A partir de hoje, cerca de 120 Toyotas
Bandeirante deixam de efetuar o transporte de estudantes da Rede Municipal de
Ensino e outros 40 veículos do mesmo tipo pela Rede Estadual, no âmbito do
Município de João Alfredo. Neste sentido, a prefeita Maria Sebastiana (PSD)
determinou à Splendour Tur, empresa responsável pela contratação de transportes
escolares local, atendendo a uma Liminar expedida pelo juiz de direito da
Comarca local, conforme ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Caso a
Liminar seja descumprida, a Prefeitura de João Alfredo pagará multa diária de 2
mil reais e a Splendour Tur de 5 mil reais.
A notícia causou muitas lamentações tanto
da parte dos proprietários de toyotas quanto da própria prefeita, que foi
obrigada por decisão judicial, a praticamente deixar cerca de 160 famílias em
dificuldades financeiras e considerável prejuízo ao comercio local. Além do
mais, muitos alunos ficarão sem o valioso transporte às suas escolas, pois
várias localidades do município são montanhosas, dificultando, desta forma, o
tráfego de ônibus ou vans.
Segundo informa o assessor da PMJA
Gilliarde Silva, a partir desta quinta-feira uma medida emergencial será
efetuada, com o remanejamento de ônibus a diversas localidades, a fim de que o
maior número possível de estudantes possa chegar às suas unidades escolares.
“No entanto, nas áreas de relevos geográficos acintosos, certamente muitas
crianças serão obrigadas a caminhar e tantas outras faltarão às aulas; mas
efetuaremos todos os esforços possíveis para que as crianças e adolescentes se
desloquem a seus educandários”, pontuou Gilliarde.
Por sua vez, a Splendour Tur reforçará a
contratação de Vans, Kombis e mais ônibus visando suprir a lacuna provocada
pela saída dos Toyotas Bandeirante.
Neste sentido, os proprietários de Toyotas já iniciaram as trocas de
seus veículos visando a adequação ao CTB. Na verdade, esta determinação
judicial já era esperada há tempos, uma vez que vários municípios desta região
já se adequaram ao Código de Trânsito Brasileiro, no tocante ao transporte de
estudantes.
O Ministério Público de Pernambuco na Ação
que provocou esta Liminar apontou como alvo principal, o descumprimento do
artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim estabelece:
Art. 136. Os veículos especialmente
destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias
com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo de passageiros;
II – inspeção semestral para verificação
dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III – pintura de faixa horizontal na cor
amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão
das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto,
sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores
aqui indicadas devem ser invertidas;
IV – equipamento registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo;
V – lanternas de luz branca, fosca ou
amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de
luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI – cintos de segurança em número igual à
lotação;
VII – outros requisitos e equipamentos
obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN
Escrito por Dimas
Santos
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