Foto- Divulgação
DECISÃO
Trata-se Representação por Propaganda Eleitoral Antecipada Negativa, com
pedido de liminar, formulada pelo DEMOCRATAS DE OROBÓ/PE em face de FACEBOOK
GLOBAL HOLDINGS II,
LLC, DORYAN DA SILVA VIEIRA e JOSÉ THOMAS BARBOSA DA SILVA BRITO, sob a alegação
de prática de propaganda eleitoral antecipada negativa em rede social, mediante
o compartilhamento de conteúdo sabidamente inverídico que atinge a honra e a
imagem do pré-candidato Severino Luiz Pereira de Abreu, filiado ao Democratas
de Orobó.
Alega o Representante, em síntese, que o DORYAN DA SILVA VIEIRA,
conhecido como Luiz Vieira, radialista com grande influência na cidade de
Orobó, no dia 15/07/2020, divulgou em seu perfil na rede social FACEBOOK um
link para acesso a uma Petição Online que versa sobre suposta restituição do
dinheiro do IPREO (Orobó/PE). O representado apela aos seus seguidores
que assinem a petição online para ser entregue ao Ministério Público,
solicitando que os bens do
Sr. Severino Luiz Pereira de Abreu e outros fossem leiloados para
devolver aos cofres públicos supostos valores desviados do Instituto de
Previdência de Orobó.
O representante sustenta que o radialista criou uma narrativa que leva o
eleitorado a concluir que o pré-candidato Luís Abreu seria investigado por
desvios no Instituto de Previdência de Orobó.
Para corroborar a alegação de que tal postagem difunde conteúdo inverídico,
traz aos autos cópia de petição inicial da Ação Civil Pública de Improbidade
Administrativa nº 0000343-
42.2018.8.17.3000, na qual se verifica que Severino Luiz Pereira de Abreu
não figura no polo passivo.
O representante assevera ainda que o Sr. JOSE THOMAS BARBOSA DA SILVA
BRITO
(segundo representado) é diariamente defendido e exaltado por LUIZ VIEIRA
no programa
“Tribuna do Povo”, fatos que por si só demonstram a ausência de isonomia
e o ilegal beneficiamento de candidato ocorrido com apoio de radialista.
Acostou à inicial foto do Sr. Luiz
Vieira com a inscrição “Eu sou 40. PSB 40”. Ressalta que o “os ataques a
pessoa do pré-candidato Severino Abreu são contundentes, com o nítido intuito
de denegri-lo em prol da candidatura de Thomás Brito, no qual somente consta
elogios, inclusive, conforme imagem colacionada na narração dos fatos, o
jornalista responsável pela publicação assume em suas redes sociais a
militância em prol do Representado Thomaz Brito”
Requer a concessão de medida liminar para determinar r que os
Representados, em prazo não inferior a 24h (vinte e quatro horas), removam da
rede social Facebook o post de conteúdo inverídico e ofensivo à honra e imagem
do filiado ao partido Representante, além dos respectivos compartilhamentos,
curtidas e comentários, identificado pela seguinte URL: https://www.facebook.com/luizvieiradeorobo/posts/126823455762074.
No mérito, requer a fixação de multa para coibir a utilização do discurso
sabidamente inverídico nas redes sociais dos representados, bem como a
condenação dos representados na sanção de multa prevista no art. 36, §3º, da
Lei n.º 9.504/97, em razão da propaganda eleitoral antecipada negativa e falsa,
sem prejuízo da remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada
como irregular.
Era o que havia de relevante para relatar.
DECIDO.
De início, observa-se que o conteúdo da publicação questionada leva à petição
online (ou pública) na qual consta:
“Nós abaixo assinados, solicitamos do Ministério Público do Estado de
Pernambuco que torne
indisponiveis os bens do atual
Prefeito Cleber José de Aguiar, sua esposa Juliana Barbosa, do
Vice-Prefeito Severino Abreu, do ex-presidente do Instituto de
Previdência de Orobó, José
Gustado, da sua esposa Miriam Gizele de Abreu e de todos os investigados
pelo desvio de R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), que esse valor seja
corrigido e atualizado.
Que os bens dos supra-citados sejam leiloados para devolver aos cofres
públicos o dinheiro que
é por direito dos servidores públicos daquela municipalidade e que os
envolvidos continuem sendo investigados e processados criminalmente possiveis
atos ilicitos.”
Já nos documentos acostados à inicial desta representação referentes ao
processo judicial, em Num. 3880223 - Pág. 1 especial da peça vestibular, sobre
o fato que a mensagem parece imputar inclui no polo passivo
as seguintes pessoas:
GUSTAVO JOSÉ DA SILVA;
JESSICA CELERINO DOS SANTOS;
JOSÉ ARTUR BARBOSA DOS SANTOS;
MIRIAN GIZELE DE ABREU;
VANELLY PRISCILLA RODRIGUES DA SILVA RAMOS, e
JAILSON FLOR DA SILVA.
Portanto, há a coincidência apenas do nome da pessoa de Mirian Gizele de
Abreu. Assim, não consta o nome da pessoa de Severino Luiz Pereira de Abreu.
Pois bem.
A respeito da propaganda eleitoral extemporânea Lídio Modesto da Silva
Filho relembrando o
voto do Ministro Luiz Fux, reproduz:
“A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado
a conhecimento
geral, ainda que de forma dissimulada, referência à pretensa candidatura,
pedido de voto, ações
políticas que se pretende desenvolver ou ideia de que o beneficiário é o
mais apto para o desempenho da função pública eletiva (pág. 64)”.
O estudo da propaganda eleitoral não se limita às mensagens de
enaltecimento pessoal ou pedidos de votos, mas tem profunda sondagem nas
denominadas propagandas negativas, que buscam desqualificar o candidato
adversário, mostrando suas carências e incapacidades para exercer uma
determinada função pública (Silva Filho, 2018).
Esse assunto é mais bem apreciado por Rais (2018), que faz uma ponderação
entre o direito de crítica, ou a denominada manifestação espontânea da pessoa
natural da propaganda negativa política e pessoal, asseverando a tênue linha
entre os temas que valorizam o debate eleitoral o e direito de esclarecimento
aos eleitores da acusação infundada, notícias falsas que ficaram conhecidas
como fake news, que é assim definida:
“Elas são enganosas, se revestem de diversos artifícios para enganar o
leitor buscando sua curiosidade e difusão daquele conteúdo. Não é uma ficção, é
mentira revestida de artifícios que lhe conferem aparência de verdade sendo
capaz de produzir danos (pág. 69).”
Feitas estas considerações, passo ao exame do pedido. Inicialmente,
cumpre destacar que o exercício do direito à informação e à liberdade de
expressão encontra limites na própria
Constituição Federal, a qual não permite que sejam violados os direitos à
igualdade e à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem
das pessoas, assim como a legitimidade das eleições.
Desta forma, o que se garante em um Estado Democrático de Direito é a
realização de críticas, ainda que ríspidas, a um gestor público ou candidato a
cargo eletivo, mas, desde que sejam direcionadas a temas relativos à sua
administração, de modo a preservar o equilíbrio e da igualdade entre os
candidatos.
No caso em apreço, o Representante ampara a sua pretensão na ocorrência de
propaganda eleitoral antecipada negativa caracterizada através de afirmações
publicadas no perfil do
FACEBOOK do primeiro representado.
A partir de uma cognição sumária pautada nos documentos que acompanham a
inicial, considero que a livre manifestação do pensamento, antes do período eleitoral,
deve observar as mesmas limitações impostas pela norma às expressões durante o
período regular de propaganda eleitoral, no sentido de não ultrapassar as
críticas próprias do debate político democrático e não incidir nas vedações do
artigo 27 da Resolução TSE n.º 23.610/2019.
Nesse passo é que a livre manifestação do eleitor na internet é assegurada
pela norma eleitoral, porém, passível de limitação, inclusive no período
anterior ao dia 16 de agosto. Vejamos os termos da Resolução n.º 23.610/2019:
Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia
16 de agosto do ano da eleição:
§1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou
identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a
honra ou a imagem de candidatos, partidos ou
Num. 3880223 - Pág. 2 coligações, ou divulgar fatos sabidamente
inverídicos.
§2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica, inclusive, às
manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste
mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do
debate político e democrático.
Dessa forma, em juízo de cognição superficial, a postagem do Representado
em página do FACEBOOK, em data anterior a 26 de setembro, data a partir da qual
é permitida a propaganda eleitoral, extrapola a intenção de simplesmente informar
e de fomentar o debate eleitoral, excedendo o regular direito à informação e à
expressão, porquanto imputa ao filiado do Partido Representante fatos ofensivos
à sua honra.
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, para que os Representados
demovam da rede social FACEBOOK o post de conteúdo inverídico e ofensivo à
honra e imagem do filiado ao partido Representante, além dos respectivos
compartilhamentos, curtidas e comentários, identificado pela seguinte URL
https://www.facebook.com/luizvieiradeorobo/posts/126823455762074, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, e se abstenha de republicá-la, sob pena de multa
diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Citem-se os Representados para, querendo, oferecerem defesa no prazo de
02 (dois) dias.
Apresentada a defesa, ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério
Público Eleitoral atuante nesta
33ª Zona Eleitoral para emissão de parecer no prazo de um dia.
Cumpra-se. Registre-se. Publique-se.
Bom Jardim, 3 de setembro de 2020.
Enrico Duarte da Costa Oliveira
Juiz Eleitoral
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.