RECOMENDAÇÃO 001/2013
Auto MPPE nº 2012/923700
Doc.nº 2032033
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
por sua presentante
infra assinada, Exma. Sra. Promotora de Justiça Dra. SOPHIA WOLFOVITCH SPINOLA - no
desempenho
de suas atribuições
constitucionais
e legais, com fulcro nas disposições
contidas no art. 129, inciso II, da Constituição
Federal; na Lei nº 8.625/93, art. 26, incisos I e V, e art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV combinados,
ainda, com o disposto no art. 5º, incisos, I, II e IV, c/c art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar
Estadual nº 12/94 – RECOMENDA, por meio desta, ao Exmo. Sr. Prefeito de Orobó-PE, Sr. Cléber José de Aguiar da Silva, da forma que segue.
CONSIDERANDO
notícias trazidas a esta Promotoria
de Justiça de que o anterior gestor municipal,
Senhor Manoel João dos Santos Filho, deixou de adimplir vencimentos
referentes
ao mês de dezembro;
CONSIDERANDO
o Decreto Municipal nº 01/2013, publicado no DOE/PE em 10/01/2013, que institui
estado de emergência administrativa e financeira no Município de Orobó/PE;
CONSIDERANDO
a incumbência
constitucionalmente
atribuída ao Ministério
Público da Defesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático
e dos Interesses
coletivos e individuais
indisponíveis,
prevista no artigo 127 da Constituição
da República e artigo 67 da Constituição
do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO
que o combate à corrupção,
tanto sob a forma de atos de improbidade
administrativa
definidos na Lei nº 8.429/92 ou sob aspecto de conduta tipificada
como infração penal, está entre as atribuições
constitucionais
do Ministério
Público, inclusive inserido no Planejamento
Estratégico
do Ministério
Público Nacional e Estadual;
CONSIDERANDO
que a observância
dos Princípios
Constitucionais
da Legalidade,
Moralidade,
Impessoalidade
e Eficiência
da Administração
Pública positivados
no artigo 37 da Constituição
da República devem ser observados
por todos os entes e Poderes Públicos, inclusive no âmbito municipal,
deve o Ministério
Público agir preventiva
e repressivamente
na coibição de atos atentatórios
ao interesse público;
CONSIDERANDO
que, historicamente
as transições
de poder nos municípios
são marcadas por ocorrências
de irregularidades
e de práticas atentatórias
a tais princípios,
produzindo
efeitos perniciosos
para toda a sociedade e gravames financeiros
aos cofres públicos municipais,
além da perda ou destruição
de todo acervo documental
do ente, especialmente
no final dos respectivos
mandatos de Prefeitos,
dificultando
ou inviabilizando
o desempenho
administrativo por parte dos novos gestores;
CONSIDERANDO
que algumas dessas práticas nocivas provocam a interrupção
dos serviços essenciais
para toda a sociedade,
com sérios gravames a serem suportados
pelo cidadão e pelo patrimônio
público do município,inclusive
acarretando
o bloqueio de repasses de recursos oriundos de convênios,
contrato de repasse e outros.
CONSIDERANDO
a existência
de esforços do Ministério
Público Brasileiro
em Pernambuco
(Ministério
Público do Estado de Pernambuco,
Ministério
Público Federal , Ministério
Público do Trabalho e Ministério
Público de Contas), dentre outros órgãos, e instituições
com atuação no controle da Administração
Pública, para o desenvolvimento
de ação preventiva
visando reduzir ou eliminar os riscos de ocorrência
de tais situações no âmbito das administrações
públicas municipais,
especialmente
naquelas onde os atuais gestores não lograram êxito na pretensão de reeleição ou não conseguiram
eleger os candidatos
por eles apoiados;
CONSIDERANDO o início do seu mandato como Prefeito do Município de OROBÓ, dia 1º de janeiro de 2013, e a necessidade de alertá-lo quanto à existência da Sua responsabilidade de gestor em comunicar, fundamentadamente e com a documentação pertinente, ao Ministério Público e Tribunal de Contas, o ajuizamento de ações de responsabilização pelo Município contra o ex-gestor municipal, de modo a permitir a retomada dos contratos repasse e normalização dos convênios, outras irregularidades, tais como: restos
a pagar, sem a devida existência
de recursos destinados
à sua quitação, conforme artigo 42 da LRF, como, por exemplo, vencimentos
dos servidores
em atraso, débitos com fornecedores,
contratos realizados
em final de mandato, admissão de pessoal em desacordo com a legislação,
desvios de bens ou verbas pertencentes
ao município,
inexistência
de acervo documental
e contábil do município,
dentre tanta condutas indicadoras de prática de ato de improbidade administrativa ou da existência
de crime contra o patrimônio
público;
CONSIDERANDO
ser desejo do Ministério
Público e de todos Órgãos e Instituições
de controle, neste momento de início do seu mandato no cargo de prefeito municipal,
orientá-lo
a proceder corretamente
no tocante às matérias tratadas nesta recomendação,
especialmente
no tocante à gestão dos recursos públicos municipais,
inclusive os pertinentes
aos fundos de previdência
dos servidores
municipais
e dos que vier a receber do Estado, da União, dos seus Ministérios,
de autarquias
(a exemplo do FNDE e da FUNASA) ou empresas públicas federais (a exemplo da Caixa Econômica Federal), por meio de convênios,
contratos de repasse ou instrumentos
correlatos,
evitando, assim, cometer irregularidades
graves, obrigando o Ministério
Público a mover contra Vossa Excelência,
processos judiciais por crimes e/ou atos de improbidade;
CONSIDERANDO,
portanto, que a presente recomendação
tem, inclusive,
objetivo pedagógico
e preventivo,
mormente porque a experiência
tem demonstrado
que grande parte dos prefeitos que sofrem processos judiciais alegam que cometeram os ilícitos a eles imputados por desconhecimento
e inexperiência
em alguns assuntos de extrema importância
para a gestão municipal,
a exemplo de licitações,
contratos administrativos,
receita e despesa pública, obras públicas e prestação de contas;
Considerando
a
Súmula
n°
230
do
Egrégio
Tribunal
de
Contas
da
União,
que
dispõe
sobre
a
responsabilidade
do
novo
gestor
de
apresentar
a
prestação
de
contas
quando
o
anterior
não
o
tiver
feito
ou,
na
impossibilidade
de
fazê-lo,
adotar
medidas
legais
visando
resguardo
do
patrimônio
público,
sob
pena
de
corresponsabilidade.
RECOMENDA
a Vossa Excelência
que:
A) REALIZE, com prioridade,
O
LEVANTAMENTO
DOS
DÉBITO
RELATIVOS
AOS
VENCIMENTOS
DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS (ATIVOS
E
INATIVOS)
ATÉ
A
PRESENTE
DATA
e ADOTE
AS
MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS
PARA
O
ADIMPLEMENTO
IMEDIATO
DESSAS
OBRIGAÇÕES
DE
NATUREZA
ALIMENTAR
E
DE
RESPONSABILIDADE
DO
MUNICÍPIO, realizando
as devidas informações
ao Ministério
Público e Tribunal de Contas para a adoção das medidas pertinentes;
B) REALIZE as devidas comunicações
ao Ministério
Público e Tribunal de Contas, com informações
circunstanciadas
e devidamente
acompanhadas
dos dados administrativos
pertinentes,
a ocorrência
de fatos que possam indicar a existência
de crimes ou ato de improbidade
administrativa,
dentre desvios de recursos e bens, infringências
ao disposto no artigo 42 da LRF, dentre outros tantos graves fatos que ser considerados
como ato de improbidade
administrativa
ou de crime, sob pena de prática de ato de improbidade
administrativa
descrita no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92;
C) VERIFIQUE a base de dados de todos os sistemas e levantar documentalmente
todos os atos e fatos orçamentários,
financeiros,
fiscais e patrimoniais
do município através dos documentos
constantes
no anexo da presente recomendação;
D) FORMALIZE relatório (anexando recibos) de todo o acervo documental
relativo a bens, direitos e obrigações
dos Poderes públicos municipais
da forma como se iniciou o presente mandato;
E) PRESERVE todo o acervo documental
recebido da antiga gestão e a imediata disponibilização
dos mesmos aos órgãos de controle federais e estaduais,
quando solicitados;
F) REALIZE o levantamento
de todas as dívidas do município até 31.12.2016,
com informações
detalhadas
dos nomes dos credores, datas com os respectivos
vencimentos,
inclusive as dívidas de longo prazo e encargos decorrentes
de operações de créditos, que informe sobre a capacidade
da Administração
atual realizar novas operações de crédito de qualquer natureza, a fim de conhecer o grau de comprometimento
do orçamento para o seu primeiro ano de mandato;
G) VERIFIQUE a existência
de contratos de prestação de serviços públicos com a iniciativa
privada, sua regularidade,
condições de operação e qualidade de atendimento,
bem como a realização
do exame das tarifas praticadas
em relação à capacidade
da população pagá-las e a do prestador em mantê-las,
para determinar,
se for o caso, tomar medidas de correção e ajuste;
H) AVERIGUE os contratos de obras, serviços e fornecedores,
mediante a análise do status de execução, a situação de pagamento,
a correspondência
com o desejado e se os procedimentos
licitatórios
dos mesmos estão de acordo com a legislação
pertinente;
I) ANALISE a situação da dívida ativa, em cobrança administrativa
ou judicial, bem como dos créditos lançados e não recebidos no exercício anterior no momento da transição,
com o escopo de realizar campanha para estimular o pagamento ou proceder à cobrança judicial;
J) DESIGNE para compor a Comissão Permanente
de Licitação servidores
municipais
com grau de instrução compatível
com a responsabilidade
do cargo e, especialmente,
com conhecimento
reconhecido
em matéria de licitações
públicas, evitando designar para os postos pessoas que nada entendam sobre a matéria, ou que dela só entendam superficialmente
e que, quando das licitações,
se limitarão a assinar os documentos
do processo respectivo,
sem ter condições de avalizar a sua regularidade
legal;
L) ABRA PASTA ESPECÍFICA
PARA ARQUIVAR TODA A DOCUMENTAÇÃO
quando da celebração
de algum convênio, contrato de repasse ou instrumento
correlato com a União, seus Ministérios,
autarquias
(a exemplo do FNDE e da FUNASA) ou empresas públicas federais (a exemplo da Caixa Econômica Federal), especialmente
a proposta de celebração
do convênio, seu plano de trabalho, o termo do convênio/contrato
de repasse, o processo de licitação ou de sua dispensa (incluindo
edital de abertura, convites enviados às empresas, propostas de preço enviadas pelas empresas, ata de abertura e de julgamento
das propostas,
termo de homologação
do resultado da licitação e de adjudicação
do seu objeto), o contrato celebrado com a empresa contratada,
os comprovantes
das vistorias realizadas
nas obras, as notas fiscais apresentadas
pela empresa, os empenhos e ordens de pagamento,
as cópias microfilmadas
dos cheques emitidos contra a conta específica
do convênio/contrato
de repasse, bem como o extrato analítico de movimentação
dessa mesma conta;
M) PRESERVE a pasta/documentação
acima mencionada,
a fim de ser apresentada
quando da PRESTAÇÃO DE CONTAS ao órgão competente
(Ministérios,
FNDE, FUNASA, Tribunal de Contas da União, Tribunal de Constas do Estado etc.), inclusive disponibilizando-a
ao prefeito seguinte, caso a prestação de contas, total ou parcial, tenha que se dar no curso do mandato seguinte. ADVIRTO
QUE
O EXTRAVIO,
A SONEGAÇÃO
OU A INUTILIZAÇÃO,
TOTAL
OU PARCIAL,
DE QUALQUER
DOCUMENTO
OU LIVRO
OFICIAL
DE QUE
TEM
A GUARDA
EM RAZÃO
DO CARGO
CONFIGURA
CRIME
PREVISTO
NO ART.
314
DO CÓDIGO
PENAL (punido com pena de reclusão de 1 a 4 anos) e ATO
DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
PREVISTO
NO ART.
11,
I, DA LEI
8.429/92
(punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos
fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente
o dano que houver);
N) PRESTE CONTAS de todos os convênios,
contratos de repasse ou instrumentos
correlatos
celebrados
com os Governos Federal e Estadual, observando
inclusive o prazo final fixado para tanto. ADVIRTO
QUE
A FALTA
DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS
NO TEMPO
DEVIDO
CONFIGURA
CRIME
PREVISTO
NO ART.
1º,
VII,
DO DECRETO-LEI
Nº 201/67
(punido com pena de detenção de 3 meses a 3 anos e inabilitação,
pelo prazo de 5 anos, para o exercício de qualquer cargo ou função pública), E ATO
DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
PREVISTO
NO ART.
11,
VI,
DA LEI
8.429/92
(punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos
fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente
o dano que houver);
O) PROMOVA LICITAÇÃO
SEMPRE antes da contratação
de empresa para o fornecimento
de produto ou de serviço, salvo quando for hipótese de sua dispensa ou inelegibilidade.
ADVIRTO
QUE
A CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA
SEM
LICITAÇÃO,
DISPENSANDO-SE
OU INEXIGINDO-SE
INDEVIDAMENTE
SUA
REALIZAÇÃO,
CONFIGURA
O CRIME
DO ART.
89 DA LEI
Nº 8.666/93
(punido com pena de 3 a 5 anos de detenção e multa), BEM
COMO
O ATO
DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
PREVISTO
NO ART.
10,
VIII,
DA LEI
8.429/92
(punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos
fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente
o dano que houver);
P) ABSTENHA-SE
DE CONVIDAR OU DE HABILITAR NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
empresas inquestionavelmente
“de fachada”, a exemplo daquelas cujos sócios são “laranjas”, que não possuam empregados,
movimentação
financeira
compatível
com o valor e o objeto do contrato, e que não possuam sede verdadeira
de funcionamento.
ADVIRTO
QUE
A ACEITAÇÃO
CONSCIENTE
DESSAS
EMPRESAS
OU O CONVITE
DELIBERADO
ÀS MESMAS
MACULA
A LICITUDE
DO PROCESSO
LICITATÓRIO
E PODE
CONFIGURAR
O CRIME
DO ART.
90 DA LEI
Nº 8.666/93
(punido com pena de 2 a 4 anos de detenção e multa), BEM
COMO
O ATO
DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
PREVISTO
NO ART.
10,
VIII,
DA LEI
8.429/92
(punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos
fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente
o dano que houver);
Q) ABSTENHA-SE
DE SIMULAR A REALIZAÇÃO
DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO,
isto é, de confeccionar
documentos
para dar a entender que a contratação
de uma determinada
empresa foi antecedida
de uma licitação,
quando na realidade não o foi. ADVIRTO
QUE
A CONFECÇÃO
DE DOCUMENTOS
PARA
SIMULAR
A REALIZAÇÃO
DE LICITAÇÕES
QUE,
EM VERDADE,
NÃO
OCORRERAM
PODE
CONFIGURAR
OS CRIMES
DE FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTOS
PREVISTOS
NOS
ARTS.
297,
298
E 299
DO CÓDIGO
PENAL (punidos com penas de reclusão, de 2 a 6 anos, o primeiro, e 1 a 5 anos, os dois últimos, além de multa), BEM
COMO
O ATO
DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
PREVISTO
NO ART.
10,
VIII,
DA LEI
8.429/92
(punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos
fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente
o dano que houver);
R) ABSTENHA-SE
DE EMITIR CHEQUES NOMINAIS À PRÓPRIA PREFEITURA,
sacando-os,
em seguida, na boca do caixa. Nos termos do art. 20, caput, da Instrução Normativa nº 1/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, os saques de recursos depositados em contas de convênios/contratos de repasse só podem ocorrer mediante cheque nominal à empresa ou pessoa física contratada,
ou mediante ordem bancária, transferência
eletrônica
disponível
ou outra modalidade
de saque autorizada
pelo Banco Central do Brasil em que fiquem identificados
sua destinação
e o credor. ADVIRTO
QUE
INOBSERVÂNCIA
DESSA
REGRA
PODE
CONFIGURAR
O CRIME
PREVISTO
NO ART.
1º,
V, DO DECRETO-LEI
Nº 201/67
(punido com pena de detenção de 3 meses a 3 anos e inabilitação,
pelo prazo de 5 anos, para o exercício de qualquer cargo ou função pública), E O ATO
DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
PREVISTO
NO ART.
11,
XI,
DA LEI
8.429/92
(punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos
fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente
o dano que houver), SEM
PREJUÍZO
DA CONFIGURAÇÃO
DO CRIME
DE PECULATO
(art. 1º, I, do Decreto-lei
nº 201/67 ou art. 312 do Código Penal), caso verificado
que o dinheiro foi desviado em favor de alguém diferente do contratado,
para fins estranhos aos do convênio;
S) MANTENHA a alimentação
regular e tempestiva
do sistema informatizado
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
bem como dos sistemas federais correlatos;
T) No último ano do Vosso mandato (2016):
- NÃO ASSUMA OBRIGAÇÃO cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro,
a menos que seja deixada disponibilidade
financeira
em caixa;
- NÃO AUTORIZE, ORDENE OU EXECUTE ato que acarrete aumento de despesa com pessoal, incluindo a revisão de remuneração;
U) pelo menos um mês e meio antes da transmissão
do cargo ao seu sucessor:
- DESIGNE, se possível, pelo menos dois servidores
municipais,
de inquestionável
competência
e idoneidade,
para compor uma EQUIPE DE TRANSIÇÃO,
convidando
para também dela fazer parte o prefeito eleito e o seu vice, devendo esta equipe funcionar até a transmissão
final do cargo, em 01 de janeiro
de 2017;
- ENTREGUE
ao prefeito eleito, que o sucederá no cargo, todos os documentos
relacionados
aos convênios,
contratos de repasse ou instrumentos
correlatos
cujo prazo de apresentação
a prestação de contas vença após
31 de dezembro
de 2016, permitindo a este que realize essa prestação de contas quando da chegada do momento devido;
- para sua cautela e segurança,
PROVIDENCIE
CÓPIA E GUARDE toda a documentação
relacionada
aos convênios executados
na sua gestão cujo prazo somente se encerrará na gestão seguinte (incluindo
processos de licitação,
notas fiscais, cópias de cheques e extratos bancários),
a fim de ter tais documentos
à disposição
em situações de fiscalizações
futuras;
- APRESENTE AO PREFEITO ELEITO E AO SEU VICE (bem como ao Poder Legislativo,
aos órgãos de controle e aos cidadãos interessados)
todas as informações
relacionadas:
1. às dívidas e receitas do município,
2. à situação das licitações,
dos contratos e das obras municipais,
3. aos servidores
do município,
abrangendo
seus nomes, órgãos em que estão lotados e custo mensal (valor da folha de pagamento),
4. aos prédios e bens públicos municipais;
- ADOTE TODAS AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
necessárias
para assegurar a continuidade
dos atos da administração
pública, em especial com a permanência
dos serviços essenciais
prestados à população,
como saúde, educação e limpeza pública; com a manutenção
do quadro de servidores;
com a guarda e manutenção
dos bens, arquivos, livros contábeis,
computadores,
mídia, sistemas, dados, extratos bancários e documentos
públicos em seu poder, incluindo-se
os procedimentos
licitatórios
e os processos de pagamento;
bem ainda com o pagamento regular dos serviços públicos;
- ABSTENHA-SE
DE PRATICAR ATOS que consubstanciem
discriminação
fundada em motivos políticos,
incluindo a demissão injustificada,
permitindo,
ainda, o acesso regular ao posto de trabalho dos servidores
próprios ou terceirizados,
independentemente
da ideologia política/partidária
do funcionário
(art. 5º, VIII, CF/88).
Além do seu escopo pedagógico
e preventivo,
a presente recomendação
presta-se como um alerta a seus destinatários
quanto ao modo adequado de proceder às matérias aqui tratadas, bem como acerca das consequências
legais em caso de sua eventual inobservância.
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
INJUSTIFICADO
DESTA RECOMENDAÇÃO,
NÃO SE PODERÁ ALEGAR DESCONHECIMENTO
DO QUE AQUI FOI ABORDADO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
OU JUDICIAIS FUTUROS. E O MINISTÉRIO
PÚBLICO PÚBLICO, POR MEIO DOS SEUS PROCURADORES
E PROMOTORES
DE JUSTIÇA, ATUARÁ NA RÁPIDA RESPONSABILIZAÇÃO
DOS INFRATORES,
COM A PROMOÇÃO DAS AÇÕES PENAIS E DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
CABÍVEIS, SEM PREJUÍZO DA PROVOCAÇÃO
DE OUTROS ÓRGÃOS FEDERAIS OU ESTADUAIS,
COMO A CONTROLADORIA-GERAL
DA UNIÃO, O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, A RECEITA FEDERAL E OUTROS
Em
face da Recomendação,
determino o encaminhamento
de cópia desta:
1
– Ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de OROBÓ;
2
– Ao atual Secretário
de Administração
e Secretário
de Finanças do Município;
3
- À Rádio local e/ou Blogs locais, para conhecimento
e divulgação;
4
- Ao Conselho Superior do Ministério
Público e à Corregedoria-Geral
do Ministério
Público, para conhecimento;
5
- Ao Secretário-Geral
do Ministério
Público, em meio magnético,
para que se dê a necessária
publicidade
no Diário Oficial do Estado;
Registre-se,
autue-se e publique-se.
Cumpra-se.
OROBÓ,
17 de Janeiro de 2013
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