ministério público eleitoral
promotoria eleitoral da 96ª zona
RECOMENDAÇÃO
Nº
004/2012
O MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL, por intermédio
de sua presentante
infra-assinada,
com atuação na 96ª Zona Eleitoral – abrangendo
o município de Orobó, tendo por fundamento
o art. 127, caput, da Constituição
Federal; Lei Complementar
nº 69/90; arts. 6º, XX, 78 e 79, da Lei Complementar
nº 75/93; os arts. 27 parágrafo único, IV, e 80, da Lei Federal nº 8.625/93 e, ainda, o Código Eleitoral;
CONSIDERANDO
a proximidade do pleito eleitoral das eleições municipais de 2012, faltando
apenas 03 (três) dias para sua realização e o acirramento político-eleitoral
comum a este período;
CONSIDERANDO informes de conflitos entre partidários das
Coligações neste final de campanha;
CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir e repreender a
prática de crimes eleitorais e comuns no período que antecede as eleições e no
dia do pleito eleitoral bem como a propaganda eleitoral ilícita ou irregular;
CONSIDERANDO
que cumpre ao Ministério
Público Eleitoral,
entre outras funções, a fiscalização
ampla do exercício do direito de propaganda,
e a repreensão aos crimes eleitorais, zelando pelo cumprimento da legislação eleitoral;
CONSIDERANDO
que é lícito às Coligações e ao público em geral fiscalizarem e denunciarem a corrupção eleitoral, sendo-lhes vedado, contudo, a formação de
grupos arregimentados
de motociclistas
para perturbarem
a paz pública e o sossego alheios, infringindo
as normas de trânsito, ou causando constrangimentos
ilegais a alguém;
2
RESOLVE,
com base no art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar
nº 12/92, e no art.27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, RECOMENDAR
A TODOS
OS CANDIDATOS,
COLIGAÇÕES
E AOS
ELEITORES
EM GERAL
QUE:
1.Consiste em crime de Corrupção eleitoral previsto no art. 299 do CE, punível com pena de reclusão até 4 (quatro) anos
dar, oferecer,
prometer, solicitar
ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção,
ainda que a oferta não seja aceita;
2.Caracterizam as contravenções penais previstas nos arts. 42, I e III (perturbação
de sossego alheio) e 65 (perturbação
da tranquilidade)
do Dec.-Lei n. 4.657/42 , o
uso
coletivo
de
motocicletas
no
período
noturno, fazendo barulho e algazarras,
bem como o delito previsto no art. 146 do CP (constrangimento
ilegal), se envolver violência ou grave ameaça contra pessoa com o fim de impedir a sua liberdade de locomoção,
devendo as autoridades
policiais coibir e repreender,
as referidas práticas delituosas;
3.A partir das
24 horas
do dia
04 de outubro
de 2012
(quinta-feira):
Se abstenham de fazer reuniões públicas, promoção de comícios ou utilização
de sonorização
fixa – Art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral, e art. 39, § 4º e § 5º, I da Lei n. 9.504/97;
4.A partir das
22 horas
do dia
06 de outubro
de 2012
(véspera
da eleição):
Se abstenham de realizar propaganda
eleitoral mediante alto-falantes
ou amplificadores
de som, distribuir material gráfico, promover caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos
(Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I, e 9º c.c. Resolução nº 23.341/2011, instrução nº 933-81.2011.6.00.0000, editadas
para as eleições de 2012);
5.A partir
da 0h do dia
07 de outubro
de 2012
(dia
do pleito)
:
5.1. Configuram crimes
eleitorais:
I- o
uso
de
alto-falantes
e
amplificadores
de
som
ou
a
promoção
de
comício
ou
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carreata; a arregimentação
de eleitor ou a propaganda
de boca de urna; a divulgação
de qualquer
espécie
de propaganda
de partidos
políticos
ou de seus
candidatos - pena: de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção (Lei nº
9.504/97,
art.
39,
§
5º,
I,
II
e
III);
II
- a
distribuição
gratuita
de
alimentação
ou
de
transporte,
ou
a
concentração
de
eleitores,
com
o
fim
de
aliciamento
– pena
de
04
a
06
anos
de
reclusão (art. 302 do Código eleitoral e art. 11, III da Lei 6.091/74);
5.2. São vedadas:
I - a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda (uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos), de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º, c.c. Art. 70, § 1º, da Resolução nº 22.718/2008, c.c. artigo 49 § 1º da Resolução nº 23.191/2009, c.c. Artigo 49 § da Resolução nº 23.370/2011, instrução do TSE nº 1162-41.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).
6.Aos
fiscais
partidários,
nos
trabalhos
de votação, a padronização do vestuário,
só sendo
permitido
que,
de seus
crachás,
constem
o nome
e a sigla
do partido
político
ou coligação
a que
sirvam,
(Fundamento:
Lei
nº 9.504/97,
art.
39-A,
§ 3º,
c.c.
artigo
49,
§ 3º da Resolução
nº 23.191/2009,
c.c.
Artigo 49 §
3º
da Resolução
nº 23.370/2011,
instrução
do TSE
nº 1162-41.2011.6.00.0000,
editadas
para
as eleições
de 2012)
Para conhecimento e cumprimento do presente instrumento, oficie-se, enviando cópia:
a) ao Prefeito Municipal de Orobó, requerendo que se afixe a mesma em local visível;
b) à Câmara de Vereadores de Orobó, requerendo que se afixe a mesma em local visível;
c) aos presidentes municipais dos partidos políticos e/ou coligações de Orobó, para ciência e divulgação entre seus filiados;
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d) à Rádio local, para que a mesma promova a divulgação da presente recomendação;
e) ao Comandante do 22º BPM e
do Destacamento
da Polícia Militar de Orobó, bem como ao Delegado de Polícia do aludido Município,
para tomarem conhecimento
da presente recomendação
e reprimirem
as práticas criminosas
nela narradas;
f) à Secretaria Geral do Ministério Público para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;
g) ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, à Exma. Sra. Corregedora Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Exmo. Srº. Procurador Regional Eleitoral e ao Exmº. Srº Juiz da 96ª Zona Eleitoral.
Autue-se
e Registre-se
em livro próprio.
Cumpra-se.
Orobó,
04 de outubro de 2012.
SOPHIA
WOLFOVITCH SPINOLA
Promotora
Eleitoral
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