Decisão
Liminar em 27/09/2016 - RP Nº 10456 NAHIANE RAMALHO DE MATTOS
Publicado em
28/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 10:00
Representação
n.º 104-56.2016.6.17.0096 - Classe 42
Assunto:
Realização de Comício em data diversa do Definido
Representante:
Cléber José de Aguiar da Silva
Advogado:
César José Silva Sales
Representados:
Eduardo Gabriel Barbosa e Coligação Unidos por um Orobó Melhor
D E C I S Ã
O
Trata-se de
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO DE LIMINAR
proposta por CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA, candidato a prefeito do município
de Orobó, em face de EDUARDO GABRIEL BARBOSA, candidato a prefeito do município
de Orobó, e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM OROBÓ MELHOR.
Alega o
representante que, no dia 15.08.2016, o Representante protocolou o ofício no
22º BPM de Surubim, bem como encaminhou na mesma data ofícios à 121º CIRCI de
Orobó ao Juízo Eleitoral da 96ª ZE, informando que no dia 29.09.2016 seria
realizado o comício de encerramento de campanha da Coligação. Representante.
Outrossim, ficou definido em reunião neste Juízo que os eventos, políticos só
seriam realizados um de cada vez, conforme cronograma juntado na inicial.
Esclarece que no dia 22.09.2016, a Coligação Representada protocolou ofício, na
96ª ZE, informando que realizará no dia 29.09.2016 um comício no centro do, município
de Orobó, a menos de 1 km de distância da do evento da Coligação, representada.
Ao fim, requer, liminarmente, que seja determinado aos representados que se
abstenham de realizar tal ato de campanha sob pena de prisão do representante.
Em seguida,
vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Reconheço de
plano a competência para processar e julgar o presente pedido, haja vista que
há expressa previsão legal para tanto no Código Eleitoral.
Art. 245. A
realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto
aberto, não depende de licença da polícia.
§ 3º Aos
órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sobre a localização
dos comícios e providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos
partidos.
Passo, pois,
ao enfrentamento dos argumentos e pedido da inicial.
Verifico,
primeiramente, que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da
ação, sendo portanto sua concessão de natureza antecipatória de mérito.
Assim,
entendo que a demanda ora formulada encontra amparo legal nos §§ 1º e 2º do
art. 39 da Lei 9.504/97, in verbis:
Art. 39. A
realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto
ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 1º O
candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à
autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização,
a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra
quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º A
autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização
do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa
afetar.
A Polícia
Militar através do ofício nº 15/2016 - 3º CPM, informa não ter condições
operacionais de propor segurança a ambos os eventos.
O
Ofício-Circular nº 63/2016 da CRE/PE, recomenda aos Juízes
Eleitorais
providências no sentido de proporcionar um pleito pacífico, com a manutenção da
ordem e da legalidade, evitando abusos e devendo o bom senso prevalecer,
atuando com exação.
No dia
24.08.2016, ocorreu uma reunião neste Juízo Eleitoral, com a presença do
Representante do Ministério Público e das Coligações, onde ficou definido um
calendário distribuindo os dias para eventos de cada Coligação/Partido, ficando
a data 29.09.2016 reservada para a Coligação Representante.
Ademais, a
representante comunicou primeiro à autoridade policial a realização do Comício
de encerramento na data 29.09.2016, garantindo o direito de realizar tal ato,
de acordo com o §1º do art. 39 da Lei 9.504/97.
Haja vista
pequeno tamanho da cidade e o fato de ambos comícios estarem programados a uma
distância menor que 1 km entre eles, não há como considerar que estão marcados
para lugares distintos.
Durante o
processo eleitoral percebe-se o acirramento por parte da militância,
principalmente nesta reta final de campanha.
Assim, a
situação narrada na inicial se mostra inaceitável e não pode e nem deve com a
parcimônia do da Justiça Eleitoral, a qual deve atuar para preservar a lisura,
a ordem e a legalidade no desenvolvimento do pleito eleitoral.
Ante o
exposto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, por estarem presentes os requisitos, nos
termos do art. 300 do CPC, para o fim de DETERMINAR, que a COLIGAÇÃO UNIDOS POR
UM OROBÓ MELHOR e o CANDIDATO EDUARDO GABRIEL BARBOSA, SE ABSTENHAM DE REALIZA COMÍCIO OU
QUALQUER OUTRO ATO OU EVENTO POLÍTICO NO DIA 29.09.2016, no município de Orobó/PE, com base
nos art. 245, §3º do Código.
Eleitoral,
art. 39, §§ 1º e 2º da Lei das Eleições e no art. 497 do CPC, sob pena de multa
por descumprimento no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Sr.
EDUARDO
GABRIEL BARBOSA, conforme inteligência do art. 537 do novo CPC.
Determino
ainda que notifiquem-se os Representados, para que tomem ciência e dê fiel e
integral cumprimento à presente decisão e, querendo, apresentem defesa no prazo
legal.
Decorrido o
prazo, vista ao Ministério Público Eleitoral.
Após,
voltem-me conclusos.
Orobó, 27 de
setembro de 2016.
Naihane
Ramalho de Mattos
Juíza da 96ª
Zona Eleitoral
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