quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

MINISTÉRIO PÚBLICO ACOMPANHA EM OROBÓ A FISCALIZAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATIVAS AO DISTANCIAMENTO SOCIAL, VEDAÇÃO DE AGLOMERAÇÕES E CUMPRIMENTO DAS NORMAS SANITÁRIAS PREVISTAS EM DECRETO

RECOMENDAÇÃO Nº 04/2021

REFERÊNCIA: Intensificação no acompanhamento e fiscalização das determinações do Governo do Estado de Pernambuco relativas ao distanciamento social, vedação de aglomerações e cumprimento das normas sanitárias previstas em decreto, protocolo setorial e no plano de convivência das atividades econômicas, notadamente diante da restrição de atividades não essenciais em locais e horários especificados, proibição de eventos e a suspensão das aulas presencias nas escolas públicas municipais.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do  Promotor de Justiça que subscreve a presente Recomendação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea "a", da Lei Federal n.º 8.625/93, art. 4.º, inciso IV, alínea "a", da Lei Estadual n.º 12/94 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127 da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto nº 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos, bem como a situação de calamidade pública imposta ao Estado de Pernambuco com a chegada da pandemia da COVID-19, com edição de vários atos normativos, em especial o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo Estadual, pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Secretaria-Executiva de Vigilância em Saúde de Pernambuco, para conter a disseminação da pandemia;

CONSIDERANDO o conteúdo dos Decretos nºs 50.308 e 50.309, de 23 de fevereiro de 2021, do Governador do Estado de Pernambuco, o qual  estabelece, para os Municípios integrantes das Gerências Regionais de Saúde (GERES) II, IV e IX, regras restritivas adicionais relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e, altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, respectivamente;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 50.308 “estabelece regras complementares e mais restritivas do que aquelas previstas no Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, para os Municípios integrantes das Gerências Regionais de Saúde (GERES) II, IV e IX”, notadamente a vedação do exercício de atividades econômicas e sociais, no período compreendido entre 26 de fevereiro e 10 de março de 2021, de segunda a sexta-feira, das 20 h até as 5 h do dia seguinte, e aos sábados e domingos, das 17 h até as 5 h do dia seguinte, não se aplicando as restrições às atividades indicadas no Anexo II do referido decreto;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 50.309 suspende a realização dos eventos corporativos, institucionais e sociais até o dia 10 de março de 2021, como também prorroga o início das atividades pedagógicas, de forma presencial, do Ensino Fundamental e da Educação Infantil das instituições de ensino públicas situadas no Estado de Pernambuco, para o dia 15 de março de 2021, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes;

CONSIDERANDO o Decreto 49.055, de 31 de maio de 2020, do Estado de Pernambuco, o qual sistematiza as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, segundo o qual permanecem suspensos eventos de qualquer natureza com público, em todo o Estado de Pernambuco (art. 11), estando liberadas apenas as atividades especificadas pela autoridade sanitária e previstas em atos normativos dela emanados e do Plano de Convivência das Atividades Econômicas com a Covid-19;

CONSIDERANDO a vigência de normas federais aplicáveis ao período de pandemia, entre as quais as seguintes: (a) Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”; (b) Portaria Interministerial 5, de 17 de março de 2020, dos Ministérios da Saúde (MS) e da Justiça e Segurança Pública, que considerou de observância compulsória as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei 13.979/2020, acenando com responsabilidade penal para os que as descumpram; (c) Portaria 454, de 20 de março de 2020, do MS, que declarou, “em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus”;4 (d) Portaria 1.565, de 18 de junho de 2020, em que o MS concedeu às autoridades estaduais e municipais competência para decidir acerca da manutenção ou revogação de medidas destinadas a garantir a prevenção, mitigação e controle da pandemia (nos termos do art. 3º, § 7º, da Lei 13.979/2020);

CONSIDERANDO a vigência de normas estaduais aplicáveis ao período de pandemia, entre as quais as seguintes: (a) Lei 16.198, de 18 de junho de 2020, que dispõe “sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19”;6 (b) Decreto 48.833, de 20 de março de 2020, que “declara situação anormal, caracterizada como ‘Estado de Calamidade Pública’, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”; (c) Decreto 49.055, de 31 de maio de 2020, o qual “sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”;

CONSIDERANDO se tratar de fato público e notório a contumaz aglomeração de pessoas no período noturno, principalmente em decorrência das atividades de lazer, eventos clandestinos e descumprimento de normas de biossegurança, em detrimento das determinações das autoridades sanitárias, evidenciando menosprezo à dor dos enfermos, às vidas ceifadas, ao esforço coletivo para a contenção da pandemia, enfim, à grave situação de saúde pública enfrentada pela humanidade;

CONSIDERANDO o devastador impacto humanitário provocado pela pandemia do Sars-CoV-2, notadamente por não se contar, até o presente momento, com qualquer alternativa terapêutica cientificamente comprovada e disponível para prevenir ou tratar a doença causada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que compete aos Promotores de Justiça com atribuição na defesa da saúde o ajuizamento de ações cíveis e a expedição de recomendações aos infratores, inclusive órgãos públicos e autoridades com atribuição sanitária ou não, bem como aos Promotores de Justiça com atribuição criminal a apuração dos crimes correlatos;

CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos comprovam o recrudescimento do número de casos e mortes de pessoas infectadas com a COVID-19, inclusive com o aumento da ocupação dos leitos de UTI na rede pública e privada, pelo que se mostra necessário garantir que as medidas até então adotadas sejam capazes de reduzir a pressão sobre o sistema de saúde, tensionado em razão do iminente esgotamento dos leitos com pacientes graves;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação PGJ nº 04/2020, que recomenda aos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco, com atribuição na defesa da saúde e criminal, a adoção de providências para que sejam cumpridas as determinações do Governo do Estado de Pernambuco relativas ao distanciamento social, vedação de aglomerações e cumprimento das normas sanitárias previstas em decreto, protocolo setorial e no plano de convivência das atividades econômicas, notadamente diante da restrição de atividades não essenciais em locais e horários especificados, proibição de eventos e a suspensão das aulas presencias nas escolas públicas municipais;

CONSIDERANDO a prática, em tese, do delito do art. 268 do Código Penal, que define como infração de medida sanitária preventiva, “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, com pena de detenção de um mês a um ano e multa;

RESOLVE:

RECOMENDAR

1) Ao Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a), ao Secretário (a) de Saúde e a (o) Secretário (a) de Educação do Município de Orobó, para que fiscalizem, no âmbito das suas competências, o efetivo cumprimento das normas sanitárias federal, estadual e municipal, notadamente as medidas de distanciamento social já impostas e os Decretos nºs 50.308 e 50.309, de 23 de fevereiro de 2021, adotando, especificamente, as seguintes providências:

a) Diligenciem para que seja coibido no âmbito do Município de Orobó (pertencente a II Gerência Regionail de Saúde-GERES, com sede em Limoeiro), o exercício de atividades econômicas e sociais, no período compreendido entre 26 de fevereiro e 10 de março de 2021, de segunda a sexta-feira, das 20 h até as 5 h do dia seguinte, e aos sábados e domingos, das 17 h até as 5 h do dia seguinte, não se aplicando as restrições às atividades indicadas no Anexo II do referido decreto;

b) Diligenciem para que seja coibido no âmbito do Município de Orobó a realização dos eventos corporativos, institucionais e sociais até o dia 10 de março de 2021;

c) Se abstenham de iniciar as atividades pedagógicas, de forma presencial, do Ensino Fundamental e da Educação Infantil das instituições de ensino públicas situadas no Município de Orobó até o dia 14 de março de 2021, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes;

d) Destinem parte dos recursos recebidos para o enfrentamento à COVID-19 em ações de educação em saúde, visando coibir as aglomerações de pessoas e o descumprimento das normas sanitárias e de biossegurança, sugerindo:

d.1) A divulgação nas mídias (facebook, instagram, rádios, tvs, etc.) sobre a necessidade de cumprimento das normas sanitárias restritivas, visto a gravidade do momento pandêmico;

d.2) A realização de rondas educativas com a emissão de avisos sonoros emitidos por dispositivos instalados nas viaturas da polícia civil e/ou militar (mediante convênio ou outro instrumento próprio), guarda municipal, vigilância sanitária ou através de qualquer outro meio utilizado para essa finalidade, nos locais onde estejam ocorrendo as transgressões ou que sejam mais frequentes;

e) Autuem os proprietários dos estabelecimentos que infrinjam as restrições impostas pelos Decretos nºs 50.308 e 50.309, adotando as providências administrativas cabíveis e encaminhando cópia dos autos de infração a esta Promotoria de Justiça.

2) Aos proprietários dos estabelecimentos e público em geral, cujas atividades e ações estejam restringidas pelos Decretos nºs 50.308 e 50.309, o seguinte:

a) Que sigam rigorosamente as normas sanitárias federal, estadual e municipal, notadamente as medidas de distanciamento social já impostas e os Decretos nºs 50.308 e 50.309, de 23 de fevereiro de 2021 que impõem  medidas restritivas à atividade econômica e sociais, além das orientações de biossegurança, com a finalidade de evitar a propagação da COVID-19.

3) Às polícias civil e militar, o seguinte:

a) Que adotem as providências legais cabíveis para aqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias sobre restrição às atividades econômicas, aglomeração de pessoas e distanciamento social, apurando o crime de medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal).;

REMETA-SE cópia desta Recomendação:

a) A (o) Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a), ao Secretário (a) de Saúde e a (o) Secretário (a) de Educação do Município de Orobó, para conhecimento e cumprimento;

b) Às rádios e blogs locais para conhecimento e divulgação;

c) Ao Delegado de Polícia e ao Comandante do 22º Batalhão de Polícia Militar, para conhecimento e cumprimento;

d) Ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento;

e) Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Saúde, Criminal e Educação do MPPE, para conhecimento e registro;

f) À Secretaria-Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Eletrônico do MPPE;

g) Ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal, para ciência do conteúdo da presente recomendação.

Orobó/PE, 24 de fevereiro de 2021.

Tiago Meira de Souza

Promotor de Justiça

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