Minirreforma eleitoral, propaganda
antecipada e outdoor.
Antônio Carlos Barreto Campello
Procurador Regional Eleitoral em Pernambuco
A Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral),
trouxe uma mudança significativa em relação à exposição dos pré-candidatos,
inserindo no ordenamento jurídico a admissão de atos de pré-campanha, antes
proibidos. Esse fato demandou a revisão da jurisprudência então formada sobre o
tema, que ficou obsoleta em face da inovação legislativa. E foi isso que o
TRE-PE fez na sessão do dia 8 de abril, ao julgar o Recurso Eleitoral
3-96.2016.6.17.0135, da Relatoria do Des. Eleitoral Paulo Victor V. Almeida,
estabelecendo balizas para a realização de atos de pré-campanha.
Conforme entendimento da Procuradoria
Regional Eleitoral (PRE), as novas regras, embora mais permissivas do que as
anteriores, não se traduzem em larga avenida pela qual podem os pré-candidatos
transitar livremente, tendo como única restrição, como pensam alguns, o pedido
explícito de votos. Ao contrário, existem outras proibições advindas da
interpretação sistemática da legislação eleitoral e da Constituição.
Sabe-se que somente a partir do registro da
candidatura os candidatos poderão realizar despesas ou receber doações de
campanha, inclusive aquelas estimáveis em dinheiro. Portanto, não é possível
que eles efetuem, de forma lícita, gastos com atos de pré-campanha. Aliás, de
forma coerente, quando verificada a necessidade de realização de despesas
nesses atos, a minirreforma eleitoral atribuiu o ônus expressamente ao partido
político. Ressalte-se ainda que a legislação eleitoral proíbe abuso de poder
econômico e político ou uso indevido dos meios de comunicação social.
Essas determinações, que servem para
assegurar a normalidade e legitimidade das eleições, obviamente, valem não
apenas para o período eleitoral, mas também para a divulgação de atos de
pré-campanha.
A interpretação sistemática da lei nos leva
a outra conclusão: não se pode admitir atos de pré-campanha em meios vedados
pela legislação no período previsto para a propaganda eleitoral (que se inicia
após o dia 15/08). Assim, se é proibida a fixação de faixas em postes públicos
e a contratação de outdoor durante o período oficial de campanha, por
coerência, a utilização dessas mídias não pode ser aceita neste momento. As
mesmas razões que levaram o legislador a proibir determinados meios de
exposição do candidato no período eleitoral encontram-se presentes no período
de pré-campanha: abuso de poder econômico na veiculação de outdoor, poluição
ambiental, mobilidade urbana etc.
Ainda que de forma dissimulada, a
veiculação de outdoors com felicitações pela passagem do aniversário de
notórios pré-candidatos a cargos eletivos (caso concreto do julgamento citado)
constitui ato de pré-campanha eleitoral, pois certamente busca dar visibilidade
ao “aniversariante”. Essa exposição é ilegal, porque é realizada mediante gasto
do candidato em período em que são proibidas a realização de despesas e a
captação de recursos. Ainda que pago por terceiros (“amigos”), constitui doação
estimável em dinheiro, e também configura abuso de poder econômico. Finalmente,
essa prática consiste na divulgação da imagem do pré-candidato por meio vedado
pela legislação eleitoral, uma vez que é proibido o uso de outdoors na
campanha.
As teses defendidas pela PRE foram acatadas
pela esmagadora maioria do TRE-PE. Este Procurador Regional Eleitoral estimulou
os Promotores Eleitorais do Estado de Pernambuco a fiscalizarem esse tipo de
conduta.
(Diário de Pernambuco)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.