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quinta-feira, 14 de junho de 2012

CAMPANHA ELEITORAL ANTECIPADA EM OROBÓ - PE

MATÉRIA DO BLOG OROBÓ DA GENTE

PODER LEGISLATIVO

Drº JOSÉ REINALDO TEM SUAS CONTAS APROVADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES DE OROBÓ 

A Câmara de Vereadores de Orobó discutiu e votou nessa quarta-feira (13) de Junho as contas do Ex-Prefeito José Reinaldo da Costa Gomes relativo ao exercício de 1992 quando era Prefeito de Orobó. Sendo 06 votos Favoráveis, 01 em branco e 02 contra. Assim foi aprovado as contas do Ex-Prefeito José Reinaldo.
Logo após amigos se reuniram em frente a câmara, para comemorar, com girândola e depois uma carreata nas principais ruas da cidade.
FONTE - BLOG OROBÓ DA GENTE
OBS: ONTEM A NOITE COMEÇOU A CAMPANHA POLÍTICA EM OROBÓ - PE.  COM CARREATAS, MÚSICAS DE CAMPANHA, AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS E GRITOS DE INCENTIVOS A CANDIDATOS, PELAS RUAS DA CIDADE...
PARA REGISTRO, A GRANDE CARREATA TINHA 18 CARROS DE LUXO...
 Irregularidades na área eleitoral que são consideradas crimes.
A compra de votos é o crime eleitoral mais conhecido, mas inúmeras outras condutas também configuram crime, como:

- transporte irregular de eleitores no dia da votação;

- realizar propaganda eleitoral em locais não permitidos;

- o servidor público valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido;

- violar ou tentar violar o sigilo do voto;

- destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;

- divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado;

- caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime;

- difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação;

- injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro;

- inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado;

- impedir o exercício de propaganda;

- utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores;

- estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos participar de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos.

Os crimes na área eleitoral também são de ação penal pública, desta forma, apenas o Ministério Público está autorizado a oferecer denúncia ao Judiciário por crime eleitoral.

 Os crimes eleitorais e as respectivas penas estão previstos nos artigos 289 a 364 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e na Resolução do TSE nº 22.261, artigos de 34 a 38. Os artigos 355 a 364 do Código Eleitoral definem como é o processo das infrações.

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 6 de julho. Caso a propaganda ocorra antes da data prevista, estará caracterizada uma conduta vedada de propaganda antecipada, ou propaganda extemporânea, neste caso o responsável pela divulgação, estará sujeito ao pagamento da multa no valor de 20 mil a 50 mil Ufirs ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

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