O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu
representante que esta subscreve, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelos artigos 127 e 129, da Constituição da República, e nos artigos
27, IV, da Lei nº 8.625/93, e 201, §5º, “c”, da Lei nº 8.069/90; e ainda com
fulcro no artigo 80 da Lei n° 8.625/93, e artigo 201, inciso VIII, da Lei n°
8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, no uso de suas
atribuições legais, serve-se do presente para:
CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição da República, “a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.”;
CONSIDERANDO que, segundo o artigo 200, II, da Constituição da República,
compete ao Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições, nos termos da
lei, executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, entendidas
como “um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento a detecção ou
prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de
saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as
medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos”, nos termos do art. 6º,
§2º da Lei n. 8080/90;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080/1990, em seu art. 5º, III, estabelece
como um dos objetivos do SUS “a assistência às pessoas por intermédio de ações
de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das
ações assistenciais e das atividades preventivas”;
CONSIDERANDO que o art. 444 do Código Sanitário de Pernambuco estabelece
que “Compreende-se como Vigilância Epidemiológica o conjunto de ações que visam
à detecção, prevenção e tomada de medidas para o controle, eliminação ou
erradicação de doenças e outros agravos à saúde, assim como de seus fatores
determinantes e ou condicionantes, considerando para tanto o Regulamento
Sanitário Internacional, as recomendações da Organização Mundial de Saúde, e a
legislação vigente do Sistema Único de Saúde – SUS.”
CONSIDERANDO o princípio da integralidade da assistência, segundo o qual
as ações e serviços de saúde que integram o SUS devem ser garantidos ao usuário
mediante conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis
de complexidade do sistema;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar caracteriza-se por ser um espaço que
busca resguardar e garantir os direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, constituindo valiosa ferramenta e instrumento de trabalho nas mãos
da comunidade, devendo fiscalizar e tomar providências para impedir a
ocorrência de situações de risco pessoal e social de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO ser corolário do dever de resguardar os direitos
fundamentais das crianças e adolescentes o zelo pela prioridade absoluta e pelo
princípio da doutrina integral, exigidas na Constituição da República e na Lei
n° 8.069/90, em sintonia com a legislação internacional, nos termos do artigo
1º da Lei n° 8.0679/90: “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e
ao adolescente”;
CONSIDERANDO que, de acordo com informações do Ministério da Saúde e
outras notícias recentemente veiculadas pela imprensa, a cobertura vacinal, por
desconhecimento ou negligência dos responsáveis, está em queda na maior parte
das cidades brasileiras, impondo riscos de reintrodução de doenças já
erradicadas, como a poliomielite e o sarampo;
CONSIDERANDO que a vacina é a principal ferramenta de prevenção e
controle da poliomelite e do sarampo, além de outras doenças de notificação
compulsória;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 14 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, “O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência
médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente
afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais,
educadores e alunos.”
CONSIDERANDO que nos termos do art. 14, §1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente”. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados
pelas autoridades sanitárias.”
CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento das obrigações estabelecidas
nessas legislações pode caracterizar ato de improbidade administrativa, estando
as autoridades que o praticarem incursas nas penalidades do art. 12 da Lei
8.429/1992;
RESOLVE RECOMENDAR:
a) Ao Município de Orobó, por intermédio de sua Secretaria de Saúde, que
no prazo de 30 (trinta) dias, realize, pelos agentes comunitários de saúde
responsáveis pela atenção básica, busca ativa de crianças e adolescentes na
área de abrangência deste Município, em especial na área rural, conferindo se a
caderneta de vacinação desse público está em dia e, caso haja ausência de
alguma imunização, comunique, formalmente, os responsáveis legais, as
autoridades sanitárias e o Conselho Tutelar para a devida regularização;
b) Aos diretores das escolas da rede municipal e estadual de ensino
localizadas neste Município para que verifiquem, no momento da matrícula ou de
sua renovação, se a caderneta de vacinação do estudante está em dia e, caso
haja ausência de alguma imunização, comunique, formalmente, os responsáveis
legais, as autoridades sanitárias e o Conselho Tutelar para a devida
regularização;
c) Ao Conselho Tutelar de Orobó, para que observe, em seus atendimentos e
também caso receba informações oriundas dos agentes de saúde ou Diretores de
Escola, se a caderneta de vacinação das crianças e adolescentes está em dia e,
em caso negativo, nos termos do art. 136, III, “a”, requisite serviços públicos
na área da saúde para a execução de suas decisões, comunicando, se for o caso,
o Ministério Público para adoção de outras medidas porventura cabíveis;
Em face da Recomendação, determino o encaminhamento de cópia desta:
1. Por meio de ofício, ao Município de Orobó, por intermédio de sua
Secretaria de Saúde; aos Diretores das Escolas da rede municipal e estadual de
ensino localizadas neste Município; e ao Conselho Tutelar, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, encaminhem a esta Promotoria de Justiça as providências
administrativas eventualmente adotadas e se a presente recomendação será
acatada, sendo que o silêncio será considerado recusa tácita ao atendimento da
recomendação ministerial;
2. Ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria-Geral do
Ministério Público, para conhecimento;
3. Ao Secretário-Geral do Ministério Público, em meio magnético, para que
se dê a necessária publicidade no Diário Oficial do Estado;
Registre-se, autue-se e publique-se.
Cumpra-se.
Orobó/PE, 20 de julho de 2017.
Drº. RODRIGO ALTOBELLO ÂNGELO ABATAYGUARA
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça
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