O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
por sua representante infra assinada, Exma. Sra. Promotora de Justiça Dra.
SOPHIA WOLFOVITCH SPINOLA - no desempenho de suas atribuições constitucionais e
legais, com fulcro nas disposições contidas Art. 127, caput, e art. 129, inciso
III, da Constituição Federal, Art. 1º e Art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei
Federal n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP), e
Arts. 1° e 4º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 12/94 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público);
CONSIDERANDO que o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no
caput do art. 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função de zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Lei Maior, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia (art. 129, inciso II);
CONSIDERANDO ser dever
institucional do Ministério Público a fiscalização da regular prestação dos
serviços públicos;
CONSIDERANDO os ditames
da Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º,
inciso VI e VII, onde preleciona como direito do consumidor: “efetiva prevenção
e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” e
a “adequada e eficaz prestação de serviços em geral”;
CONSIDERANDO o disposto
no art. 22 da Lei 8.079/1990: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos”;
CONSIDERANDO que esta
Promotoria de Justiça de Orobó-PE recebeu várias reclamações sobre a má
prestação do serviço ou a inexistência dele, no que pertine ao fornecimento de
água pela COMPESA;
CONSIDERANDO que o
abastecimento de água é serviço considerado essencial, e que sua deficiência
acarreta sérios prejuízos, inclusive o direito à vida;
CONSIDERANDO, por fim,
que a manutenção da situação relatada pode ensejar a configuração de grave e
inescusável omissão por parte da Administração Pública, sujeita às medidas
legais correspondentes;
RESOLVE:
RECOMENDAR À COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA que tome as medidas cabíveis para que no
prazo de 10 (dez) dias, regularize o abastecimento de água nas ruas do centro
da cidade de Orobó-PE:
RECOMENDAR À COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA que informe aos moradores de cada
localidade, seja de porta em porta ou por meio das rádios locais, os dias e os
horários em que cada localidade terá fornecimento de água, mesmo que haja
rodízio.
RECOMENDAR AO PREFEITO
DE OROBÓ-PE, CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA e o SECRETÁRIO DE OBRAS DE
OROBÓ-PE, DANILO PETRÔNIO DA SILVA SOARES que IMEDIATAMENTE encaminhem, em dias
alternados, carros pipas para as seguintes comunidades até que a COMPESA
regularize o fornecimento de água, devendo a população ser informado dos dias
em que os carros pipas atenderão a localidade.
Da mesma forma, REQUISITO
no prazo de 15(quinze) dias:
1 – Que a COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA informe a esta Promotoria de Justiça todas
as medidas que foram tomadas para cumprimento desta recomendação, a ser
encaminhada a sede da Promotoria de Justiça de Orobó-PE, situada na Rua João Pessoa,
nº. 90, centro, Orobó-PE.
2 – Que o Prefeito de
Orobó-PE e o Secretário de Obras de Orobó-PE informe a esta Promotoria de
Justiça todas as medidas que foram tomadas para cumprimento desta recomendação,
a ser encaminhada a sede da Promotoria de Justiça de Orobó-PE, situada na Rua
João Pessoa, nº. 90, centro, Orobó-PE.
DETERMINAR o que segue,
para efetiva divulgação e cumprimento desta Recomendação:
a) Encaminhe-se,
mediante ofício, cópia da presente Recomendação ao Coordenador da Compesa em
Orobó- PE, ao Prefeito de Orobó-PE, ao Secretário Municipal de Obras, às rádios
locais, aos blogs locais, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do
Ministério Público, ao Exmo. Sr. Corregedor Geral do Ministério Público, para
conhecimento e ao Secretário Geral do Ministério Público, via eletrônica, para
publicação no Diário Oficial do Estado.
b) Seja a presente
registrada e arquivada eletronicamente.
Registre-se, autue-se e
publique-se.
Orobó, 29 de abril de
2013.
SOPHIA WOLFOVITCH
SPINOLA
Promotora de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.