REFERÊNCIA: Intensificação no acompanhamento e fiscalização das determinações do Governo do Estado de Pernambuco, relativas ao distanciamento social, vedação de aglomerações, uso de máscaras e cumprimento das normas sanitárias, notadamente diante da adoção de novas medidas restritivas em relação às atividades sociais e econômicas em todo o estado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do (a) Promotor de
Justiça que subscreve a presente Recomendação, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 25, IV,
alínea "a", da Lei Federal n.º 8.625/93, art. 4.º, inciso IV, alínea
"a", da Lei Estadual n.º 12/94 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses
difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo
127 da Constituição Federal, entre os quais o direito à saúde, previsto no
artigo 196 do mesmo diploma, sendo certo que a vida é o bem maior a ser
protegido pela ordem jurídica, devendo ser prioridade para todo gestor público,
sobretudo em época de pandemia;
CONSIDERANDO que o STJ, no julgamento do RESp 1681690 , afirmou que a
disciplina do direito à saúde encontra na jurisprudência pátria correspondência
com o próprio direito à vida, de forma que a característica da
indisponibilidade do direito já decorre dessa premissa firmada;
CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS)
declarou pandemia para o novo coronavírus, ou seja, momento em que uma doença
se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos,
bem como a situação de calamidade pública imposta ao Estado de Pernambuco com a
chegada da pandemia da COVID-19, com edição de vários atos normativos, em
especial o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no
Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto
na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que o último escrutínio promoveu significativa renovação de
prefeitos nos municípios pernambucanos, ocasionando, via de consequência, a
substituição de vários gestores que vinham atuando no enfrentamento da COVID-19
desde o início da pandemia;
CONSIDERANDO que desde a formação do Gabinete de Acompanhamento da
Pandemia do novo coronavírus (Sars-CoV-2), o Procurador-Geral de Justiça
expediu diversas recomendações, ora direcionadas aos membros do Ministério
Público de Pernambuco, ora direcionadas às autoridades envolvidas, em especial
ao Governo do Estado de Pernambuco e às Prefeituras Municipais, bem como à
população em geral, destacando no ano de 2020 as seguintes:
1. Recomendação PGJ nº
03/2020 - Recomenda aos membros cobrar
dos municípios a elaboração de Planos de Contingência para enfrentar o surto de
Coronavírus;
2. Recomendação PGJ n.º
09/2020 - Recomenda que membros do MPPE
adotem as medidas necessárias para o cumprimento das normas editadas pelo
Governo do Estado;
3. Recomendação PGJ n.º
14/2020 - Indica medidas e providências
que devem ser tomadas para o acompanhamento e fiscalização de carreatas
municipais, em observação ao Decreto n.º 48.837;
4. Recomendação PGJ n.º
18/2020 - Dispõe sobre estruturação da
rede municipal de saúde e adoção de providências urgentes para leitos de
retaguarda (Covid-19);
5. Recomendação PGJ n.º
24/2020 - Uso de máscaras e o estímulo à
produção desses insumos pelas empresas integrantes do Polo de Confecção e
microempresas locais;
6. Recomendação PGJ n.º
26/2020 - Intensificação no
acompanhamento e fiscalização das determinações do Governo de Pernambuco
relativas ao isolamento social;
7. Recomendação PGJ n.º
31/2020 - Dispõe sobre o uso obrigatório
de máscaras;
8. Recomendação PGJ n.º
37/2020 - Refere-se à necessidade de
cumprimento das normas sanitárias em eventos corporativos.
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo Estadual, pela Secretaria
de Estado da Saúde e pela Secretaria-Executiva de Vigilância em Saúde de
Pernambuco, para conter a disseminação da pandemia;
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos comprovam o recrudescimento do
número de casos e mortes de pessoas infectadas com a COVID-19, inclusive com o
aumento da ocupação dos leitos de UTI na rede pública e privada, pelo que se
mostra necessário garantir que as medidas restritivas até então adotadas sejam
capazes de reduzir a pressão sobre o sistema de saúde, tensionado em razão do
iminente esgotamento dos leitos com pacientes graves;
CONSIDERANDO se tratar de fato público e notório a transmissão
comunitária do novo coronavírus, bem como a circulação das variantes africana,
britânica e amazônica, cujos estudos recentes evidenciam alto poder de contágio
e letalidade;
CONSIDERANDO o devastador impacto humanitário provocado pela pandemia do
Sars-CoV-2, onde até o presente momento mais de 280.000 vidas foram ceifadas
somente no Brasil, especialmente por não se contar, até o presente momento, com
qualquer alternativa terapêutica cientificamente comprovada e disponível para
tratar a doença causada pelo novo coronavírus, o que reforça a necessidade do
fortalecimento das medidas não farmacológicas até então adotadas, que devem se
somar aos esforços de todos os gestores;
CONSIDERANDO que inobstante o Município de Orobó já dispor de plano de
contingência para enfrentar a COVID-19, também há a orientação do CONASS
(Conselho Nacional de Secretários de Saúde) e CONASEMS (Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde) para que institua seu gabinete de crise,
conforme disposto no Guia Orientador para o Enfrentamento da Pandemia na Rede
de Atenção à Saúde, “que deverá ter reuniões diárias para alinhamento das
ações, análise dos resultados, atualização dos dados e deliberação das ações
diárias e prioridades ”;
CONSIDERANDO que a instalação do gabinete de crise se afigura providência
de extrema importância, especialmente no atual momento da pandemia, visto a
necessidade de melhor gerenciamento das demandas e necessidades dos recursos
disponíveis, em razão do iminente colapso dos sistemas de saúde, bem como sua
integração com os Centros de Operações de Emergência Estadual (COE), já
existentes e em funcionamento em todas as unidades da federação;
CONSIDERANDO que o momento requer a união de todos os entes federativos
(união, estados e municípios) quanto à necessidade de ampliação da rede
assistencial à saúde pernambucana, notadamente com a implantação de novos
leitos de UTI, em decorrência do exponencial crescimento do número de casos
graves, devendo ser utilizados todos os serviços de saúde disponíveis no
território, tanto de baixa, média, como de alta complexidade;
CONSIDERANDO que a instalação de novos leitos e o processo de vacinação
em curso não se mostram suficientes para conter o galopante avanço da pandemia,
se fazendo necessário o efetivo cumprimento das medidas não farmacológicas até
então implementadas;
CONSIDERANDO que, inobstante a vigência de vários atos normativos
editados pelas autoridades sanitárias, alguns deles repristinados por mais de
uma vez, denotando não só o descumprimento pelos segmentos atingidos, como
possível deficiência na fiscalização pelos órgãos de controle;
CONSIDERANDO que dentre esses atos, destacam-se:
1) A obrigatoriedade do uso
de máscaras, mesmo que artesanais, em todo os espaços de acesso aberto ao
público no Estado de Pernambuco;
2) O cumprimento dos
protocolos sanitários setoriais para as atividades econômicas, sociais e
religiosas no estado;
3) A restrição do exercício
de atividades econômicas e sociais em dias e horários especificados;
4) A proibição da realização
de eventos corporativos, institucionais, públicos ou privados, para fins de
reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares, bem como a
realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem
comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou
privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de
areia e barracas de praia, independentemente do número de participante.
CONSIDERANDO ainda que tais condutas podem ensejar os tipos penais
previstos no art. 1º XIV, do Decreto Lei 201/67 (negar execução a lei federal,
estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da
recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente) e art. 268
do Código Penal (infringir determinação do poder público, destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa);
CONSIDERANDO que compete aos Promotores de Justiça com atribuição na
defesa da saúde o ajuizamento de ações cíveis e a expedição de recomendações
aos infratores, inclusive órgãos públicos e autoridades com atribuição
sanitária ou não, bem como aos Promotores de Justiça com atribuição criminal a apuração
dos crimes correlatos;
CONSIDERANDO que a ocorrência do Estado de Calamidade Pública exige dos
gestores a adoção de uma série de medidas orçamentárias e financeiras
excepcionais no âmbito da Administração Pública, de modo a otimizar o gasto
público, bem como conferir caráter prioritário e célere às ações de
enfrentamento à Covid-19;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 173/2020 proibiu a realização de
diversas despesas não essenciais por parte da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2021 (art. 8º);
CONSIDERANDO que os gastos relacionados ao combate da pandemia devem se
justificar a partir dos princípios constitucionais da necessidade, finalidade,
economicidade e eficiência e que, neste sentido, é a jurisprudência recente do
Supremo Tribunal Federal acerca de gastos supérfluos em tempos de pandemia,
materializada em voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 669/DF3:”O uso
de recursos públicos para tais fins, claramente desassociados do interesse
público consistente em salvar vidas, proteger a saúde e preservar a ordem e o
funcionamento do sistema de saúde, traduz uma aplicação de recursos públicos
que não observa os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência,
além de deixar de alocar valores escassos para a medida que é a mais
emergencial: salvar vidas (art. 37, caput e §1º, CF)“;
CONSIDERANDO que o princípio da reserva do possível em harmonia com o do
mínimo existencial exige do gestor público, em situação de escassez de recursos
e diante do quadro de emergência, a priorização de gastos para o enfrentamento
da situação emergencial e em especial das pessoas mais carentes que já se
encontram em processo de agravamento da precarização de sua cobertura social;
CONSIDERANDO, ainda, que a Administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que o agente público, de qualquer nível ou hierarquia, por
força do artigo 4º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº
8.429/92), deve respeitar e fazer respeitar os princípios da administração pública,
sob pena de sofrer as sanções da referida lei;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de legalidade, moralidade, imparcialidade, publicidade,
honestidade e lealdade às instituições, cominando ao agente público ímprobo as
penalidades previstas no art. 12, III, da Lei nº 8429/92;
CONSIDERANDO que a recusa no cumprimento das normas sanitárias federal e
estadual e a prática de fins proibidos, notadamente as medidas de isolamento,
poderá ensejar a responsabilização dos agentes públicos, por ofensa aos
princípios da administração pública (art. 11 da Lei n 8.429/92);
CONSIDERANDO que a configuração da infração das medidas sanitárias pode
ser cumulada com diversos tipos penais descritos e previstos na legislação
pátria, a depender do contexto fático e ante a diversidade de bens jurídicos a
serem protegidos;
CONSIDERANDO que sempre que uma pessoa, nas mais variadas hipóteses
possíveis, independentemente do contexto, tem ciência de que está infringindo
determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou a propagação
de doença contagiosa, bem como, apresentação de projetos de leis que visem
elastecer atividades consideradas essenciais em desobediência ou com o fim de
burlar as normas de vigilâncias sanitárias devidamente previstas nos decretos
acima normatizados concorre para as práticas dos dispositivos penais acima
mencionados;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação PGJ nº 07/2021, que recomenda aos
Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco, com atribuição na defesa da
saúde e criminal, a adoção de providências para que sejam cumpridas as
determinações do Governo do Estado de Pernambuco relativas ao distanciamento social,
vedação de aglomerações e cumprimento das normas sanitárias previstas em
decreto, protocolo setorial e no plano de convivência das atividades
econômicas, notadamente diante da adoção de novas medidas restritivas em
relação às atividades sociais e econômicas em todo o estado (quarentena);
CONSIDERANDO, por fim, a edição do Decreto Executivo nº 50.433, de 15 de
março de 2021, que estabelece medidas temporárias ainda mais restritivas em
todo o Estado de Pernambuco para o enfrentamento da COVID-19.
RESOLVE:
I – RECOMENDAR Ao Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a) e ao Secretário (a) de
Saúde do Município de Orobó, para que
fiscalizem e exerçam os poderes de polícia que lhes são inerentes, no âmbito
das suas competências, o efetivo cumprimento das normas sanitárias federal,
estadual e municipal, em especial o Decreto Executivo nº 50.433, de 15 de março
de 2021, de abrangência em todo o Estado de Pernambuco, devendo ser observado o
seguinte:
a) que instalem, caso ainda não tenham instalado, o gabinete de crise
para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Município de Orobó, nos termos
do Guia Orientador para o Enfrentamento da Pandemia na Rede de Atenção à Saúde
do CONASS e CONASEMS, de forma que essa instância possa centralizar e maximizar
as decisões estratégicas e emergenciais que a pandemia da COVID-19 requer;
b) que instalem e/ou requalifiquem as unidades de saúde de baixa, média e
alta complexidade, de âmbito local ou regional, tais como leitos de retaguarda,
enfermarias, abrigos temporários, espaços de proteção social, hospitais de
campanha, leitos de assistência crítica, UTIs (notadamente nos municípios com
mais de 100.000 habitantes), de forma a ampliar a capacidade de atendimento
hospitalar, garantindo a suspensão criteriosa das internações e procedimentos
eletivos na sua rede de serviços próprios e/ou contratados pelo SUS, dentre
outras providências;
c) Fiscalizem, no âmbito de suas atribuições, a obrigatoriedade do uso de
máscaras, mesmo que artesanais, em todo os espaços de acesso aberto ao público
no Município de Orobó;
d) Fiscalizem, no âmbito de suas atribuições, o cumprimento dos
protocolos sanitários setoriais para as atividades econômicas, sociais e
religiosas no estado, notadamente as restrições impostas pelo Decreto Executivo
nº 50.433, de 15 de março de 2021;
e) Fiscalizem e coíbam de forma efetiva a proibição da realização de
eventos corporativos, institucionais, públicos ou privados, para fins de
reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares, bem como a
realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem
comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou
privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de
areia e barracas de praia, independentemente do número de participante.
f) Destinem parte dos recursos recebidos para o enfrentamento à COVID-19
em ações de educação em saúde, visando coibir as aglomerações de pessoas, o
descumprimento das normas sanitárias e de biossegurança, sugerindo:
f.1) A divulgação nas mídias (facebook, instagram, rádios, tvs, etc.)
sobre a necessidade de efetivo cumprimento das normas sanitárias restritivas,
distanciamento social, uso de máscaras e medidas de higiene respiratória, visto
a gravidade do momento pandêmico;
f.2) A realização de rondas educativas com a emissão de avisos sonoros
emitidos por dispositivos instalados nas viaturas da polícia civil e/ou militar
(mediante convênio ou outro instrumento próprio), guarda municipal, vigilância
em saúde ou através de qualquer outro meio utilizado para essa finalidade, nos
locais onde estejam ocorrendo as transgressões ou que sejam mais frequentes;
II – Designo a realização de reunião no dia 17/03/2021, com a urgência
que o caso requer, por meio virtual, devendo ser notificado (a) o (a)
coordenador (a) do gabinete de crise da pandemia da COVID-19 do município, ou,
em caso da sua não instalação, com o (a) Senhor (a) Prefeito (a) e Secretário
(a) de Saúde, ocasião em que serão comunicadas e esclarecidas as providências a
serem adotadas, além de outras medidas pertinentes em âmbito local;
III – Após a lavratura da ata da reunião acima designada, encaminhe-se
cópia ao Gabinete de Acompanhamento da Pandemia do Novo Coronavírus
(SARS-CoV-2), Portaria PGJ nº 558/2020, através do e-mail chefgab@mppe.mp.br,
para subsidiar o monitoramento por parte dos CAOPS e adoção de providências
cabíveis;
IV – Alerte-se ao (a) Exmo (a) Senhor (a) Prefeito (a) que o
descumprimento das normas sanitárias mais restritivas, a flexibilização das
normas sanitárias federais, estaduais e a eventual desídia no exercício do
poder de polícia que lhe é inerente, poderão ensejar o encaminhamento de
representação ao Procurador-Geral de Justiça para apuração das condutas
praticadas pelo Prefeito que possam motivar o seguinte:
1. Ajuizamento de ação
direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Pernambuco, por
ofensa aos artigos 75, 97, 159 e 161 da Constituição Estadual e aos artigos 5º,
caput, 6º, caput, 23, II, 24, XII, 30, II, e 196 a 198 da Constituição Federal;
2. Ajuizamento de
representação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para Intervenção Estadual,
prevista no art. 91, IV, alíneas "b" e "q" da Constituição
Estadual (para assegurar a execução de lei ou ato normativo e para observância
dos direitos fundamentais da pessoa humana), na forma do art. 67, § 2º, inc.
III, da Carta Política do Estado de Pernambuco;
3. Ajuizamento de ação penal pela prática das condutas penais previstas no art. 1º, XIV, do Decreto Lei 201/67 e art. 268 do Código Penal, na forma do art. 10, inc. IV, da Lei Complementar nº 12/94 e art. 61, inc. I, alínea "a", da Constituição de Pernambuco;
V – REMETA-SE cópia desta Recomendação:
1. A (o) Exmo. (a) Sr. (a)
Prefeito (a) e ao Secretário (a) de Saúde do Município de Orobó, para conhecimento
e cumprimento;
2. Às rádios e sites/blogs
locais para conhecimento e divulgação;
3. Ao Conselho Superior do
Ministério Público, para conhecimento;
4. Aos Centros de Apoio
Operacional às Promotorias da Saúde, Criminal e Patrimônio Público do MPPE, para
conhecimento e registro;
5. À Secretaria-Geral do
Ministério Público para a devida publicação no Diário Eletrônico do MPPE;
6. Ao Conselho Municipal de
Saúde e à Câmara Municipal, para ciência do conteúdo da presente recomendação.
Levando em consideração
o teor da Recomendação CGMP nº 005/2020, bem como a urgência das ações
destinadas ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus, FIXA-SE o prazo de 05
(cinco) dias, a contar do recebimento, prazo este no qual SOLICITA aos
destinatários que se manifestem sobre o acatamento da presente recomendação,
com especial destaque ao sentimento de colaboração que se faz necessário entre
o Ministério Público e os órgãos solicitados, sejam eles governamentais ou não
governamentais, dada a gravidade e excepcionalidade da situação ora enfrentada
por toda sociedade, devendo encaminhar a esta Promotoria de Justiça, através do
e-mail pjorobo@mppe.mp.br, as providências adotadas e a documentação hábil a
provar o seu fiel cumprimento.
Orobó/PE, 17 de março de 2021.
TIAGO MEIRA DE SOUZA - Promotor de Justiça
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