DECRETO Nº 10, DE 24 FEVEREIRO DE 2021
Decreta medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário,
voltadas à contenção da curva de disseminação da COVID19, no município de
Orobó, Pernambuco, a partir de 26 de fevereiro de 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OROBÓ, Estado de Pernambuco, sua Exa. o Senhor
Severino Luiz Pereira de Abreu, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica do Município e:
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988,
a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11
de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus
(SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO o conteúdo da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável
pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que o Governo Federal, por meio do Decreto Legislativo nº 6,
de 20 março de 2020, decretou situação de calamidade pública, em decorrência da
Pandemia da COVID-19 e que, posteriormente, houve a decretação de calamidade
pública pelo Governo do Estado de Pernambuco, por meio do Decreto Legislativo
Estadual n° 48.833 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o Governo Municipal, sensível à problemática, também
decretou a situação de emergência através do Decreto nº 08, de 31 de março de
2020, e pelo Decreto nº 09, de 31 de março de 2020, que disciplinou a matéria,
restringindo atividades não essenciais, como medidas de controle da expansão da
doença;
CONSIDERANDO, ainda, que o Governo Municipal através do Decreto n° 01, de
06 de janeiro de 2021, prorrogou a situação anormal, caracterizada como
"Estado de Calamidade Pública", em todo o município de Orobó em
virtude da persistência da emergência de saúde pública provocada pela pandemia do
novo coronavírus – covid-19;
CONSIDERANDO os vários decretos do Governo do Estado, editados
sucessivamente em razão do agravamento da infecção da covid-19, com a imposição
de medidas mais restritiva de controle sanitário, bem como, para conferir maior
segurança e transparência em relação às normas em vigor;
CONSIDERANDO a ampliação do número de casos confirmados da COVID 19 no Estado de Pernambuco, conforme Boletins Epidemiológicos divulgados pela Secretaria Estadual de Saúde e na Regional de Limoeiro, onde se encontra inserido o Município de Orobó;
CONSIDERANDO o Informe Epidemiológico Nº 54/2021, divulgado pela
Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco em 23 de fevereiro de 2021, cujas
informações revelam 292.913 casos confirmados e 10.887 óbitos no Estado;
CONSIDERANDO o Decreto 50.308, de 23 de fevereiro de 2021, que estabelece
para os Municípios integrantes das Gerências Regionais de Saúde (GERES) II, IV
e IX, incluindo Orobó, regras restritivas adicionais relativas às medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de prevenção e
proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus no município de Orobó;
CONSIDERANDO a atual situação do Brasil, com relação à deficiência de
vacinas e tratamentos imunobiológicos e, consequente, inexistência da garantia
de imunização de todos os públicos em tempo oportuno,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, excepcional e temporariamente, medidas mais
restritivas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (covid-19), na
forma estabelecida neste decreto.
Art. 2º A partir de 26 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021, fica
proibido o exercício de atividades econômicas e sociais em todo o município de
Orobó:
I - de segunda à sexta-feira, das 20h00min até as 5h00min do dia
seguinte;
II – aos sábados e domingos, das 17h00min até as 5h00min do dia seguinte.
§1° As restrições previstas nos incisos I e II não se aplicam às
atividades essenciais abaixo elencadas, que serão os únicos estabelecimentos e
serviços autorizados a funcionar no município:
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os
outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos
médico-hospitalares;
III - postos de gasolina;
IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais,
laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na
área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares
editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis,
saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados
em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de
distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo
funcionamento não esteja suspenso;
XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de
transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e
produtos;
XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para
indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e
pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças
e pneumáticos;
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a
domicílio e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem
aglomeração;
XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com
deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em
domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em
estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e
similares;
XVI – veículos de imprensa;
XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado
de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas
complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais
estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população.
§2º. Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar
devem operar em conformidade com as regras de uso obrigatório de máscaras, de
higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas,
inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas,
e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares e nos
protocolos de funcionamento editados pela Secretaria de Saúde do Município de
Orobó.
§3º Fica temporariamente proibida no Município de Orobó, a aglomeração de
pessoas em serviços públicos e privados, bem como quaisquer atividades
desportivas/correlacionadas, praças, bares, igrejas, restaurantes, lanchonetes,
academias, escolas, pontos de comércio, casas de festas, piscinas e clubes de
lazer em geral.
§4º Os estabelecimentos deverão fixar, em local visível do layout,
demonstrando a disposição das mesas e a capacidade máxima de pessoas no
interior do estabelecimento, conforme orientações supracitadas.
§5º Em caso de descumprimento das medidas acima descritas, fica
autorizada a Vigilância Sanitária do Município de Orobó a adotar as
providências cabíveis, no sentido de notificar o estabelecimento, podendo o
Poder Público Municipal proceder com a aplicação de multa, bem como as demais
penalidades previstas em lei.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 24 de fevereiro de 2021. 93ª da Emancipação
Severino Luiz Pereira de Abreu - Prefeito
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