O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu Promotor de
Justiça, no exercício das funções eleitorais, na 033ª Zona Eleitoral – Bom
Jardim/PE - TERMO ELEITORAL – OROBÓ/PE, no desempenho de suas atribuições
constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas art. 127, caput,
da CRFB, Lei Complementar nº 69/90, Lei Complementar nº 75/93, art. 32, III, da
Lei 8.625/93, no Código Eleitoral e nas resoluções emitidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral:
CONSIDERANDO
que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como um de seus fundamentos a cidadania e que todo poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos pelo povo e para o povo,
nos termos do art. 1.º, parágrafo único, da CRFB;
CONSIDERANDO
que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto, secreto, com valor igual para todos (art. 14 da CRFB);
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime
democrático (art. 127 da CF/88), como também o acompanhamento de todas as fases
do processo eleitoral (arts. 72 c/c 6.º, XX, da LC n.º 75/93);
CONSIDERANDO
que a Lei n.º 9.504/97 e a Resolução Tribunal Superior Eleitoral n.º
23.551/2017 proíbem a realização de propaganda eleitoral (I – o uso de
alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; II
– a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III – a
divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos), no dia das eleições, cominando pena de detenção, de seis meses a
um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR (art. 39, §5.º);
CONSIDERANDO
que a propaganda móvel, com fixação de cartazes e adesivos nos logradouros
públicos não é autorizada no dia das eleições, levando-se, inclusive, em
consideração que muitos eleitores e candidatos deixam seus veículos adesivados
e com plotagens, estacionados durante todo o dia das eleições, com o fito de
fazer propaganda eleitoral defronte os locais de votações, contrariando o art.
39, §5.º da Lei n.º 9.504/97 e a Resolução n.º 23.551/2017;
CONSIDERANDO
que o derramamento de “santinhos” e a panfletagem são vedados no dia das
eleições, inclusive podendo configurar “boca de urna”. Além disso, tal conduta
polui o meio ambiente, já que todo este resíduo sólido lançado nas ruas suja a
cidade e agride o meio ambiente, principalmente entupindo os bueiros e bocas de
lobo, com potencialidade para poluir os ribeirões localizados nas zonas urbana
ou rural, uma vez que a demora para limpeza e também para a decomposição do
material (papel e até plástico) poderá acarretar graves problemas nos corpos
hídricos (art. 14, §7º, da Res. n.º 23.551/2017);
CONSIDERANDO
que a prática astuciosa de lançamento de material de propaganda eleitoral
(santinhos entre outros) nas vésperas da eleição, além de tentar burlar a
legislação eleitoral, é conduta lesiva ao meio ambiente e poderá acarretar a
responsabilidade penal nos termos dos artigos 49; 53, inciso II, letra
"e"; 54, § 2.º, inciso V; 62, inciso I e 65, da Lei n° 9.605/1998 e
art 14, §7.º da Res. n.º 23.551/2017;
CONSIDERANDO
que todos os candidatos e líderes políticos já tiveram tempo suficiente para
veicular suas propagandas eleitorais, não sendo recomendado a “visita” dessas
pessoas em todos os locais de votações, fazendo-se presente como forma de
intimidar, pedir votos e distribuir material de campanha, o que configurará a
chamada boca de urna;
CONSIDERANDO
que a cabine de votação, por ser o local destinado a resguardar o sigilo do
voto, não deverá conter propagandas eleitorais em seu interior nem tampouco
permitir o uso de câmeras, filmadoras e aparelho de telefonia móvel;
CONSIDERANDO
que é permitido, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada,
exclusivamente, pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A,
Lei n.º 9.504/97 e art. 76, caput, da Resolução n.º 23.551/2017), bem assim por
intermédio do uso de camisa de candidato, partido ou coligação, nos termos da
Orientação Conjunta n.º 01/2018 da Presidência e da Corregedoria Regional
Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco;
CONSIDERANDO
que é irregular o transporte e a alimentação de eleitores, que não sejam a
serviço da justiça eleitoral, coletivos de linhas regulares e não fretados, de
uso individual do proprietário e de sua família e o serviço normal, sem
finalidade eleitoral, nos termos da Lei n.º 6.091/74;
CONSIDERANDO
que é vedada aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, a padronização
do vestuário, sendo permitido apenas que, em seus crachás, constem o nome e a
sigla do partido político ou coligação que sirvam (art. 39-A, § 3.º, Lei n.º
9.504/97 e art. 76, §3.º, da Resolução n.º 23.551/2017);
CONSIDERANDO
que muitas vezes as coligações nomeiam fiscais em número excessivo e que
adentram o recinto de votação para tumultuar o processo eleitoral, faz-se
imperioso ressaltar que apenas um fiscal de cada coligação poderá permanecer na
seção eleitoral, oficiando um de cada vez;
CONSIDERANDO
que os escrutinadores, mesários e servidores da Justiça Eleitoral estão a
serviço da democracia e devem manter a imparcialidade que o pleito determina;
RESOLVE
RECOMENDAR ÀS COLIGAÇÕES E AOS CANDIDATOS À ELEIÇÃO GERAL MAJORITÁRIA E
PROPORCIONAL DA 33ª ZONA ELEITORAL – OROBÓ/PE, BEM COMO ÀS PESSOAS A SERVIÇO DE
CAMPANHA:
ABSTENHAM-SE
de manter veículos (inclusive carroças e bicicletas) adesivados, com plotagens
ou qualquer espécie de propaganda eleitoral estacionados, dentro do limite de
100 metros dos locais de votações, evitando a propaganda eleitoral de
determinado candidato;
ABSTENHAM-SE
de promover o derramamento de qualquer material de propaganda eleitoral,
pesquisas/enquetes, entre outros e NEM PERMITIR que sejam lançados esses
materiais de propagandas (santinhos) relacionados aos seus candidatos nos dias
anteriores, especialmente na véspera ou no dia das eleições (07 de outubro de
2018), quando haverá fiscalização especial, nos logradouros públicos, ruas,
travessas, becos, praças e nas proximidades das sessões eleitorais,
sujeitando-se o infrator à multa prevista no §1.º do art. 37 da Lei n.º
9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do §5.º do
art. 39 da Lei n.º 9.504/1997;
ABSTENHAM-SE
de usar vestuários padronizados bem como evitem aglomerar-se (mais de duas
pessoas) usando bandeiras, broches, dísticos e adesivos no dia das eleições (07
de outubro de 2018), de modo a caracterizar manifestação coletiva, dado que
haverá fiscalização especial, nos logradouros públicos, ruas, travessas, becos,
praças e nas sessões eleitorais (art. 76, caput e § 1.º da Res. n.º
23.551/2017);
ABSTENHAM-SE
os candidatos e líderes políticos de circular e efetivar visitas nos locais de
votações, evitando-se com tal ato a conhecida “boca de urna”, devendo o
candidato e/ou líder político exercer o seu direito ao voto e retirar-se dos
locais de votações, dado que o dia das eleições é destinado a reflexão do
eleitor, não servindo para efetivar-se campanha eleitoral, não havendo
necessidade dessas pessoas circularem em outros locais de votações que não
sejam o destinado a sua seção eleitoral;
ABSTENHAM-SE
de entrar na cabine de votação portando câmeras, filmadoras e aparelho de
telefonia móvel;
ABSTENHAM-SE
os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário,
sendo permitido apenas que, em seus crachás, constem o nome do partido político
ou coligação que sirvam;
ABSTENHAM-SE
os profissionais taxistas e moto-taxistas que, no dia das eleições, transportem
eleitores a serviço de qualquer candidato, só podendo transportar eleitores,
mediante pagamento feito pelo próprio eleitor ou alguém de sua família;
ABSTENHAM-SE
de promover ou participar, sob qualquer pretexto, no dia das eleições, de
carreatas, aglomerações de qualquer espécie ou “buzinaços”, nem promovam a
distribuição de qualquer meio de propaganda eleitoral, casos em que terão seus
veículos apreendidos e serão conduzidos às autoridades policiais para as
devidas providências de apuração dos delitos cometidos conforme o caso e
posterior ação penal;
ABSTENHAM-SE
os escrutinadores, mesários e servidores da Justiça Eleitoral de utilizar
vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político ou de
candidato (art. 39-A, §2.º da Lei n.° 9504/1997 e art. 76, §2.º da Res. n.º
23.551/2017).
Por fim,
resolve Recomendar à emissora de rádio local e aos blogs que, cumprindo seu
papel social de fortalecer a cidadania, adotem as providências necessárias para
a divulgação do inteiro teor da presente Recomendação, durante sua programação,
lembrando que o art. 81, da Resolução n.º 23.551/2017, expressamente preceitua:
Art. 81.
Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um
ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e
cinquenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais
e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I a III):
I - o uso de
alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a
arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a
divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos. (art. 39-,§5° , I e III da Lei n° 9504/1997).
Finalmente,
cumpre não perder de vista que o não atendimento da presente Recomendação na
sua forma e termos implicará a adoção de todas as medidas necessárias à sua
implementação, inclusive com a responsabilização cível e criminal daquele que
não lhe der cumprimento.
Oficie-se,
enviando cópia da presente:
Ao Exmo. Sr.
Juiz Eleitoral da 33ª Zona Eleitoral – Bom Jardim (PE), TERMO ELEITORAL
OROBÓ/PE, para conhecimento, requerendo que afixe esta no átrio do Fórum;
Ao Exmo. Sr.
Prefeito Municipal de Orobó/PE, para conhecimento, requerendo que afixe esta no
átrio da respectiva edilidade;
A Exma. Srª.
Presidente da Câmara Municipal de Orobó/PE, para conhecimento e dos demais
vereadores, requerendo que afixe esta no átrio da respectiva repartição;
Aos Ilmos.
Srs. Representantes das Coligações, para fiel cumprimento e entrega aos
candidatos;
Ao
Comandante da Polícia Militar e ao Delegado de Polícia Civil, para conhecimento
e adoção das medidas cabíveis às instituições;
À imprensa
local (blogs da região e rádios), para conhecimento e divulgação;
Ao Exmo. Sr.
Secretário Geral do Ministério Público, por meio magnético, para que se dê a
necessária publicidade no Diário Oficial.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Orobó/PE, 05
de outubro de 2018.
RODRIGO
ALTOBELLO ANGELO ABATAYGUARA
Promotor
Eleitoral
33ª Zona
Eleitoral – Orobó/PE
(Designação
excepcional nos termos da Portaria PRE/PE n.º 67/2018)
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