RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REFERÊNCIA: Intensificação no acompanhamento e fiscalização das
determinações do Governo do Estado de Pernambuco, relativas ao distanciamento
social, vedação de aglomerações, uso de máscaras e cumprimento das normas
sanitárias, notadamente diante da adoção de novas medidas restritivas em
relação às atividades sociais e econômicas em todo o estado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do (a) Promotor
(a) de Justiça que subscreve a presente Recomendação, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art.
25, IV, alínea "a", da Lei Federal n.º 8.625/93, art. 4.º, inciso IV,
alínea "a", da Lei Estadual n.º 12/94 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º
7.347/85;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127 da Constituição Federal,
segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS)
declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da
Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto nº 7.616/2011, declarou
“emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da
infecção humana pelo coronavírus, considerando que a situação atual demanda o
emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos
e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS)
declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se
espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos, bem
como a situação de calamidade pública imposta ao Estado de Pernambuco com a
chegada da pandemia da COVID-19, com edição de vários atos normativos, em
especial o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no
Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme
previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo Estadual, pela Secretaria
de Estado da Saúde e pela Secretaria-Executiva de Vigilância em Saúde de
Pernambuco, para conter a disseminação da pandemia;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 50.346, de 1º de março de 2021, do
Governador do Estado de Pernambuco, “o qual estabelece novas medidas
restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, por período
determinado, e consolida as normas vigentes, para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus”;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 50.346/21 prescreve, em suma, o seguinte:
1. A reiteração da
obrigatoriedade do uso de máscaras, mesmo que artesanais, em todo os espaços de
acesso aberto ao público no Estado de Pernambuco;
2. A reiteração do
cumprimento dos protocolos sanitários setoriais para as atividades econômicas,
sociais e religiosas no Estado;
3. A vedação, até o dia 17
de março de 2021, inclusive, do exercício das atividades econômicas e sociais,
de segunda à sexta-feira, das 20h às 5h do dia seguinte, e, aos sábados e
domingos, em qualquer horário;
4. as atividades descritas
no anexo único, os jogos de futebol profissional (desde que cumprido o
protocolo específico e não haja público), os estabelecimentos destinados ao
abastecimento alimentar localizados nos shopping centers, desde que possuam
acesso externo e independente, ficam excluídas das restrições ali contidas;
5. A vedação, até 17 de
março de 2021, inclusive, da utilização de som nos bares, lanchonetes,
restaurantes e estabelecimentos similares, como também faixa de areia das
praias e em bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares nela
localizados;
6. A vedação, até 17 de
março de 2021, inclusive, da realização de eventos corporativos,
institucionais, públicos ou privados, para fins de reuniões, treinamentos,
seminários, congressos e similares, bem como a realização de shows, festas,
eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em
ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes
sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia,
independentemente do número de participante;
7. Que permanecem suspensas
as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de
grande porte, em todo o Estado de Pernambuco, inclusive no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha;
8. A autorização para a
retomada das atividades pedagógicas, de forma presencial, do Ensino Fundamental
e da Educação Infantil das instituições de ensino públicas, situadas no Estado
de Pernambuco, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno
às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da
Secretaria de Educação e Esportes, a partir de 18 de março de 2021,
incluindo-se as aulas e atividades da Educação de Jovens e Adultos;
9. A vedação das aulas de
iniciação em modalidade esportiva coletiva para praticantes com idade igual ou
inferior a 12 (doze) anos, bem como as práticas esportivas em modalidades
coletivas voltadas ao lazer.
CONSIDERANDO o Decreto 49.055, de 31 de maio de 2020, do Estado de
Pernambuco, o qual sistematiza as medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, segundo o qual permanecem suspensos eventos de qualquer natureza
com público, em todo o Estado de Pernambuco (art. 11), estando liberadas apenas
as atividades especificadas pela autoridade sanitária e previstas em atos
normativos dela emanados e do Plano de Convivência das Atividades Econômicas
com a Covid-19;
CONSIDERANDO a vigência de normas federais aplicáveis ao período de
pandemia, entre as quais as seguintes: (a) Lei 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, a qual “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo
surto de 2019”; (b) Portaria Interministerial 5, de 17 de março de 2020, dos
Ministérios da Saúde (MS) e da Justiça e Segurança Pública, que considerou de
observância compulsória as medidas de enfrentamento da emergência de saúde
pública previstas na Lei 13.979/2020, acenando com responsabilidade penal para
os que as descumpram; (c) Portaria 454, de 20 de março de 2020, do MS, que
declarou, “em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária
do coronavírus”;4 (d) Portaria 1.565, de 18 de junho de 2020, em que o MS
concedeu às autoridades estaduais e municipais competência para decidir acerca
da manutenção ou revogação de medidas destinadas a garantir a prevenção,
mitigação e controle da pandemia (nos termos do art. 3º, § 7º, da Lei
13.979/2020);
CONSIDERANDO a vigência de normas estaduais aplicáveis ao período de
pandemia, entre as quais as seguintes: (a) Lei 16.198, de 18 de junho de 2020,
que dispõe “sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica
durante o período da pandemia causada pelo Covid-19”;6 (b) Decreto 48.833, de
20 de março de 2020, que “declara situação anormal, caracterizada como ‘Estado
de Calamidade Pública’, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus”; (c) Decreto 49.055, de 31 de maio de 2020, o qual “sistematiza as
regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus,
conforme previsto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”;
CONSIDERANDO que mesmo diante de todas as medidas restritivas até então
estabelecidas, algumas pessoas insistem em burlar/descumprir as normas
sanitárias que visam conter o avanço da pandemia, razão pela qual a estas devem
ser aplicadas as medidas sancionatórias cabíveis;
CONSIDERANDO se tratar de fato público e notório a contumaz aglomeração
de pessoas, principalmente em razão das atividades de lazer, eventos
clandestinos e situações do cotidiano, em detrimento das determinações das
autoridades sanitárias, evidenciando assim o menosprezo à dor dos enfermos, às
vidas ceifadas, ao esforço coletivo para a contenção da pandemia, enfim, à
grave situação de saúde pública enfrentada pela humanidade;
CONSIDERANDO o devastador impacto humanitário provocado pela pandemia do
Sars-CoV-2, onde até o presente momento mais de 255.00 vidas foram ceifadas
somente no Brasil, especialmente por não se contar, até o presente momento, com
qualquer alternativa terapêutica cientificamente comprovada e disponível para
prevenir ou tratar a doença causada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que compete aos Promotores de Justiça com atribuição na
defesa da saúde o ajuizamento de ações cíveis e a expedição de recomendações
aos infratores, inclusive órgãos públicos e autoridades com atribuição
sanitária ou não, bem como aos Promotores de Justiça com atribuição criminal a apuração
dos crimes correlatos;
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos comprovam o recrudescimento do
número de casos e mortes de pessoas infectadas com a COVID-19, inclusive com o
aumento da ocupação dos leitos de UTI na rede pública e privada, pelo que se
mostra necessário garantir que as medidas até então adotadas sejam capazes de
reduzir a pressão sobre o sistema de saúde, tensionado em razão do iminente
esgotamento dos leitos com pacientes graves;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação PGJ nº 05/2020, que recomenda aos
Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco, com atribuição na defesa da
saúde e criminal, a adoção de providências para que sejam cumpridas as
determinações do Governo do Estado de Pernambuco relativas ao distanciamento
social, vedação de aglomerações e cumprimento das normas sanitárias previstas
em decreto, protocolo setorial e no plano de convivência das atividades
econômicas, notadamente diante da adoção de novas medidas restritivas em
relação às atividades sociais e econômicas em todo o estado;
CONSIDERANDO a prática, em tese, do delito do art. 268 do Código Penal,
que define como infração de medida sanitária preventiva, “infringir
determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de
doença contagiosa”, com pena de detenção de um mês a um ano e multa;
RESOLVE:
RECOMENDAR
1) Ao Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a), ao Secretário (a) de Saúde e a (o)
Secretário (a) de Educação do Município de Orobó, para que fiscalizem e adotem
os poderes de polícia que lhes são inerentes, no âmbito das suas competências,
o efetivo cumprimento das normas sanitárias federal, estadual e municipal, em
especial o Decreto Executivo nº 50.346, de 1º de março de 2021, de abrangência
em todo o Estado de Pernambuco, devendo ser observado o seguinte:
a) A obrigatoriedade do uso
de máscaras, mesmo que artesanais, em todo os espaços de acesso aberto ao
público no município;
b) O cumprimento dos
protocolos sanitários setoriais para as atividades econômicas, sociais e
religiosas no município;
c) A vedação até o dia 17 de
março de 2021, inclusive, do exercício das atividades econômicas e sociais, de
segunda à sexta-feira, das 20h às 5h do dia seguinte, e, aos sábados e
domingos, em qualquer horário, excetuando-se as atividades descritas no anexo
único do Decreto nº 50.346, os jogos de futebol profissional (desde que
cumprido o protocolo específico e não haja público), os estabelecimentos
destinados ao abastecimento alimentar localizados nos shopping centers, desde
que possuam acesso externo e independente;
d) A vedação até 17 de março
de 2021, inclusive, da utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e
estabelecimentos similares;
e) A vedação até 17 de março
de 2021, inclusive, da realização de eventos corporativos, institucionais,
públicos ou privados, para fins de reuniões, treinamentos, seminários,
congressos e similares, bem como a realização de shows, festas, eventos sociais
de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes
fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis,
bares, restaurantes, independentemente do número de participantes;
f) O retorno das atividades
pedagógicas, de forma presencial, do Ensino Fundamental e da Educação Infantil
das instituições de ensino públicas, situadas neste município, observados os
protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as
demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes,
a partir de 18 de março de 2021, incluindo-se as aulas e atividades da Educação
de Jovens e Adultos;
g) A vedação das aulas de
iniciação em modalidade esportiva coletiva para praticantes com idade igual ou
inferior a 12 (doze) anos, bem como as práticas esportivas em modalidades
coletivas voltadas ao lazer;
2) Ao Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a) e ao Secretário (a) de Saúde, para
que destinem parte dos recursos recebidos para o enfrentamento à COVID-19 em
ações de educação em saúde, visando coibir as aglomerações de pessoas, o
descumprimento das normas sanitárias e de biossegurança, sugerindo:
d.1) A divulgação nas mídias (facebook, instagram, rádios, tvs, etc.)
sobre a necessidade de efetivo cumprimento das normas sanitárias restritivas,
distanciamento social, uso de máscaras e medidas de higiene respiratória, visto
a gravidade do momento pandêmico;
d.2) A realização de rondas educativas com a emissão de avisos sonoros
emitidos por dispositivos instalados nas viaturas da polícia civil e/ou militar
(mediante convênio ou outro instrumento próprio), guarda municipal, vigilância
em saúde ou através de qualquer outro meio utilizado para essa finalidade, nos
locais onde estejam ocorrendo as transgressões ou que sejam mais frequentes;
3) Ao Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a) e ao Secretário (a) de Saúde para
que autuem os proprietários dos estabelecimentos que infrinjam as restrições
impostas pelo Decreto Executivo nº 50.346, de 1º de março de 2021, adotando as
providências administrativas cabíveis e encaminhando cópia dos autos de infração
a esta Promotoria de Justiça.
4) Aos proprietários dos estabelecimentos e público em geral, cujas
atividades e ações estejam restringidas pelo Decreto Executivo nº 50.346, o
seguinte:
a) Que sigam rigorosamente as normas sanitárias federal, estadual e
municipal, notadamente as medidas de distanciamento social já impostas e o
Decreto Executivo nº 50.346, de 1º de março de 2021, que impõe medidas restritivas à atividade econômica e
sociais, além das orientações de biossegurança, com a finalidade de evitar a
propagação da COVID-19.
5) Às polícias civil e militar, o seguinte:
a) Que adotem as providências legais cabíveis para aqueles que insistirem
em descumprir as normas sanitárias sobre restrição às atividades econômicas,
aglomeração de pessoas e distanciamento social, apurando o crime de medida
sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença
contagiosa (art. 268 do Código Penal).;
REMETA-SE cópia desta Recomendação:
a) A (o) Exmo. (a) Sr. (a)
Prefeito (a), ao Secretário (a) de Saúde e a (o) Secretário (a) de Educação do
Município de Orobó, para conhecimento e cumprimento;
b) Às rádios e blogs locais para
conhecimento e divulgação;
c) Ao Delegado de Polícia e
ao Comandante do 22º Batalhão de Surubim, para conhecimento e cumprimento;
d) Ao Conselho Superior do
Ministério Público, para conhecimento;
e) Aos Centros de Apoio
Operacional às Promotorias da Saúde, Criminal e Educação do MPPE, para
conhecimento e registro;
f) À Secretaria-Geral do
Ministério Público para a devida publicação no Diário Eletrônico do MPPE;
g) Ao Conselho Municipal de Saúde
e à Câmara Municipal, para ciência do conteúdo da presente recomendação.
Levando em consideração
o teor da Recomendação CGMP nº 005/2020, bem como a urgência das ações
destinadas ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus, FIXA-SE o prazo de 05
(cinco) dias, a contar do recebimento, prazo este no qual SOLICITA aos
destinatários que se manifestem sobre o acatamento da presente recomendação,
com especial destaque ao sentimento de colaboração que se faz necessário entre
o Ministério Público e os órgãos solicitados, sejam eles governamentais ou não
governamentais, dada a gravidade e excepcionalidade da situação ora enfrentada
por toda sociedade, devendo encaminhar a esta Promotoria de Justiça, através do
e-mail pjorobo@mppe.mp.br, as providências adotadas e a documentação hábil a
provar o seu fiel cumprimento.
Orobó/PE, 03 de março de 2021.
TIAGO MEIRA DE SOUZA - Promotor de Justiça
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