, SOBRETUDO SUPERMERCADOS E FARMÁCIAS QUE:

  6.1. Adotem estratégias de organização do fluxo de pessoas nos respectivos estabelecimentos e promovam as medidas necessárias para evitar aglomerações e prevenir contatos aproximados entre pessoas, preferencialmente mediante controle de fluxo de acesso à parte interna, limitada a cinco clientes por vez, bem como a organização de filas externas e internas com distanciamento mínimo de dois metros;
  6.2. Desenvolvam estratégias e rotinas de higienização constante dos itens de compartilhamento comunitário (carrinhos e cestas de compras, balcões etc.), preferencialmente a cada uso, observando-se todos os protocolos oficiais de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde;
  6.3. Abstenham-se de elevar, arbitrariamente, o preço dos produtos comercializados, caracterizando-se, assim, o oportunismo, a obtenção de lucro patrimonial excessivo em detrimento do consumidor e, mais ainda, um verdadeiro desprezo com os ensinamentos da solidariedade social sobretudo as de maior demanda no momento, como produtos de limpeza de quaisquer natureza, sobretudo álcool em gel, máscaras cirúrgicas, máscaras descartáveis elásticas e luvas a patamares exorbitantes e que provocar a alta de preços de mercadorias por operações fictícias ou qualquer outro artifício constitui crime contra a economia popular, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 1.521, de 1951, assim como de exercer de forma abusiva posição dominante, sob pena de cometerem a infração penal descrita no art. 36, incisos III e IV, da Lei nº 12.529, de 2011, não excluída a possibilidade de outro, e de se submeterem a medidas administrativas, civis e penais;
  6.4. Em caso de alta demanda, limitem a quantidade de produto por consumidor, visando que, tanto quanto possível, toda a população tenha acesso aos produtos de higiene e saúde;
  6.5. Aos proprietários de farmácias e congêneres que somem esforços às autoridades sanitárias locais no sentido de sensibilizar a população sobre o uso correto dos medicamentos de venda irrestrita, orientando a população que os procurar, garantindo-se o direito à informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do
Consumidor.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS:

  7.1. Determinamos, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
  a) o registro no sistema de gestão de autos Arquimedes;
  b) a expedição de Ofícios, encaminhando cópias reprográficas:
  b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do
Ministério Público de Pernambuco, para publicação no Diário Oficial do Estado;
b.2) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Constitucional do Município de Orobó, para conhecimento e cumprimento;
  b.3) à Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores dos Municípios de Orobó, para conhecimento e cumprimento;
  b.4) ao Conselho Superior do Ministério Público e ao
CAOP-Saúde, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
  7.2. Cientifique-se de que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção das medidas necessárias à sua implementação por este Órgão Ministerial, inclusive no concernente à responsabilização civil e criminal.

  7.3. Junte-se ao respectivo PA.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Orobó/PE, 23 de março de 2020.
Tiago Meira de Souza – Promotor de Justiça