quinta-feira, 10 de setembro de 2020

DEFERIDA LIMINAR CONTRA MADALENA FRANÇA POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM REGISTRO

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Foto Divulgação - Sem segredo de justiça

DECISÃO

 Cuidam os autos de representação por divulgação de pesquisa irregular, no blog “com Deus e a verdade de Orobó”, com pedido liminar, nas Eleições 2020, movida pelo partido DEMOCRATAS de Orobó em desfavor de MADALENA MARGARIDA DE FRANCA e JOSE THOMAS BARBOSA DA SILVA BRITO.

 O representante pediu a concessão de medida liminar, para que se determine que a primeira representada remova o post de conteúdo alegadamente irregular e inverídico que ocasionou o desequilíbrio do pleito eleitoral, identificado pelas seguintes URLs:https://comdeuseaverdadedeorobo.blogspot.com/2020/08/confirmado-emesmo-lucio-da-financa-o.html e https://comdeuseaverdadedeorobo.blogspot.com/2020/08/eleicoes-de-orobo-tudoaponta-para-uma.html, bem como a fixação de multa para coibir a publicação de nova pesquisa eleitoral irregular tendente a desequilibrar o pleito.

 Como requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, aduz o representante que está presente o direito subjetivo do requerente, o fumus bonis juris, pelas provas acostadas aos autos, o periculum in mora que poderá resultar em dano irreversível ao processo eleitoral, haja vista a nítida violação a isonomia entre os candidatos.

 O requerente juntou aos autos (ID 3911584) resultado de consulta no site www.tse.jus.br/eleicoes/pesquisa-eleitorais/consulta-as-pesquisas-registradas, a qual informa a inexistência de registro de qualquer pesquisa de intenção de votos paras as eleições 2020, no município de Orobó.

 Presente a fumaça do bom direito, pois a Resolução TSE n.º 23.600/2019 determina que toda pesquisa referente às Eleições 2020 deverá ser registrada junto a Justiça Eleitoral: “Res. TSE. 23.600/2019 - Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):

 Presente também o perigo da demora, pois a norma protetiva eleitoral, no caso de divulgação de pesquisas não registradas, determina uma das mais altas aplicações de multa eleitoral em caso de descumprimento. “Res. TSE. 23.600/2019 - Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).

 Portanto, nos termos da Resolução 23.608/2019, determino que representada MADALENA MARGARIDA DE FRANCA remova do Blog “com Deus e a verdade de Orobó”, a pesquisa não registrada na justiça eleitoral, presentes nos links: https://comdeuseaverdadedeorobo.blogspot.com/2020/08/confirmado-e-mesmo-lucio-da-finan ca-o.html https://comdeuseaverdadedeorobo.blogspot.com/2020/08/eleicoes-de-orobo-tudo-aponta-para -uma.html bem como se abstenha de publicar qualquer informação que se refira a pesquisa eleitoral não registrada no TSE, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 Determino ainda, nos termos do artigo 18, da Resolução TSE n.º 23.608/2019, a citação dos representados, com a entrega da contrafé da petição inicial, para, querendo, apresentarem defesa, via sistema PJe, no prazo de dois dias.

 Findo o prazo de defesa, determino a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer, no prazo de 1 dia.

 Findo o prazo do Ministério Público Eleitoral, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença.

Publique-se no mural eletrônico, ficando os representantes intimados da presente decisão.

Bom Jardim/PE, 8 de setembro de 2020.

Enrico Duarte da Costa Oliveira

Juiz Eleitoral

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