DECRETO Nº 26, DE 25 DE MAIO DE 2021
Suspende, provisória e excepcionalmente, as
aulas presenciais das escolas estaduais e particulares, situadas no município
de Orobó, pelo período de 26 de maio a 09 de junho de 2021, por razões
sanitárias motivadas pelo agravamento da pandemia do novo coronavírus covid-19,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OROBÓ, sua
Excelência o senhor Severino Luiz Pereira de Abreu, no uso de suas obrigações
legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Orobó/PE e,
CONSIDERANDO o crescente aumento de
pacientes infectados pelo novo coronavírus – covid-19 em todo o município,
ameaçando colapsar o Hospital Severino Távora, único da cidade, gerando enorme
preocupação das autoridades sanitárias municipais que publicaram recentemente
campanha de alerta sobre o caos sanitário que se avizinha, acaso medidas não
sejam adotadas;
CONSIDERANDO que o município já teve 857
confirmados, com 19 óbitos; sendo, 113 casos em maio até a presente data e 75
casos confirmados apenas na última semana;
CONSIDERANDO que, em reunião realizada no
dia 24 de maio de 2021, com a participação de instituições escolares estaduais:
EREM Abílio Barbosa e EREM Profa. Rita Maria da Conceição, e com as escolas
particulares, Escola Luz do Saber e Escola Nossa Senhora do Carmo, além de
representantes da Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social e
Saúde, onde foi explanado sobre o agravamento da doença em nosso município e a
necessidade premente de adoção de medidas por parte do Pode Executivo Municipal
para estancar o crescente aumento de casos do covid-19, tendo sido solicitada a
suspensão das aulas presenciais também das escolas estaduais e particulares;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 01,
de 06 de janeiro de 2021, prorrogou a situação anormal caracterizado como “Estado
de Calamidade Pública”, em todo o município em face da pandemia do novo
coronavírus;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado via,
Decreto nº 50.752, de 24 de maio de 2021, Estabelece Novas Medidas restritivas
em relação a atividades sociais e econômicas, no período de 26 de maio e 6 de
junho de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus, estabelecendo quarentena para 12
municípios da Geres II, incluindo Orobó, em face do aumento de casos da doença
na região;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
regras mais restritivas, em resposta ao agravamento da pandemia, por precaução
e extremo cuidado com a saúde de nossa população;
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas, provisória e excepcionalmente,
as aulas presenciais das escolas estaduais e particulares situadas no
município, pelo período de 26 de maio a 09 de junho de 2021, por razões
sanitárias motivadas pelo agravamento da pandemia do novo coronavírus covid-19
no município de Orobó.
Parágrafo único. Ficam igualmente suspensas
pelo mesmo período as atividades recreativas, como jogos de futebol e futsal,
entre outras modalidades coletivas.
Art. 2º Permanece obrigatório em todo o
município, o uso de máscaras pelas pessoas, mesmo que artesanais, nos espaços
de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias
públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos
veículos públicos e particulares, inclusive ônibus, táxis e demais veículos de
transporte de passageiros.
Parágrafo único. Os órgãos públicos, os
estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam
obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados,
colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
Art. 3º O desempenho de atividades
econômicas, sociais e religiosas no Município deve observar o uso obrigatório
de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as
pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente
sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos
sanitários municipais e estaduais.
Art. 4º Permanece vedada no Município a
realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem
comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou
privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes,
independentemente do número de participantes.
Art. 5º O descumprimento do disposto neste
Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da
legislação existente.
Art. 6° As autoridades sanitárias
municipais poderão requisitar, naquilo que for possível, o apoio da Guarda
Municipal e da Polícia das regras baixadas por esse decreto e pelo DECRETO Nº
50.752, de 24 de maio de 2021 do Governo do Estado que estabeleceu novas
medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo coronavírus.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Orobó, 25 de maio
de 2021; 93º da Emancipação.
SEVERINO LUIZ PEREIRA DE ABREU - Prefeito
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