quinta-feira, 20 de outubro de 2016

PREFEITO DE UMBUZEIRO É MULTADO PELO TCE-PB POR NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE ACÓRDÃO

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, por unanimidade, na sessão realizada no dia 04 de outubro de 2016, declarou o não cumprimento da decisão consubstanciada no Acórdão AC2 TC 3839/2014 e aplicou multa pessoal, no valor de R$ 2.000,00, ao atual prefeito de Umbuzeiro, o Sr. Thiago Pessoa Camelo, em decorrência do descumprimento de decisão do Tribunal de Contas. O TCE assinou um prazo de 60 dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico, para recolhimento voluntario a Conta do Fundo de Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal, sob pena de cobrança executiva. Foi dado também um novo prazo (60 dias) ao atual prefeito de Umbuzeiro, para que encaminhe ao Tribunal os documentos e/ou esclarecimentos necessário ao saneamento das irregularidades apontadas pela Auditória, de fls. 1436/1461, sob pena de nova multa.

Confira na íntegra o extrato da publicação do Diário Oficial Eletrônico do TCE-PB

Ato: Acórdão AC2-TC 02611/16 Sessão: 2830 - 04/10/2016 Processo: 08121/10 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Umbuzeiro Subcategoria: Inspeção Especial Exercício: 2010 Interessados: Thiago Pessoa Camelo, Gestor(a). Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC nº 08121/10, tocante à verificação do cumprimento do Acórdão AC2 TC 3839/2014, emitido quando do exame da gestão de pessoal, relativa ao exercício de 2010, ACORDAM os Conselheiros integrantes da 2ª CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, por unanimidade, na sessão realizada nesta data, em: 1) DECLARAR o não cumprimento da decisão consubstanciada no Acórdão AC2 TC 3839/2014; 2) APLICAR MULTA PESSOAL, no valor de R$ 2.000,00, equivalente a 43,80 UFR-PB, ao Sr. Thiago Pessoa Camelo, com fulcro no art. 56, IV da LOTCE-PB, em decorrência do descumprimento de decisão desta Corte, assinando-lhe o prazo de 60 dias, a contar da publicação deste ato no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PB, para recolhimento voluntário à conta do Fundo de Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal, sob pena de cobrança executiva, desde logo recomendada, nos termos do art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba; 3) ASSINAR novo prazo de 60 (sessenta) dias ao atual Prefeito do Município de Umbuzeiro, Sr. Thiago Pessoa Camelo, para que encaminhe ao Tribunal todos os documentos e/ou esclarecimentos necessários ao saneamento das irregularidades apontadas pela Auditoria, em seu relatório de fls. 1436/1461, sob pena de nova multa.

Fonte: Diário Oficial Eletrônico do TCE-PB

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