BLOG DO EDINHO SOARES: RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO



                             
ministério público eleitoral
promotoria eleitoral da 96ª zona

       RECOMENDAÇÃO 004/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio de sua presentante infra-assinada, com atuação na 96ª Zona Eleitoralabrangendo o município de Orobó, tendo por fundamento o art. 127, caput, da Constituição Federal; Lei Complementar 69/90; arts. 6º, XX, 78 e 79, da Lei Complementar 75/93; os arts. 27 parágrafo único, IV, e 80, da Lei Federal 8.625/93 e, ainda, o Código Eleitoral;
            CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral das eleições municipais de 2012, faltando apenas 03 (três) dias para sua realização e o acirramento político-eleitoral comum a este período;
            CONSIDERANDO  informes de conflitos entre partidários das Coligações neste final de campanha;
            CONSIDERANDO  a necessidade de se prevenir e repreender a prática de crimes eleitorais e comuns no período que antecede as eleições e no dia do pleito eleitoral bem como a propaganda eleitoral ilícita ou irregular;
         CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público Eleitoral, entre outras funções, a fiscalização ampla do exercício do direito de propaganda, e a repreensão aos crimes eleitorais, zelando pelo cumprimento da legislação eleitoral;

CONSIDERANDO que é lícito às Coligações e ao público em geral fiscalizarem e denunciarem a corrupção eleitoral, sendo-lhes vedado, contudo, a formação de  grupos arregimentados de motociclistas para perturbarem a paz pública e o sossego alheios, infringindo as normas de trânsito, ou causando constrangimentos ilegais a alguém;
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            RESOLVE, com base no art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar 12/92, e no art.27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93, RECOMENDAR A TODOS OS CANDIDATOS, COLIGAÇÕES E AOS ELEITORES EM GERAL QUE:
1.Consiste em crime de Corrupção eleitoral previsto no art. 299 do CE, punível com pena de reclusão até 4 (quatro) anos  dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;
2.Caracterizam as contravenções penais previstas nos arts. 42, I e III (perturbação de sossego alheio) e 65 (perturbação da tranquilidade) do Dec.-Lei n. 4.657/42 , o uso coletivo de motocicletas no período noturno, fazendo barulho e algazarras, bem como o delito previsto no art. 146 do CP (constrangimento ilegal), se envolver violência ou grave ameaça contra pessoa com o fim de impedir a sua liberdade de locomoção, devendo as autoridades policiais coibir e repreender, as referidas práticas delituosas;
3.A partir das 24 horas do dia 04 de outubro de 2012 (quinta-feira): Se abstenham de fazer reuniões públicas, promoção de comícios ou utilização de sonorização fixa  Art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral, e art. 39, § e § 5º, I da Lei n. 9.504/97;
4.A partir das 22 horas do dia 06 de outubro de 2012 (véspera da eleição): Se abstenham de realizar propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, distribuir  material gráfico, promover caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Fundamento: Lei 9.504/97, art. 39, § e § 5º, I, e c.c. Resolução 23.341/2011, instrução 933-81.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012);
5.A partir da 0h do dia 07 de outubro de 2012 (dia do pleito) : 
5.1. Configuram crimes eleitorais:
I-  o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
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carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos  - pena: de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção (Lei 9.504/97, art. 39, § 5º, I, II e III);
II -  a distribuição gratuita de alimentação ou de transporte, ou a concentração de eleitores, com o fim de aliciamentopena de 04 a 06 anos de reclusão (art. 302 do Código eleitoral e art. 11, III da Lei 6.091/74);
5.2. São vedadas:
I - a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda (uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos), de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Fundamento: Lei 9.504/97, art. 39-A, § 1º, c.c. Art. 70, § , da Resolução 22.718/2008, c.c. artigo 49 § da Resolução 23.191/2009, c.c. Artigo 49 § da Resolução 23.370/2011, instrução do TSE 1162-41.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).
6.Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação,  a padronização do vestuário, sendo permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, (Fundamento: Lei 9.504/97, art. 39-A, § 3º, c.c. artigo 49, § da Resolução 23.191/2009, c.c. Artigo  49 §  da Resolução 23.370/2011, instrução do TSE 1162-41.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012)
Para conhecimento e cumprimento do presente instrumento, oficie-se, enviando cópia:
a) ao Prefeito Municipal de Orobó, requerendo que se afixe a mesma em local visível;
b) à Câmara de Vereadores de Orobó, requerendo que se afixe a mesma em local visível;
c) aos presidentes municipais dos partidos políticos e/ou coligações de Orobó, para ciência e divulgação entre seus filiados;
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d) à Rádio local, para que a mesma promova a divulgação da presente recomendação;
e) ao Comandante do 22º BPM e  do Destacamento da Polícia Militar de Orobó, bem como ao Delegado de Polícia do aludido Município, para tomarem conhecimento da presente recomendação e reprimirem as práticas criminosas nela narradas;
f) à Secretaria Geral do Ministério Público para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;
g) ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, à Exma. Sra. Corregedora Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Exmo. Srº. Procurador Regional Eleitoral e ao Exmº. Srº Juiz da 96ª Zona Eleitoral.
            Autue-se e Registre-se em livro próprio.

            Cumpra-se.

                                   Orobó, 04 de outubro de 2012.

                                   SOPHIA WOLFOVITCH SPINOLA
                                               Promotora Eleitoral

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