BLOG DO EDINHO SOARES: ATENÇÃO POPULAÇÃO OROBOENSE! FIQUE ATENTO AS RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO DEIXE DE LER ESTA MATÉRIA

terça-feira, 24 de março de 2020

ATENÇÃO POPULAÇÃO OROBOENSE! FIQUE ATENTO AS RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO DEIXE DE LER ESTA MATÉRIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio da Promotoria de Justiça de Orobó, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República, pelos artigos 26, incisos I e V; e 27, parágrafo único, único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93-Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e Resolução CSMP-003/2019;
  CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, na forma do art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição da República;
 CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou que o surto da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional
(ESPPII), tratando-se de uma pandemia;
CONSIDERANDO que, no Brasil, o Ministério da Saúde vem atualizando diuturnamente os números de pessoas contaminadas pelo COVID-19, com constantes acréscimos dos números de novos casos confirmados e novos óbitos no país em decorrência do novo Coronavírus;
  CONSIDERANDO as medidas previstas nos termos da Lei nº 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas, entre outras, medidas como isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes
laboratoriais, coleta de amostras clínicas, etc.;
 CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, oriunda dos Ministérios da Saúde e da Segurança Pública, as pessoas deverão sujeitar-se ao seu cumprimento voluntário e de que o descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores;
  CONSIDERANDO o disposto no art. 268 do Código Penal, o qual Promotoria de Justiça da Comarca de Orobó/PE tipifica o crime de infração de medida sanitária preventiva, para quem infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa;
 CONSIDERANDO o disposto no art. 330 do Código Penal, o qual tipifica o crime de desobediência, para aquele que desobedecer a ordem legal de funcionário público, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa;
  CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Ministério Público encontra-se a promoção das medidas necessárias para garantir a proteção interesses difusos e coletivos conforme o disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como no Inciso IV, alínea “a” do art. 4º da Lei Complementar Estadual n° 12/94 e no art. 81, parágrafo único e art. 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
 CONSIDERANDO que o aumento de preços sem justa causa e a exigência de vantagem manifestamente indevida representam práticas abusivas, vedadas pelo Código do Consumidor (art. 39, V e X, da Lei nº
8.078, de 1990);
  CONSIDERANDO o teor dos Decretos de nº 48.809, 48.822, 48.830, 48.831, 48.832, 48.833, 48.834 e 48.836/2020, os quais regulamentam, no Estado de Pernambuco, a adoção de medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, diante a situação de pandemia recentemente declarada pela Organização Mundial de saúde (OMS), e, o risco potencial de serem contrariadas as recomendações das autoridades
sanitárias federal e estadual, mediante reuniões de várias pessoas, de todas as idades, o que aumentaria exponencialmente os riscos de transmissão do
COVID-19;
  CONSIDERANDO o teor do novo Decreto, de 23 de março de 2020, o qual determinou que estão proibidas reuniões com mais de 10 pessoas, bem como vedou o transporte de passageiros via mototáxi como medidas conter o avanço do novo coronavírus no estado;
  CONSIDERANDO o trânsito de pessoas, sobretudo o intermunicipal e interestadual, especialmente de indivíduos vindos de localidades que são focos da COVID-19 e que podem disseminar a doença mesmo sem saber, pois podem estar assintomáticos;

RESOLVE RECOMENDAR À POPULAÇÃO DE OROBÓ QUE:
  1.1. Busquem conhecer e praticar os protocolos oficiais de prevenção elaborados e publicados pela OMS – Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;
  1.2. Respeitem a orientação e os deveres cívicos de quarentena e de isolamento social, restringindo a circulação ao mínimo necessário à garantia de mantimentos familiares e ao exercício profissional das atividades sem restrições governamentais, abstendo-se, inclusive, de promover eventos e reuniões sociais nas vias públicas (ruas, praças e
calçadas);
  1.3. Às pessoas que chegaram e que chegarem de outros Países, de outros Estados do País ou de outras cidades devem permanecer em isolamento domiciliar pelo período de 14 (catorze) dias, posto ser tempo para manifestação, ou não, da doença;

2. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO QUE:

  2.1. Adote todas as providências necessárias para cumprir e FAZER CUMPRIR as determinações oriundas do Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Governo do Estado de Pernambuco e Secretaria
Estadual de Saúde;
  2.2. Promova os atos necessários à organização das feiras municipais para diminuição do fluxo de pessoas, bem como espaçamento entre bancas, aplicando as medidas sanitárias para prevenir a
contaminação;
  2.3. Fiscalize, a partir do dia 22 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020, relativas à suspensão do transporte coletivo intermunicipal de passageiros em todo o Estado de Pernambuco;
  2.4. Fiscalize o cumprimento de limitação de pessoas de eventos públicos e privados, utilizando-se, se necessário, do poder administrativo de polícia, bem como fechamento de academias de ginástica, clubes, e locais em que é possível aglomeração de pessoas, conforme disciplinas federal e estadual;
  2.5. Abstenha-se, tanto o Município, quanto as autoridades religiosas e cidadãos em geral de realizar eventos públicos, a fim de evitar aglomerações, notadamente quanto à realização de cultos, missas, reuniões judaicas, islâmicas, de matriz afrodescendentes, sikhistas, budistas, hinduístas, de culto tradicional chinês, espíritas e outras celebrações de caráter religioso;
2.6. Desenvolva, tanto o Município, quanto as autoridades religiosas, modos de celebrações em meio virtual, mídias sociais e outros meios de comunicação para continuidade dos cultos e orações por parte de
seus fiéis;
  2.7. Promova ampla publicidade das medidas de prevenção por todos os canais de comunicação acessíveis (mídias sociais, rádio, blogs, microblogs, carros de som, dentre outros veículos de comunicação), inclusive com a solicitação de apoio e colaboração de todos no sentido de evitar aglomerações e deslocamentos, restringindo-os aos essenciais, além de recomendar às pessoas que evitem sair de casa, principalmente pessoas idosas, os vulneráveis e aqueles que apresentem algum sintoma viral;

  2.8. Adote os protocolos oficiais oriundos do Ministério da Saúde (Portaria nº 356/GM/MS, de 2020) e da Secretaria Estadual da Saúde, sobretudo quanto à necessidade de notificação prévia à pessoa afetada sobre compulsoriedade das medidas impostas nos Decretos e protocolos oficiais, utilizando, se necessário, do poder administrativo de polícia para dar cumprimento às medidas sanitárias e epidemiológicas impostas e comunicadas à pessoa afetada e, no caso de descumprimento, proceder com a comunicação dos fatos à autoridade policial local, tendo em vista que o descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, caso o fato não constitua crime mais grave;
  2.9. Os gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica solicitem o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos art. 4º e art. 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020;
  2.10. Intensifique, por todos os meios possíveis, as campanhas de sensibilização da população no intuito de evitar a disseminação do agente viral;
  2.11. Fiscalizem, a partir do dia 21 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.832 de 19 de março de 2020, com relação ao funcionamento dos restaurantes, lanchonetes e similares, os quais poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta, assim como a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, além dos clubes sociais e futebol “society” localizados no município, podendo estabelecer, em seu decreto municipal,
medidas de suspensão e cassação do alvará de funcionamento e interdição
do estabelecimento;
  2.12. Fiscalizar, a partir do dia 22 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020, relativas à suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco, podendo incluir, em seus decretos municipais, medidas de suspensão e cassação do alvará de funcionamento e interdição do estabelecimento, observando as exceções previstas no art.2°, §1° do referido Decreto;
  2.13. Garanta, de modo ininterrupto, a livre circulação de alimentos e medicamentos, mediante a organização dos serviços de distribuição e venda de gêneros alimentícios em padarias, mercados, supermercados, feiras livres, drogarias, farmácias e congêneres, de maneira a preservar o abastecimento alimentar e a continuidade dos tratamentos de saúde da população;

  2.14. Promova as medidas necessárias à reorganização e fiscalização dos serviços de atenção básica à saúde, de maneira a evitar aglomerações e a prevenir contatos aproximados entre pessoas,
observando-se todos os protocolos de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde;
  2.15. Desenvolva métodos de organização (distanciamento mínimo e outras medidas para evitar aglomerações e contato aproximado) e estratégias de atuação para o cumprimento das metas da Campanha Nacional de Vacinação contra a Gripe, observando-se não apenas as etapas do calendário oficial do Ministério da Saúde, mas também todos os protocolos de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério
da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde em relação ao enfrentamento à Pandemia;
  2.16. Adote estratégias para evitar grande circulação e aglomeração de pessoas nos prédios e repartições públicas, com rodízio de servidores das áreas administrativas e burocráticas, inclusive com a regulamentação do trabalho remoto, quando possível e de acordo com a natureza da função, e restrinjam o acesso ao mínimo de servidores necessários às repartições públicas, sem prejuízo dos serviços essenciais;
  2.17. Observe as pessoas que provenham de outros países, estados e municípios, procedendo o seu cadastro e orientando a permanência em sua residência pelo período de 14 (quatorze) dias, posto
ser tempo para manifestação, ou não, da doença;
  2.18. Cumpra o novo Decreto Estatal, o qual proibiu, como medidas conter o avanço do novo coronavírus no estado, reuniões com mais de 10 pessoas, bem como vedou o transporte de passageiros via mototáxi, sendo permitido o transporte de encomendas;
  2.19. Antecipe, na medida do possível, a nomeação e posse dos profissionais de saúde aprovados em concurso público e recentemente convocados, cuja data inicial de apresentação da documentação seria o dia
31/03/2020;
  2.20. Adote estratégias para promover a ampla divulgação da presente recomendação a todos os seus destinatários, inclusive mediante notificações às agências bancárias e aos principais estabelecimentos.

3. À EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES QUE:

  3.1. No âmbito de suas atribuições e em relação aos ambientes do Poder Legislativo, adotem os protocolos oficiais oriundos do Ministério da Saúde (Portaria nº 356/GM/MS, de 2020) e da Secretaria Estadual da Saúde, a fim de proteger os agentes políticos, servidores públicos do Poder Legislativo e a população que frequenta as dependências das Câmaras Municipais;
  3.2. Suspendam as sessões da Câmara de Vereadores ou adotem estratégias para evitar grande circulação e aglomeração de pessoas no plenário e nos ambientes do Poder Legislativo, e, caso resolvam promover as sessões, que restrinjam o acesso aos Plenários apenas aos Vereadores e ao mínimo de servidores necessários para a realização do ato ou que desenvolvam métodos de reunião em meio virtual, mídias sociais e outros meios de comunicação para continuidade dos serviços.

4. AOS ILUSTRÍSSIMOS SENHORES GERENTES DAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS, CASAS LOTÉRICAS E SIMILARES:
  4.1. Promovam as medidas necessárias para evitar aglomerações e prevenir contatos aproximados entre pessoas, preferencialmente mediante controle de fluxo de acesso à parte interna, bem como a organização de filas externas e internas com distanciamento mínimo de dois metros;
  4.2. Cumpram e façam cumprir, nos respectivos estabelecimentos, todos os protocolos oficiais de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de
Saúde.

5. À POLÍCIA CIVIL E À POLÍCIA MILITAR QUE:
  5.1. Prestem o devido apoio às autoridades sanitárias municipais no sentido de cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei nº 13.979, de 2020, e na Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, e, em caso de necessidade, proceda com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou APFD), tendo em vista que o descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), caso o fato não constitua crime mais grave ou outra infração penal;
  5.2. Visando a evitar a propagação do COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a autoridade policial encaminhe o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, conforme solicitação das autoridades sanitárias;
  5.3. Da mesma forma, em se tratando de aumentos abusivos de preços das mercadorias, que procedam RIGOROSAMENTE com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou APFD), para casos de crime contra a ordem econômica e tributária e às relações de consumo e/ou crime contra a economia popular, nos casos previstos nas respectivas leis federais;
  5.4. Fiscalizem, a partir do dia 21 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.832 de 19 de março de 2020, com relação ao funcionamento dos restaurantes, lanchonetes e similares, os quais poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta, assim como a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, além dos clubes sociais e futebol “society” localizados no Estado de Pernambuco;
5.5. Fiscalizem, a partir do dia 22 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de
2020, relativas à suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco, observando as exceções previstas no art.2°, §1° do referido Decreto.
  5.6 Fiscalizem o cumprimento do novo Decreto Estatal, o qual proibiu, como medidas conter o avanço do novo coronavírus no estado, reuniões com mais de 10 pessoas, bem como vedou o transporte de passageiros via mototáxi, sendo permitido o transporte de encomendas;

6. POR FIM, RECOMENDAR AOS PROPRIETÁRIOS, GERENTES E
RESPONSÁVEIS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUALQUER
NATUREZA, SOBRETUDO SUPERMERCADOS E FARMÁCIAS QUE:

  6.1. Adotem estratégias de organização do fluxo de pessoas nos respectivos estabelecimentos e promovam as medidas necessárias para evitar aglomerações e prevenir contatos aproximados entre pessoas, preferencialmente mediante controle de fluxo de acesso à parte interna, limitada a cinco clientes por vez, bem como a organização de filas externas e internas com distanciamento mínimo de dois metros;
  6.2. Desenvolvam estratégias e rotinas de higienização constante dos itens de compartilhamento comunitário (carrinhos e cestas de compras, balcões etc.), preferencialmente a cada uso, observando-se todos os protocolos oficiais de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde;
  6.3. Abstenham-se de elevar, arbitrariamente, o preço dos produtos comercializados, caracterizando-se, assim, o oportunismo, a obtenção de lucro patrimonial excessivo em detrimento do consumidor e, mais ainda, um verdadeiro desprezo com os ensinamentos da solidariedade social sobretudo as de maior demanda no momento, como produtos de limpeza de quaisquer natureza, sobretudo álcool em gel, máscaras cirúrgicas, máscaras descartáveis elásticas e luvas a patamares exorbitantes e que provocar a alta de preços de mercadorias por operações fictícias ou qualquer outro artifício constitui crime contra a economia popular, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 1.521, de 1951, assim como de exercer de forma abusiva posição dominante, sob pena de cometerem a infração penal descrita no art. 36, incisos III e IV, da Lei nº 12.529, de 2011, não excluída a possibilidade de outro, e de se submeterem a medidas administrativas, civis e penais;
  6.4. Em caso de alta demanda, limitem a quantidade de produto por consumidor, visando que, tanto quanto possível, toda a população tenha acesso aos produtos de higiene e saúde;
  6.5. Aos proprietários de farmácias e congêneres que somem esforços às autoridades sanitárias locais no sentido de sensibilizar a população sobre o uso correto dos medicamentos de venda irrestrita, orientando a população que os procurar, garantindo-se o direito à informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do
Consumidor.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS:

  7.1. Determinamos, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
  a) o registro no sistema de gestão de autos Arquimedes;
  b) a expedição de Ofícios, encaminhando cópias reprográficas:
  b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do
Ministério Público de Pernambuco, para publicação no Diário Oficial do Estado;
b.2) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Constitucional do Município de Orobó, para conhecimento e cumprimento;
  b.3) à Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores dos Municípios de Orobó, para conhecimento e cumprimento;
  b.4) ao Conselho Superior do Ministério Público e ao
CAOP-Saúde, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
  7.2. Cientifique-se de que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção das medidas necessárias à sua implementação por este Órgão Ministerial, inclusive no concernente à responsabilização civil e criminal.

  7.3. Junte-se ao respectivo PA.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Orobó/PE, 23 de março de 2020.
Tiago Meira de Souza – Promotor de Justiça

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