DECRETO MUNICIPAL
Regulamenta medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde
pública de relevância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19),
conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá
outras providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OROBÓ, no uso de suas atribuições previstas na
Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11
de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo Coronavírus
(denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa
contaminada com o COVID-19 na transmissão desse vírus;
CONSIDERANDO que, a cada dia, têm se confirmado novos casos de pessoas
diagnosticadas com o COVID-19 em todo o território nacional;
CONSIDERANDO, em particular, que o COVID-19 apresenta elevada taxa de
mortalidade que se agrava entre idosos, pessoas com doenças crônicas e
imunodeprimidas;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério
da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV),
bem como a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de
março de 2020, para que, durante o atual período de emergência na saúde
pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais,
esportivos, culturais, e/ou políticos, bem como cruzeiros turísticos;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável
pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto 48.809, de 14 de março de 2020, do Estado de
Pernambuco;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas,
no âmbito municipal, para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o
art. 1º, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e
jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização
justa.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e
bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de
evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus (COVID-19); e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas
suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda
bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua
competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação
do Coronavírus (COVID-19).
§ 2º A requisição administrativa, a que se refere o inciso VI, do art.
2º, deverá garantir ao particular o pagamento de justa indenização e observará
o seguinte:
I – terá suas condições e requisitos definidos em portaria do Secretário
de Saúde e envolverá, se for o caso:
a) hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da
celebração de contratos administrativos; e
b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de
vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública.
II – a vigência não poderá exceder duração da emergência de saúde pública
decorrente do Coronavírus (COVID-19).
§ 3º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento e/ou obstar a
contaminação ou a propagação do Coronavírus (COVID-19) deverá guardar
proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.
Art. 3º Ficam suspensos, pelo período de vigência deste Decreto:
I – eventos de qualquer natureza com público superior a 100 (cem)
pessoas;
II – viagens de servidores municipais a serviço do Município para
deslocamento no território nacional ou no exterior;
III – prova de vida dos servidores municipais inativos;
IV – férias de servidores de áreas essenciais ao enfrentamento da
pandemia;
V – cirurgias eletivas não urgentes, que não causem risco a saúde dos
pacientes sua postergação, a fim de reservar leitos para infectados com o
Coronavírus (COVID-19) e evitar a proliferação e contaminação desses pacientes;
VI – visitas nos hospitais, exceto acompanhantes dos pacientes, limitadas
a 01 (uma) pessoa;
VII – aulas regulares da rede pública e particular, a partir de 18 de
março de 2020 (quarta-feira).
§ 1º Os deslocamentos mencionados no inciso II deste artigo poderão ser
excepcionalmente autorizados pelo Prefeito, após justificativa formal da
necessidade da viagem a ser elaborada pelo respectivo Secretário da pasta
interessada, com antecedência.
§ 2º Todo servidor municipal que retornar do exterior deverá efetuar
comunicação imediata à Secretaria Municipal de Saúde e permanecer em isolamento
domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma
relacionado ao Coronavírus (COVID-19), devendo aguardar orientações da referida
Secretaria.
§ 3º Os jogos de Campeonatos de Futebol, caso mantidos, deverão ocorrer
sem a participação de público ou torcida.
§ 4º Nos termos do inciso VII deste artigo, fica a Secretaria Municipal
de Educação autorizada a efetuar compensações dos dias letivos, suspensos por
este Decreto, durante o período de recesso escolar do mês de julho, e caso
necessário a reposição poderá também ser feita no recesso do final do ano.
Art. 4º O funcionamento dos órgãos públicos municipais durante a vigência
deste Decreto, bem como das escolas e serviços de saúde, e as demais
regulamentações administrativas dos órgãos, serão estabelecidas por meio de
Portaria.
Art. 5º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa
de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área
de saúde, aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos necessários
ao enfrentamento, desde que devidamente justificados.
Art. 6º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da
emergência serão articulados pela Secretaria de Saúde e contarão com a
participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 7º A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste
Decreto correrá em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e
entidades do Município.
Art. 8º Fica autorizada a abertura de crédito suplementar para a adoção
das medidas pela Secretaria de Saúde com o objetivo de conter a emergência do
Coronavírus (COVID-19), observados os limites previstos na Lei Orçamentária
Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas
permanentemente pela Secretaria de Saúde, que poderá adotar providências
adicionais necessárias ao enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).
Art. 10. Na feira livre os bancos dos feirantes, devem estar distantes um
do outro, pelo menos 1,5 metros.
Art. 11. Ficam suspensos também os tratamentos fora do domicilio ( TFD
) consultas ambulatórias de
especialidades, exceto tratamento de hemodiálise, quimioterapia e outros de
cuidados contínuos.
Art. 12. Deve ser evitado nas repartições públicas aglomerações.
Art. 13. Mediante o caráter emergencial do Coronavírus, ficam suspensas
as férias dos profissionais da Secretaria de Saúde e outros funcionários que o
Município precise para combater o Coronavírus.
Art. 14. Fica instituído o Comitê de Resposta Rápida ao Coronavírus
(COVID-19), composto pelos titulares de cada Secretaria e dos órgãos da
administração indireta, que se reunirão ordinariamente semanalmente, e
extraordinariamente a qualquer momento em que forem convocados.
§1º Caberá ao Comitê Municipal de Resposta Rápida ao Coronavírus
(COVID-19), a emissão de atos complementares para seu fiel cumprimento, bem
como avaliar permanentemente as medidas previstas neste Decreto, podendo adotar
providências adicionais necessárias.
§2º Poderão ser convocados para integrar o Comitê demais servidores de
áreas afins e para a solução de problemas específicos afetos às suas
respectivas áreas de atuação.
Art. 15. Aplica-se, no que couber, os Planos de Contingenciamento
elaborados pelo Governo do Estado de Pernambuco e pelo Governo Federal.
Art. 16. O Município promoverá a divulgação por todos os meios possíveis
e necessários para disseminar as medidas de prevenção e contenção, inclusive de
ações efetivas, quando suspeito ou infectado com o Coronavírus (COVID-19), a
fim de evitar sua proliferação, sobretudo em idosos, aos quais recomenda-se
permanecer em suas residências para evitar exposição ao vírus.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá
efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo
Coronavírus (COVID-19).
Orobó, 16
de março de 2020.
CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA
Prefeito do Município de Orobó/Pernambuco
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.