BLOG DO EDINHO SOARES: JUIZ DETERMINA REMOÇÃO DE FAKENEWS NA PÁGINA DO RADIALISTA LUIZ VIEIRA E O MESMO PODE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE MULTA

sexta-feira, 4 de setembro de 2020

JUIZ DETERMINA REMOÇÃO DE FAKENEWS NA PÁGINA DO RADIALISTA LUIZ VIEIRA E O MESMO PODE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE MULTA

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                        Foto- Divulgação

DECISÃO

Trata-se Representação por Propaganda Eleitoral Antecipada Negativa, com pedido de liminar, formulada pelo DEMOCRATAS DE OROBÓ/PE em face de FACEBOOK GLOBAL HOLDINGS II,

LLC, DORYAN DA SILVA VIEIRA e JOSÉ THOMAS BARBOSA DA SILVA BRITO, sob a alegação de prática de propaganda eleitoral antecipada negativa em rede social, mediante o compartilhamento de conteúdo sabidamente inverídico que atinge a honra e a imagem do pré-candidato Severino Luiz Pereira de Abreu, filiado ao Democratas de Orobó.

Alega o Representante, em síntese, que o DORYAN DA SILVA VIEIRA, conhecido como Luiz Vieira, radialista com grande influência na cidade de Orobó, no dia 15/07/2020, divulgou em seu perfil na rede social FACEBOOK um link para acesso a uma Petição Online que versa sobre suposta restituição do dinheiro do IPREO (Orobó/PE). O representado apela aos seus seguidores

que assinem a petição online para ser entregue ao Ministério Público, solicitando que os bens do

Sr. Severino Luiz Pereira de Abreu e outros fossem leiloados para devolver aos cofres públicos supostos valores desviados do Instituto de Previdência de Orobó.

O representante sustenta que o radialista criou uma narrativa que leva o eleitorado a concluir que o pré-candidato Luís Abreu seria investigado por desvios no Instituto de Previdência de Orobó.

Para corroborar a alegação de que tal postagem difunde conteúdo inverídico, traz aos autos cópia de petição inicial da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0000343-

42.2018.8.17.3000, na qual se verifica que Severino Luiz Pereira de Abreu não figura no polo passivo.

O representante assevera ainda que o Sr. JOSE THOMAS BARBOSA DA SILVA BRITO

(segundo representado) é diariamente defendido e exaltado por LUIZ VIEIRA no programa

“Tribuna do Povo”, fatos que por si só demonstram a ausência de isonomia e o ilegal beneficiamento de candidato ocorrido com apoio de radialista. Acostou à inicial foto do Sr. Luiz

Vieira com a inscrição “Eu sou 40. PSB 40”. Ressalta que o “os ataques a pessoa do pré-candidato Severino Abreu são contundentes, com o nítido intuito de denegri-lo em prol da candidatura de Thomás Brito, no qual somente consta elogios, inclusive, conforme imagem colacionada na narração dos fatos, o jornalista responsável pela publicação assume em suas redes sociais a militância em prol do Representado Thomaz Brito”

Requer a concessão de medida liminar para determinar r que os Representados, em prazo não inferior a 24h (vinte e quatro horas), removam da rede social Facebook o post de conteúdo inverídico e ofensivo à honra e imagem do filiado ao partido Representante, além dos respectivos compartilhamentos, curtidas e comentários, identificado pela seguinte URL: https://www.facebook.com/luizvieiradeorobo/posts/126823455762074.

No mérito, requer a fixação de multa para coibir a utilização do discurso sabidamente inverídico nas redes sociais dos representados, bem como a condenação dos representados na sanção de multa prevista no art. 36, §3º, da Lei n.º 9.504/97, em razão da propaganda eleitoral antecipada negativa e falsa, sem prejuízo da remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular.

Era o que havia de relevante para relatar.

DECIDO.

De início, observa-se que o conteúdo da publicação questionada leva à petição online (ou pública) na qual consta:

“Nós abaixo assinados, solicitamos do Ministério Público do Estado de Pernambuco que torne

 indisponiveis os bens do atual Prefeito Cleber José de Aguiar, sua esposa Juliana Barbosa, do

Vice-Prefeito Severino Abreu, do ex-presidente do Instituto de Previdência de Orobó, José

Gustado, da sua esposa Miriam Gizele de Abreu e de todos os investigados pelo desvio de R$

2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), que esse valor seja corrigido e atualizado.

Que os bens dos supra-citados sejam leiloados para devolver aos cofres públicos o dinheiro que

é por direito dos servidores públicos daquela municipalidade e que os envolvidos continuem sendo investigados e processados criminalmente possiveis atos ilicitos.”

Já nos documentos acostados à inicial desta representação referentes ao processo judicial, em Num. 3880223 - Pág. 1 especial da peça vestibular, sobre o fato que a mensagem parece imputar inclui no polo passivo

as seguintes pessoas:

GUSTAVO JOSÉ DA SILVA;

JESSICA CELERINO DOS SANTOS;

JOSÉ ARTUR BARBOSA DOS SANTOS;

MIRIAN GIZELE DE ABREU;

VANELLY PRISCILLA RODRIGUES DA SILVA RAMOS, e

JAILSON FLOR DA SILVA.

Portanto, há a coincidência apenas do nome da pessoa de Mirian Gizele de Abreu. Assim, não consta o nome da pessoa de Severino Luiz Pereira de Abreu.

Pois bem.

A respeito da propaganda eleitoral extemporânea Lídio Modesto da Silva Filho relembrando o

voto do Ministro Luiz Fux, reproduz:

“A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado a conhecimento

geral, ainda que de forma dissimulada, referência à pretensa candidatura, pedido de voto, ações

políticas que se pretende desenvolver ou ideia de que o beneficiário é o mais apto para o desempenho da função pública eletiva (pág. 64)”.

O estudo da propaganda eleitoral não se limita às mensagens de enaltecimento pessoal ou pedidos de votos, mas tem profunda sondagem nas denominadas propagandas negativas, que buscam desqualificar o candidato adversário, mostrando suas carências e incapacidades para exercer uma determinada função pública (Silva Filho, 2018).

Esse assunto é mais bem apreciado por Rais (2018), que faz uma ponderação entre o direito de crítica, ou a denominada manifestação espontânea da pessoa natural da propaganda negativa política e pessoal, asseverando a tênue linha entre os temas que valorizam o debate eleitoral o e direito de esclarecimento aos eleitores da acusação infundada, notícias falsas que ficaram conhecidas como fake news, que é assim definida:

“Elas são enganosas, se revestem de diversos artifícios para enganar o leitor buscando sua curiosidade e difusão daquele conteúdo. Não é uma ficção, é mentira revestida de artifícios que lhe conferem aparência de verdade sendo capaz de produzir danos (pág. 69).”

Feitas estas considerações, passo ao exame do pedido. Inicialmente, cumpre destacar que o exercício do direito à informação e à liberdade de expressão encontra limites na própria

Constituição Federal, a qual não permite que sejam violados os direitos à igualdade e à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como a legitimidade das eleições.

Desta forma, o que se garante em um Estado Democrático de Direito é a realização de críticas, ainda que ríspidas, a um gestor público ou candidato a cargo eletivo, mas, desde que sejam direcionadas a temas relativos à sua administração, de modo a preservar o equilíbrio e da igualdade entre os candidatos.

No caso em apreço, o Representante ampara a sua pretensão na ocorrência de propaganda eleitoral antecipada negativa caracterizada através de afirmações publicadas no perfil do

FACEBOOK do primeiro representado.

A partir de uma cognição sumária pautada nos documentos que acompanham a inicial, considero que a livre manifestação do pensamento, antes do período eleitoral, deve observar as mesmas limitações impostas pela norma às expressões durante o período regular de propaganda eleitoral, no sentido de não ultrapassar as críticas próprias do debate político democrático e não incidir nas vedações do artigo 27 da Resolução TSE n.º 23.610/2019.

Nesse passo é que a livre manifestação do eleitor na internet é assegurada pela norma eleitoral, porém, passível de limitação, inclusive no período anterior ao dia 16 de agosto. Vejamos os termos da Resolução n.º 23.610/2019:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição:

§1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou

Num. 3880223 - Pág. 2 coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

§2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.

Dessa forma, em juízo de cognição superficial, a postagem do Representado em página do FACEBOOK, em data anterior a 26 de setembro, data a partir da qual é permitida a propaganda eleitoral, extrapola a intenção de simplesmente informar e de fomentar o debate eleitoral, excedendo o regular direito à informação e à expressão, porquanto imputa ao filiado do Partido Representante fatos ofensivos à sua honra.

Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, para que os Representados demovam da rede social FACEBOOK o post de conteúdo inverídico e ofensivo à honra e imagem do filiado ao partido Representante, além dos respectivos compartilhamentos, curtidas e comentários, identificado pela seguinte URL https://www.facebook.com/luizvieiradeorobo/posts/126823455762074, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e se abstenha de republicá-la, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Citem-se os Representados para, querendo, oferecerem defesa no prazo de 02 (dois) dias.

Apresentada a defesa, ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Eleitoral atuante nesta

33ª Zona Eleitoral para emissão de parecer no prazo de um dia.

Cumpra-se. Registre-se. Publique-se.

Bom Jardim, 3 de setembro de 2020.

Enrico Duarte da Costa Oliveira

Juiz Eleitoral

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