BLOG DO EDINHO SOARES: RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL



                                                                                                                                 
ministério público eleitoral
promotoria eleitoral da 96ª zona
           
RECOMENDAÇÃO 005/2012

  O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua Promotora de Justiça no exercício das funções eleitorais, 96ª Zona EleitoralOrobó, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas art. 127, caput, da Constituição Federal, Lei Complementar 69/90, Lei Complementar 75/93, art. 32, III, da Lei 8.625/93 e no Código Eleitoral,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica eleitoral e do regime democrático;

CONSIDERANDO que o ano de 2012 está sendo marcado, de maneira especial, pela realização de eleições municipais, o que sempre gera grande movimentação política e social;

CONSIDERANDO a atribuição policial na seara eleitoral é da Policia Federal, mas demais polícias podem atuar supletivamente, principalmente nos locais em que não é sede de Delegacia de Polícia Federal (Resolução 23.363/2011 do TSE);

CONSIDERANDO que as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao juiz eleitoral em até 24 horas. Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e o encaminhamento ao juiz eleitoral competente;

CONSIDERANDO o rol de condutas, descritas na legislação eleitoral como crimes eleitorais, mais frequentes no dia da eleição;

CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público Eleitoral, entre outras funções, a fiscalização ampla do exercício do direito de voto, zelando pelo cumprimento da legislação eleitoral;

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RESOLVE RECOMENDAR:A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO e a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO;

1 - BOCA DE URNA: Art. 54, da Resolução TSE 23.370/2012: Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III):

Io uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
IIa arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
IIIa divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

- Proceder busca pessoal (art. 244 do CPP) e apreensão de eventual material de propaganda e inteira descrição na ocorrência (tipo de material, quantidade, local onde se encontrava (ex:bolso, porta-malas de um carro, na mão do custodiado etc.);
- Registrar no B.O. além das pessoas que acionaram a polícia outras estranhas ao caso;
Encaminhamento de todos à Delegacia de Polícia para lavratura de TCO, identificação do eleitor alvo da ação criminosa consignando-se o número do título de eleitor;
- No caso de carreata apreensão do veículo e encaminhamento à Delegacia de Polícia e no caso de difusão sonora, comício, passeata ou assemelhado, apreensão do equipamento de áudio. (art. 6º, inciso II, do CPP e art. 6º, § único da Resolução TSE n. 23.363/2011).

- TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO A ELEITORES (LEI 6.091/74): Art. 302, Código Eleitoral. Promover, no dia da eleição, com o fi m de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Penareclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 e 300 dias-multa.

- Trata-se de um dos delitos de mais fácil autuação e mais complexa condenação. A prova exigida para a condenação deve ser consistente, o que costuma ser difícil, eis
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que os transportados são diretamente beneficiados e, em regra, orientados pelos autores com versões falsas. O contexto e fortes indícios aliados a outros meios de provas são imprescindíveis para o início da ação penal. Assim, mostra-se importante que o policial seja atento nesse momento e tente descobrir eventual armação. Assim:

- PRIMEIRA ABORDAGEM: Logo que parado o veículo automotor peça que todos permaneçam, por uns minutos dentro do veículo. Perguntem diretamente para o motorista se o carro lhe pertence, caso a resposta seja positiva, pergunte o ano e a placa do carro, consignando a reação do mesmo e a resposta dada. Caso seja negativa, indague a quem pertence o carro e porque está conduzindo o mesmo, se ele costuma dirigir o veículo. Após passem para os passos descritos nos itens 2 e 3.

- MOTORISTA ALEGA QUE É AMIGO, VIZINHO OU DA FAMÍLIA E ESTÁ DANDO UMA CARONA: Deve o policial indagar, reservadamente, o motorista, sobre informações pessoais sobre os passageiros que alega conhecer como por exemplo: nome do pai, da mãe, residência, profissão, se tem fi lhos, vínculo de parentesco, se conhece muito tempo, time de futebol etc. e depois ouça reservadamente o(s) passageiro(s) sobre o que foi perguntado para confirmar tal versão, lavrando tudo discriminadamente num B.O de preferência com uma testemunha presencial.

- MOTORISTA SEM QUALQUER VÍNCULO COM OS PASSAGEIROS E QUE OFERECE CARONA: agir com o mesmo modus operandi, indagando, onde reside, onde mora (caso fora da rota de onde foi abordado questionar tal situação), onde vota, se está cobrando algum valor, onde encontrou os passageiros, depois indagá-los também sobre o mesmo fato. - Assim, revela-se imprescindível que os policiais militares e ou civis no momento da apreensão, identifiquem todos os passageiros anotando o título de eleitor ou outro documento de identidade, e seja consignado no B.O a eventual existência de alguma propaganda (adesivo, bóton, boné, camiseta etc.) dentro do veículo ou com as pessoas transportadas. Outrossim, importante a realização de busca pessoal (art. 244 do CPP) no motorista e passageiros com o fi to de buscar outras provas do crime, como por exemplo eventual roteiro ou itinerário descrito num pedaço de papel. De igual modo deverá apreender o veículo automotor e encaminhá-lo a Depol. (art. do CPP e art. 6º, §único da Resolução TSE n. 23.363/2011).

- PROMOÇÃO DE DESORDEM NOS TRABALHOS ELEITORAIS E IMPEDIMENTO OU EMBARAÇO AO EXERCÍCIO DO SUFRÁGIO:

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Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 diasmulta. Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 diasmulta.

ADVERTÊNCIA AO PERTURBADOR: Perturbador renitente deve ser conduzido em flagrante pelo presente crime à Delegacia de Polícia para lavrar o TCO e apresentação ao Juiz Eleitoral;
- MENSURAR QUAL O PREJUÍZO AOS TRABALHOS OCASIONADOS: Diligenciar junto aos mesários, eventual atraso no andamento da fi la em razão da ação criminosa, consignando tudo no B. O.
COMO FORMA DE PREVENÇÃO DEVE-SE DETERMINAR AO ELEITOR QUE APÓS VOTAR DEIXE O LOCAL DE VOTAÇÃO E SEUS ARREDORES COM O FIM DE EVITAR AS CORRIQUEIRAS AGLOMERAÇÕES NOS CORREDORES DE ESCOLAS PÚBLICAS, VERDADEIROS FOCOS DE CRIMES ELEITORAIS.

- CORRUPÇÃO ELEITORAL:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Identificar o Eleitor anotando-se o número do título de eleitor e ou outro documento de identidade, realizando busca pessoal (art. 244, do CPP);
Candidatos e Eleitores devem ser autuados criminalmente e apreendidos de todos os objetos que tiverem relação com o fato (art. 6º, inciso II, do CPP e art. 6º, parágrafo único da Resolução TSE 23.363/2011);

- VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA VISANDO A OBTENÇÃO DE VOTO OU ABSTENÇÃO:
Art. 301. Usar da violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Em caso de violência física, realizar o Auto de Exame de Corpo Delito ou ao menos um relatório médico;
Busca pessoal (art. 244, do CPP);
Apreensão dos objetos que tiveram relação com o fato (art. 6º, inciso II, do CPP e art.
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6º, parágrafo único da Resolução TSE 23.363/2011).

- CONCENTRAÇÃO DE ELEITORES PARA EMBARAÇAR OU FRAUDAR O EXERCÍCIO DO VOTO: Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fi m de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei 1.064, de 24.10.1969)
Quantificar o número de pessoas em eventual concentração de eleitores, identificando-os através do título de eleitor e/ou outro documento de identidade;
Busca pessoal (art. 244, do CPP);
Apreensão dos objetos que tiveram relação com o fato (art. 6º, inciso II, do CPP e art. 6º, parágrafo único da Resolução TSE 23.363/2011).

- INTERVENÇÃO INDEVIDA DE AUTORIDADE JUNTO À MESA RECEPTORA: Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 diasmulta. - Caso o autor do crime seja autoridade estranha à zona eleitoral com prerrogativa de foro e detentor de regras especiais quanto à prisão em flagrante, v.g., deputado federal, senador, deputado estadual, desembargadores, juízes, procuradores de justiça, promotores de justiça, secretários de estado etc., devem ser observadas às disposições pertinentes previstas na Constituição Federal e Estadual e respectivos estatutos profissionais devendo ser consultado imediatamente o Juízo Eleitoral em caso de dúvidas de procedimento

- VOTAÇÃO MÚLTIPLA OU REALIZADA EM LUGAR DE OUTREM: Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - reclusão até três anos.
Apreender o título de eleitor de terceiro utilizado pelo agente, uma vez que se trata de retenção legal (art. 6º, inciso II do CPP e art.6º, parágrafo único da Resolução TSE n. 23.363/2011);
Conduzir o eleitor à Delegacia de Polícia.

- DO SIGILO DO VOTO VIOLAÇÃO: Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - detenção até dois anos.
- A garantia constitucional e à proteção legal ao voto secreto (art. 60, § 4º, inciso II, da Constituição da República e art. 103 do C.E impedem que o mesmo seja revelado pelo cidadão dentro do local de votação ou por terceiro fraudulentamente. Assim, o eleitor
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é dono do seu segredo, após a emissão do voto e a retirada do recinto de votação. Mas, no momento de votar, que preservar o sigilo de seu voto, nem ele próprio pode dizer em quem votou ou como votou, cabendo aos mesários a fiscalização do sigilo do voto.
- Trata-se também de crime de forma livre, uma vez que o ato de violar (ou tentar violar) pode ser praticado de diversas maneiras. Assim, se o infrator espiar o voto do eleitor, fraudar a vigilância dos mesários obtendo acesso ao voto ou se não respeitar de qualquer modo a cabina indevassável, nela entrando, mesmo parcialmente, e com isso quebrando o sigilo do voto. Exemplo: fiscal partidário que no interior de seção eleitoral, senta-se, em local estratégico onde consiga visualizar a forma como o eleitor digita o seu voto, conseguindo dessa maneira identificar o número do candidato a prefeito, ou quando um mesário se oferece para ajudar o eleitor que está com dificuldades para digitar o voto e acaba, dolosamente, observando os números digitados, configura o crime.

Oficie-se, enviando cópia da presente:

1- Ao Comandante da Polícia Militar e ao Delegado de Polícia, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis à instituições;
2- Ao Exmo. Sr.  Juiz Eleitoral, para o devido conhecimento, requerendo a afixação no átrio do Fórum local;
3- Ao Exmº Sr. Secretário Geral do Ministério Público, por meio magnético, para que se a necessária publicidade no Diário Oficial;
4- Ao Conselho Superior do Ministério Público e
5- Ao Exmo. Srº. Procurador Regional Eleitoral

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

                                   Orobó, 04 de outubro de 2012.

   SOPHIA WOLFOVITCH SPINOLA
                                          Promotora Eleitoral

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