ministério público eleitoral
promotoria eleitoral da 96ª zona
RECOMENDAÇÃO Nº 005/2012
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, por sua Promotora de Justiça no exercício das funções eleitorais,
96ª Zona Eleitoral – Orobó, no desempenho
de suas atribuições
constitucionais
e legais, com fulcro nas disposições
contidas art. 127, caput, da Constituição
Federal, Lei Complementar
nº 69/90, Lei Complementar
nº 75/93, art. 32, III, da Lei 8.625/93 e no Código Eleitoral,
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica eleitoral e do regime democrático;
CONSIDERANDO
que o ano de 2012 está sendo marcado, de maneira especial, pela realização
de eleições municipais,
o que sempre gera grande movimentação
política e social;
CONSIDERANDO
a atribuição
policial na seara eleitoral é da Policia Federal, mas demais polícias podem atuar supletivamente,
principalmente
nos locais em que não é sede de Delegacia de Polícia Federal (Resolução
23.363/2011
do TSE);
CONSIDERANDO
que as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado
em flagrante delito pela prática de infração eleitoral,
comunicando
o fato ao juiz eleitoral em até 24 horas. Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade
policial elaborará termo circunstanciado
de ocorrência
e o encaminhamento
ao juiz eleitoral competente;
CONSIDERANDO
o rol de condutas, descritas na legislação
eleitoral como crimes eleitorais,
mais frequentes
no dia da eleição;
CONSIDERANDO
que cumpre ao Ministério
Público Eleitoral,
entre outras funções, a fiscalização
ampla do exercício do direito de voto, zelando pelo cumprimento
da legislação
eleitoral;
2
RESOLVE
RECOMENDAR:A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
e a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO;
1
- BOCA
DE URNA:
Art. 54, da Resolução TSE nº 23.370/2012:
Constituem
crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa
de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos
e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III):
I
– o uso de alto-falantes
e amplificadores
de som ou a promoção de comício ou carreata;
II
– a arregimentação
de eleitor ou a propaganda
de boca de urna;
III
– a divulgação
de qualquer espécie de propaganda
de partidos políticos ou de seus candidatos.
-
Proceder busca pessoal (art. 244 do CPP) e apreensão de eventual material de propaganda
e inteira descrição na ocorrência
(tipo de material, quantidade,
local onde se encontrava
(ex:bolso,
porta-malas
de um carro, na mão do custodiado
etc.);
-
Registrar no B.O. além das pessoas que acionaram a polícia outras estranhas ao caso;
– Encaminhamento
de todos à Delegacia de Polícia para lavratura de TCO, identificação
do eleitor alvo da ação criminosa consignando-se
o número do título de eleitor;
-
No caso de carreata apreensão do veículo e encaminhamento
à Delegacia de Polícia e no caso de difusão sonora, comício, passeata ou assemelhado,
apreensão do equipamento
de áudio. (art. 6º, inciso II, do CPP e art. 6º, § único da Resolução TSE n. 23.363/2011).
-
TRANSPORTE
E ALIMENTAÇÃO
A ELEITORES
(LEI
Nº 6.091/74):
Art.
302, Código Eleitoral.
Promover, no dia da eleição, com o fi m de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração
de eleitores,
sob qualquer forma, inclusive o fornecimento
gratuito de alimento e transporte
coletivo: Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 e 300 dias-multa.
-
Trata-se de um dos delitos de mais fácil autuação e mais complexa condenação.
A prova exigida para a condenação
deve ser consistente,
o que costuma ser difícil, eis
3
que
os transportados
são diretamente
beneficiados
e, em regra, orientados
pelos autores com versões falsas. O contexto e fortes indícios aliados a outros meios de provas são imprescindíveis
para o início da ação penal. Assim, mostra-se importante
que o policial seja atento nesse momento e tente descobrir eventual armação. Assim:
-
PRIMEIRA ABORDAGEM:
Logo que parado o veículo automotor peça que todos permaneçam,
por uns minutos dentro do veículo. Perguntem diretamente
para o motorista se o carro lhe pertence, caso a resposta seja positiva, pergunte o ano e a placa do carro, consignando
a reação do mesmo e a resposta dada. Caso seja negativa, indague a quem pertence o carro e porque está conduzindo
o mesmo, se ele costuma dirigir o veículo. Após passem para os passos descritos nos itens 2 e 3.
-
MOTORISTA ALEGA QUE É AMIGO, VIZINHO OU DA FAMÍLIA E ESTÁ DANDO UMA CARONA: Deve o policial indagar, reservadamente,
o motorista,
sobre informações
pessoais sobre os passageiros
que alega conhecer como por exemplo: nome do pai, da mãe, residência,
profissão,
se tem fi lhos, vínculo de parentesco,
se conhece há muito tempo, time de futebol etc. e depois ouça reservadamente
o(s) passageiro(s)
sobre o que foi perguntado
para confirmar tal versão, lavrando tudo discriminadamente
num B.O de preferência
com uma testemunha
presencial.
-
MOTORISTA SEM QUALQUER VÍNCULO COM OS PASSAGEIROS
E QUE OFERECE CARONA: agir com o mesmo modus operandi, indagando,
onde reside, onde mora (caso fora da rota de onde foi abordado questionar
tal situação),
onde vota, se está cobrando algum valor, onde encontrou os passageiros,
depois indagá-los
também sobre o mesmo fato. - Assim, revela-se imprescindível
que os policiais militares e ou civis no momento da apreensão,
identifiquem
todos os passageiros
anotando o título de eleitor ou outro documento de identidade,
e seja consignado
no B.O a eventual existência
de alguma propaganda
(adesivo, bóton, boné, camiseta etc.) dentro do veículo ou com as pessoas transportadas.
Outrossim,
importante
a realização
de busca pessoal (art. 244 do CPP) no motorista e passageiros
com o fi to de buscar outras provas do crime, como por exemplo eventual roteiro ou itinerário
descrito num pedaço de papel. De igual modo deverá apreender o veículo automotor e encaminhá-lo
a Depol. (art. 6º do CPP e art. 6º, §único da Resolução TSE n. 23.363/2011).
-
PROMOÇÃO
DE DESORDEM
NOS
TRABALHOS
ELEITORAIS
E IMPEDIMENTO
OU EMBARAÇO
AO EXERCÍCIO
DO SUFRÁGIO:
4
Art.
296. Promover desordem que prejudique
os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 diasmulta.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 diasmulta.
– ADVERTÊNCIA
AO PERTURBADOR:
Perturbador
renitente deve ser conduzido em flagrante pelo presente crime à Delegacia de Polícia para lavrar o TCO e apresentação
ao Juiz Eleitoral;
-
MENSURAR QUAL O PREJUÍZO AOS TRABALHOS OCASIONADOS:
Diligenciar
junto aos mesários, eventual atraso no andamento da fi la em razão da ação criminosa,
consignando
tudo no B. O.
– COMO
FORMA DE PREVENÇÃO DEVE-SE DETERMINAR
AO ELEITOR QUE APÓS VOTAR DEIXE O LOCAL DE VOTAÇÃO E SEUS ARREDORES COM O FIM DE EVITAR AS CORRIQUEIRAS
AGLOMERAÇÕES
NOS CORREDORES
DE ESCOLAS PÚBLICAS, VERDADEIROS
FOCOS DE CRIMES ELEITORAIS.
-
CORRUPÇÃO
ELEITORAL:
Art.
299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção,
ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
– Identificar
o Eleitor anotando-se
o número do título de eleitor e ou outro documento de identidade,
realizando
busca pessoal (art. 244, do CPP);
– Candidatos
e Eleitores devem ser autuados criminalmente
e apreendidos
de todos os objetos que tiverem relação com o fato (art. 6º, inciso II, do CPP e art. 6º, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.363/2011);
-
VIOLÊNCIA
OU GRAVE
AMEAÇA
VISANDO
A OBTENÇÃO
DE VOTO
OU ABSTENÇÃO:
Art.
301. Usar da violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado
candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
– Em
caso de violência física, realizar o Auto de Exame de Corpo Delito ou ao menos um relatório médico;
– Busca
pessoal (art. 244, do CPP);
– Apreensão
dos objetos que tiveram relação com o fato (art. 6º, inciso II, do CPP e art.
5
6º,
parágrafo único da Resolução TSE nº 23.363/2011).
-
CONCENTRAÇÃO
DE ELEITORES
PARA
EMBARAÇAR
OU FRAUDAR
O EXERCÍCIO
DO VOTO: Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fi m de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração
de eleitores,
sob qualquer forma, inclusive o fornecimento
gratuito de alimento e transporte
coletivo: Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
(Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei
nº 1.064, de 24.10.1969)
– Quantificar
o número de pessoas em eventual concentração
de eleitores,
identificando-os
através do título de eleitor e/ou outro documento de identidade;
– Busca
pessoal (art. 244, do CPP);
– Apreensão
dos objetos que tiveram relação com o fato (art. 6º, inciso II, do CPP e art. 6º, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.363/2011).
-
INTERVENÇÃO
INDEVIDA
DE AUTORIDADE
JUNTO
À MESA
RECEPTORA:
Art. 305. Intervir autoridade
estranha à mesa receptora,
salvo o juiz eleitoral,
no seu funcionamento
sob qualquer pretexto: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 diasmulta.
- Caso o autor do crime seja autoridade
estranha à zona eleitoral com prerrogativa
de foro e detentor de regras especiais quanto à prisão em flagrante,
v.g., deputado federal, senador, deputado estadual, desembargadores,
juízes, procuradores
de justiça, promotores
de justiça, secretários
de estado etc., devem ser observadas
às disposições
pertinentes
previstas na Constituição
Federal e Estadual e respectivos
estatutos profissionais
devendo ser consultado
imediatamente
o Juízo Eleitoral em caso de dúvidas de procedimento
-
VOTAÇÃO
MÚLTIPLA
OU REALIZADA
EM LUGAR
DE OUTREM: Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - reclusão até três anos.
– Apreender
o título de eleitor de terceiro utilizado pelo agente, uma vez que se trata de retenção legal (art. 6º, inciso II do CPP e art.6º, parágrafo único da Resolução TSE n. 23.363/2011);
– Conduzir
o eleitor à Delegacia de Polícia.
-
DO SIGILO
DO VOTO
VIOLAÇÃO: Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - detenção até dois anos.
-
A garantia constitucional
e à proteção legal ao voto secreto (art. 60, § 4º, inciso II, da Constituição
da República e art. 103 do C.E impedem que o mesmo seja revelado pelo cidadão dentro do local de votação ou por terceiro fraudulentamente.
Assim, o eleitor
6
é
dono do seu segredo, após a emissão do voto e a retirada do recinto de votação. Mas, no momento de votar, há que preservar o sigilo de seu voto, nem ele próprio pode dizer em quem votou ou como votou, cabendo aos mesários a fiscalização
do sigilo do voto.
-
Trata-se também de crime de forma livre, uma vez que o ato de violar (ou tentar violar) pode ser praticado de diversas maneiras. Assim, se o infrator espiar o voto do eleitor, fraudar a vigilância
dos mesários obtendo acesso ao voto ou se não respeitar de qualquer modo a cabina indevassável,
nela entrando, mesmo parcialmente,
e com isso quebrando o sigilo do voto. Exemplo: fiscal partidário
que no interior de seção eleitoral,
senta-se, em local estratégico
onde consiga visualizar
a forma como o eleitor digita o seu voto, conseguindo
dessa maneira identificar
o número do candidato a prefeito, ou quando um mesário se oferece para ajudar o eleitor que está com dificuldades
para digitar o voto e acaba, dolosamente,
observando
os números digitados,
configura o crime.
Oficie-se,
enviando cópia da presente:
1- Ao
Comandante
da Polícia Militar e ao Delegado de Polícia, para conhecimento
e adoção das medidas cabíveis à instituições;
2- Ao
Exmo. Sr. Juiz Eleitoral, para o devido conhecimento, requerendo
a afixação no átrio do Fórum local;
3- Ao
Exmº Sr. Secretário
Geral do Ministério
Público, por meio magnético,
para que se dê a necessária
publicidade
no Diário Oficial;
4-
Ao
Conselho Superior do Ministério
Público e
5- Ao Exmo. Srº. Procurador Regional Eleitoral
Publique-se,
Registre-se,
Cumpra-se.
Orobó,
04 de outubro de 2012.
SOPHIA
WOLFOVITCH
SPINOLA
Promotora Eleitoral
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.