BLOG DO EDINHO SOARES: RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FISCALIZAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, RELATIVAS AO DISTANCIAMENTO SOCIAL, VEDAÇÃO DE AGLOMERAÇÕES, USO DE MÁSCARAS E CUMPRIMENTO DAS NORMAS SANITÁRIAS

quinta-feira, 4 de março de 2021

RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FISCALIZAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, RELATIVAS AO DISTANCIAMENTO SOCIAL, VEDAÇÃO DE AGLOMERAÇÕES, USO DE MÁSCARAS E CUMPRIMENTO DAS NORMAS SANITÁRIAS

RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

REFERÊNCIA: Intensificação no acompanhamento e fiscalização das determinações do Governo do Estado de Pernambuco, relativas ao distanciamento social, vedação de aglomerações, uso de máscaras e cumprimento das normas sanitárias, notadamente diante da adoção de novas medidas restritivas em relação às atividades sociais e econômicas em todo o estado.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do (a) Promotor (a) de Justiça que subscreve a presente Recomendação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea "a", da Lei Federal n.º 8.625/93, art. 4.º, inciso IV, alínea "a", da Lei Estadual n.º 12/94 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127 da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto nº 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos, bem como a situação de calamidade pública imposta ao Estado de Pernambuco com a chegada da pandemia da COVID-19, com edição de vários atos normativos, em especial o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo Estadual, pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Secretaria-Executiva de Vigilância em Saúde de Pernambuco, para conter a disseminação da pandemia;

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 50.346, de 1º de março de 2021, do Governador do Estado de Pernambuco, “o qual estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, por período determinado, e consolida as normas vigentes, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus”;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 50.346/21 prescreve, em suma, o seguinte:

1.         A reiteração da obrigatoriedade do uso de máscaras, mesmo que artesanais, em todo os espaços de acesso aberto ao público no Estado de Pernambuco;

2.         A reiteração do cumprimento dos protocolos sanitários setoriais para as atividades econômicas, sociais e religiosas no Estado;

3.         A vedação, até o dia 17 de março de 2021, inclusive, do exercício das atividades econômicas e sociais, de segunda à sexta-feira, das 20h às 5h do dia seguinte, e, aos sábados e domingos, em qualquer horário;

4.         as atividades descritas no anexo único, os jogos de futebol profissional (desde que cumprido o protocolo específico e não haja público), os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar localizados nos shopping centers, desde que possuam acesso externo e independente, ficam excluídas das restrições ali contidas;

5.         A vedação, até 17 de março de 2021, inclusive, da utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, como também faixa de areia das praias e em bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares nela localizados;

6.         A vedação, até 17 de março de 2021, inclusive, da realização de eventos corporativos, institucionais, públicos ou privados, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares, bem como a realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participante;

7.         Que permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado de Pernambuco, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

8.         A autorização para a retomada das atividades pedagógicas, de forma presencial, do Ensino Fundamental e da Educação Infantil das instituições de ensino públicas, situadas no Estado de Pernambuco, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes, a partir de 18 de março de 2021, incluindo-se as aulas e atividades da Educação de Jovens e Adultos;

9.         A vedação das aulas de iniciação em modalidade esportiva coletiva para praticantes com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos, bem como as práticas esportivas em modalidades coletivas voltadas ao lazer.

CONSIDERANDO o Decreto 49.055, de 31 de maio de 2020, do Estado de Pernambuco, o qual sistematiza as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, segundo o qual permanecem suspensos eventos de qualquer natureza com público, em todo o Estado de Pernambuco (art. 11), estando liberadas apenas as atividades especificadas pela autoridade sanitária e previstas em atos normativos dela emanados e do Plano de Convivência das Atividades Econômicas com a Covid-19;

CONSIDERANDO a vigência de normas federais aplicáveis ao período de pandemia, entre as quais as seguintes: (a) Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”; (b) Portaria Interministerial 5, de 17 de março de 2020, dos Ministérios da Saúde (MS) e da Justiça e Segurança Pública, que considerou de observância compulsória as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei 13.979/2020, acenando com responsabilidade penal para os que as descumpram; (c) Portaria 454, de 20 de março de 2020, do MS, que declarou, “em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus”;4 (d) Portaria 1.565, de 18 de junho de 2020, em que o MS concedeu às autoridades estaduais e municipais competência para decidir acerca da manutenção ou revogação de medidas destinadas a garantir a prevenção, mitigação e controle da pandemia (nos termos do art. 3º, § 7º, da Lei 13.979/2020);

CONSIDERANDO a vigência de normas estaduais aplicáveis ao período de pandemia, entre as quais as seguintes: (a) Lei 16.198, de 18 de junho de 2020, que dispõe “sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19”;6 (b) Decreto 48.833, de 20 de março de 2020, que “declara situação anormal, caracterizada como ‘Estado de Calamidade Pública’, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”; (c) Decreto 49.055, de 31 de maio de 2020, o qual “sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”;

CONSIDERANDO que mesmo diante de todas as medidas restritivas até então estabelecidas, algumas pessoas insistem em burlar/descumprir as normas sanitárias que visam conter o avanço da pandemia, razão pela qual a estas devem ser aplicadas as medidas sancionatórias cabíveis;

CONSIDERANDO se tratar de fato público e notório a contumaz aglomeração de pessoas, principalmente em razão das atividades de lazer, eventos clandestinos e situações do cotidiano, em detrimento das determinações das autoridades sanitárias, evidenciando assim o menosprezo à dor dos enfermos, às vidas ceifadas, ao esforço coletivo para a contenção da pandemia, enfim, à grave situação de saúde pública enfrentada pela humanidade;

CONSIDERANDO o devastador impacto humanitário provocado pela pandemia do Sars-CoV-2, onde até o presente momento mais de 255.00 vidas foram ceifadas somente no Brasil, especialmente por não se contar, até o presente momento, com qualquer alternativa terapêutica cientificamente comprovada e disponível para prevenir ou tratar a doença causada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que compete aos Promotores de Justiça com atribuição na defesa da saúde o ajuizamento de ações cíveis e a expedição de recomendações aos infratores, inclusive órgãos públicos e autoridades com atribuição sanitária ou não, bem como aos Promotores de Justiça com atribuição criminal a apuração dos crimes correlatos;

CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos comprovam o recrudescimento do número de casos e mortes de pessoas infectadas com a COVID-19, inclusive com o aumento da ocupação dos leitos de UTI na rede pública e privada, pelo que se mostra necessário garantir que as medidas até então adotadas sejam capazes de reduzir a pressão sobre o sistema de saúde, tensionado em razão do iminente esgotamento dos leitos com pacientes graves;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação PGJ nº 05/2020, que recomenda aos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco, com atribuição na defesa da saúde e criminal, a adoção de providências para que sejam cumpridas as determinações do Governo do Estado de Pernambuco relativas ao distanciamento social, vedação de aglomerações e cumprimento das normas sanitárias previstas em decreto, protocolo setorial e no plano de convivência das atividades econômicas, notadamente diante da adoção de novas medidas restritivas em relação às atividades sociais e econômicas em todo o estado;

 

CONSIDERANDO a prática, em tese, do delito do art. 268 do Código Penal, que define como infração de medida sanitária preventiva, “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, com pena de detenção de um mês a um ano e multa;

RESOLVE:

RECOMENDAR

1) Ao Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a), ao Secretário (a) de Saúde e a (o) Secretário (a) de Educação do Município de Orobó, para que fiscalizem e adotem os poderes de polícia que lhes são inerentes, no âmbito das suas competências, o efetivo cumprimento das normas sanitárias federal, estadual e municipal, em especial o Decreto Executivo nº 50.346, de 1º de março de 2021, de abrangência em todo o Estado de Pernambuco, devendo ser observado o seguinte:

a)         A obrigatoriedade do uso de máscaras, mesmo que artesanais, em todo os espaços de acesso aberto ao público no município;

b)        O cumprimento dos protocolos sanitários setoriais para as atividades econômicas, sociais e religiosas no município;

c)         A vedação até o dia 17 de março de 2021, inclusive, do exercício das atividades econômicas e sociais, de segunda à sexta-feira, das 20h às 5h do dia seguinte, e, aos sábados e domingos, em qualquer horário, excetuando-se as atividades descritas no anexo único do Decreto nº 50.346, os jogos de futebol profissional (desde que cumprido o protocolo específico e não haja público), os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar localizados nos shopping centers, desde que possuam acesso externo e independente;

d)        A vedação até 17 de março de 2021, inclusive, da utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares;

e)         A vedação até 17 de março de 2021, inclusive, da realização de eventos corporativos, institucionais, públicos ou privados, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares, bem como a realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, independentemente do número de participantes;

f)         O retorno das atividades pedagógicas, de forma presencial, do Ensino Fundamental e da Educação Infantil das instituições de ensino públicas, situadas neste município, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes, a partir de 18 de março de 2021, incluindo-se as aulas e atividades da Educação de Jovens e Adultos;

g)         A vedação das aulas de iniciação em modalidade esportiva coletiva para praticantes com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos, bem como as práticas esportivas em modalidades coletivas voltadas ao lazer;

 

2) Ao Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a) e ao Secretário (a) de Saúde, para que destinem parte dos recursos recebidos para o enfrentamento à COVID-19 em ações de educação em saúde, visando coibir as aglomerações de pessoas, o descumprimento das normas sanitárias e de biossegurança, sugerindo:

d.1) A divulgação nas mídias (facebook, instagram, rádios, tvs, etc.) sobre a necessidade de efetivo cumprimento das normas sanitárias restritivas, distanciamento social, uso de máscaras e medidas de higiene respiratória, visto a gravidade do momento pandêmico;

d.2) A realização de rondas educativas com a emissão de avisos sonoros emitidos por dispositivos instalados nas viaturas da polícia civil e/ou militar (mediante convênio ou outro instrumento próprio), guarda municipal, vigilância em saúde ou através de qualquer outro meio utilizado para essa finalidade, nos locais onde estejam ocorrendo as transgressões ou que sejam mais frequentes;

3) Ao Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a) e ao Secretário (a) de Saúde para que autuem os proprietários dos estabelecimentos que infrinjam as restrições impostas pelo Decreto Executivo nº 50.346, de 1º de março de 2021, adotando as providências administrativas cabíveis e encaminhando cópia dos autos de infração a esta Promotoria de Justiça.

4) Aos proprietários dos estabelecimentos e público em geral, cujas atividades e ações estejam restringidas pelo Decreto Executivo nº 50.346, o seguinte:

a) Que sigam rigorosamente as normas sanitárias federal, estadual e municipal, notadamente as medidas de distanciamento social já impostas e o Decreto Executivo nº 50.346, de 1º de março de 2021, que impõe  medidas restritivas à atividade econômica e sociais, além das orientações de biossegurança, com a finalidade de evitar a propagação da COVID-19.

5) Às polícias civil e militar, o seguinte:

a) Que adotem as providências legais cabíveis para aqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias sobre restrição às atividades econômicas, aglomeração de pessoas e distanciamento social, apurando o crime de medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal).;

REMETA-SE cópia desta Recomendação:

a)         A (o) Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a), ao Secretário (a) de Saúde e a (o) Secretário (a) de Educação do Município de Orobó, para conhecimento e cumprimento;

b)        Às rádios e blogs locais para conhecimento e divulgação;

c)         Ao Delegado de Polícia e ao Comandante do 22º Batalhão de Surubim, para conhecimento e cumprimento;

d)        Ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento;

e)         Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Saúde, Criminal e Educação do MPPE, para conhecimento e registro;

f)         À Secretaria-Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Eletrônico do MPPE;

g)         Ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal, para ciência do conteúdo da presente recomendação.

            Levando em consideração o teor da Recomendação CGMP nº 005/2020, bem como a urgência das ações destinadas ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus, FIXA-SE o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento, prazo este no qual SOLICITA aos destinatários que se manifestem sobre o acatamento da presente recomendação, com especial destaque ao sentimento de colaboração que se faz necessário entre o Ministério Público e os órgãos solicitados, sejam eles governamentais ou não governamentais, dada a gravidade e excepcionalidade da situação ora enfrentada por toda sociedade, devendo encaminhar a esta Promotoria de Justiça, através do e-mail pjorobo@mppe.mp.br, as providências adotadas e a documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento.

Orobó/PE, 03 de março de 2021.

TIAGO MEIRA DE SOUZA - Promotor de Justiça

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