Pelo
presente instrumento, na forma do artigo 129, incisos II e III, da Constituição
da República, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio de
seu representante legal na Promotoria de Justiça de Orobó/PE, doravante
denominado COMPROMITENTE, e, do outro lado, os representantes do Município de
Orobó, doravante designado COMPROMISSÁRIO, celebram o presente Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CONSIDERANDO
que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo
disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia
(art. 129, II, CRFB), bem como promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CRFB);
CONSIDERANDO
que o art. 227, caput, da Constituição da República de 1988, proclama como
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO
que a criança gozará de proteção contra quaisquer formas de negligência,
crueldade e exploração, consoante princípio nono da Declaração Universal dos
Direitos da Criança;
CONSIDERANDO
que o Conselho Tutelar caracteriza-se por ser um espaço que busca resguardar e
garantir os direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal,
constituindo valiosa ferramenta e instrumento de trabalho nas mãos da
comunidade, devendo fiscalizar e tomar providências para impedir a ocorrência
de situações de risco pessoal e social de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO
ser corolário do dever de resguardar os direitos fundamentais das crianças e
adolescentes o zelo pela prioridade absoluta e pelo princípio da doutrina
integral, exigidas na Constituição da República e na Lei n° 8.069/90, em
sintonia com a legislação internacional, nos termos do artigo 1º da Lei n°
8.0679/90: “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente”;
CONSIDERANDO
que crianças e adolescentes se encontram protegidos pelas normas contidas na
Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO
que além da erradicação do trabalho infantil como forma de propiciar a
frequência das crianças e dos adolescentes aos bancos das salas de aulas,
fazem-se necessárias outras medidas de acompanhamento e fiscalizações das taxas
de não frequência escolar e consequente aplicação das medidas necessárias para
resolução desta situação de risco;
CONSIDERANDO
que nos termos do art.70 do Estatuto da Criança e do Adolescente “é dever de
todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente";
CONSIDERANDO
que nos termos do art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de
ensino, terão a incumbência de “informar pai e mãe, conviventes ou não com seus
filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da
escola” (inciso VII); notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos
alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do
percentual permitido em lei” (inciso VIII); “promover medidas de
conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência,
especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas”
(inciso IX); e “estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas
escolas” (inciso X);
CONSIDERANDO
que o art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que “Deixar o
médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de
ensino fundamental, préescola ou creche, de comunicar à autoridade competente
os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena – multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”;
CONSIDERANDO,
por fim, que alguns profissionais de educação do Município de Orobó procuraram
esta Promotoria de Justiça com dúvidas das condutas a serem adotadas após
tomarem conhecimento da ocorrência de atos infracionais praticados por crianças
e adolescentes;
RESOLVEM
celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com força de título
executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5º, §6º da Lei nº 7.347/85 e
artigo 784, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
CLÁUSULA
PRIMEIRA – O presente Termo tem por objeto a fixação de diretrizes a serem
observadas por toda a rede de proteção a crianças e adolescentes nos casos que
envolvam violação a seus direitos, bem como de modo a prevenir a evasão
escolar;
CLÁUSULA SEGUNDA
– Os dirigentes de estabelecimentos de ensino de Orobó/PE comunicarão, de forma
imediata, ao Conselho Tutelar, os casos de: (a) suspeita ou confirmação de
castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra
criança ou adolescente; (b) reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos escolares; e (c) elevados níveis de repetência;
§1º – Atos
de indisciplina praticados por crianças ou adolescentes são de competência
exclusiva da escola, que deve analisá-los com base no regimento escolar e, se
for o caso, aplicar uma das medidas previstas no citado regimento;
§2º – Caso o
ato de indisciplina também configure ato infracional, dever-se-á comunicar o
Conselho Tutelar para que este, se for o caso, aplique uma das medidas de
proteção previstas no artigo 101 do ECA ou comunique o Ministério Público para
a adoção de outras medidas cabíveis ao caso;
§3º – Nos
casos de porte de armas – brancas ou de fogo – ou drogas nas dependências da
escola, além da comunicação ao Conselho Tutelar, deverão os Diretores das
Escolas acionar, também de forma imediata, a Delegacia de Polícia da comarca,
para a lavratura do respectivo Boletim de Ocorrência Circunstanciada;
§4º – É
vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam
respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional;
CLÁUSULA
TERCEIRA – Nos termos da Lei nº 13.803/2019, os Diretores de todos os
Estabelecimentos de Ensino deverão comunicar, de forma imediata, o Conselho
Tutelar em relação aos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30%
(trinta por cento) do percentual permitido em lei;
Parágrafo
único: Sem prejuízo do caput, a comunicação deverá ser feita, também de forma
imediata, ao Conselho Tutelar, caso, dentro do período de 30 (trinta) dias, o
aluno falte cinco dias consecutivos ou sete alternados;
CLÁUSULA
QUARTA – Em caso de descumprimento injustificado das obrigações assumidas,
aplicar-se-á, ao Compromissário, após a devida comprovação do inadimplemento,
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada descumprimento, sem
prejuízo das sanções administrativas e penas cabíveis;
Parágrafo
único: Os valores devidos por descumprimento de quaisquer das cláusulas do
presente Termo de Ajustamento de Conduta serão revertidos ao Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Ministério Público – FDIMPPE, CNPJ nº
29.290.287/0001-13, junto à Caixa Econômica Federal, agência 1294, operação
006, conta corrente nº 71067-0;
CLÁUSULA
QUINTA - Esse Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá efeitos legais a
partir da celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na
forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 (LACP) e do art. 784, inciso IV, do
Código de Processo Civil;
CLÁUSULA
SEXTA – Fica estabelecido o foro da Comarca de Orobó para dirimir quaisquer
litígios oriundos deste Instrumento ou acerca de sua interpretação, com
renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser;
CLÁUSULA
SÉTIMA – da Publicação: O Ministério Público fará publicar em espaço próprio no
Diário Oficial do Estado de Pernambuco o presente Termo de Ajustamento de
Conduta;
E, por
estarem as partes justas e acordadas, firmaram o presente Termo de Ajustamento
de Conduta, devidamente assinado, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos.
Orobó, 07 de
maio de 2019.
RODRIGO
ALTOBELLO ÂNGELO ABATAYGUARA
Promotor de
Justiça
CLÉBER JOSÉ
DE AGUIAR DA SILVA
Prefeito de
Orobó
MARIA DE
SANTANA AGUIAR SOUSA INTERAMINENSE
Secretária
de Educação
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