Dia do
Servidor Público, celebrado em 28 de outubro (sábado), será comemorado na
sexta-feira, 3/11.
O STF e o
STJ transferiram o feriado do Dia do Servidor Público, celebrado em 28 de
outubro, neste ano em um sábado, para o dia 3 de novembro, que seria um dia
útil.
No STJ, a
portaria 432/17 considera como ponto facultativo a sexta-feira, 3, para comemoração
do dia do Servidor Público. Na Corte, o expediente também estará suspenso nos
dias 1º e 2, conforme estabelece a lei 5.010/66, em seu artigo 62, e o
regimento interno da Corte, no artigo 81.
No STF, a
disposição está na portaria 183, de 23/10, assinada pelo diretor-Geral da
Secretaria do Tribunal.
Diante da
transferência, o ministro Marco Aurélio enviou ofício a presidente Cármen
Lúcia, ressaltando que considera imprópria a alteração, “porquanto vinga, no
âmbito da Administração Pública, o princípio da legalidade.”
“Muito
embora não se trate de antecipação de feriado, porquanto a transferência o foi
para o dia 3 de novembro de 2017, tem-se que a Lei nº 8.087/1990 revogou a de
nº 7.320/1985, no que autorizava as antecipações de comemoração de feriados,
conduzindo, interpretada teleologicamente, à conclusão de também não ser
possível a projeção no tempo.”
Veja abaixo
a íntegra do ofício:
Ofício nº
32/2017
Brasília, 24
de outubro de 2017.
À
Excelentíssima Senhora
Ministra
Cármen Lúcia
Presidente
do Supremo Tribunal Federal
Senhora
Presidente,
Surpreendido
com a Portaria nº 183, de 23 do corrente mês, do Diretor-Geral da Secretaria do
Tribunal, mediante a qual transfere para dia útil o relativo à comemoração do
Dia do Servidor, a recair, neste ano, num sábado - 28 de outubro -, externo a
Vossa Excelência perplexidade, no que alterado o artigo 236 da Lei nº
8.112/1990 - "o Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de
outubro". Desnecessário seria consignar que a previsão legal tem sido
tomada como a revelar feriado, ante o silêncio da Lei nº 10.607/2002. Em última
análise, imprópria, sob a minha óptica, é a alteração procedida, porquanto
vinga, no âmbito da Administração Pública, o princípio da legalidade.
Muito embora
não se trate de antecipação de feriado, porquanto a transferência o foi para o
dia 3 de novembro de 2017, tem-se que a Lei nº 8.087/1990 revogou a de nº
7.320/1985, no que autorizava as antecipações de comemoração de feriados,
conduzindo, interpretada teleologicamente, à conclusão de também não ser
possível a projeção no tempo.
Atenciosamente/Ministro
MARCO AURÉLIO
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