segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES NA CHAMADA DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO DA CIDADE DE POÇÃO-PE

Na matéria a seguir apresentamos um texto dos internautas: Romi da Silva Pereira, Valdjane Maria Albuquerque, Inácia Monteiro Espíndola  e Antônio Dyego Vasconcelos Garcia, que respondem por essa matéria.

“O prefeito de Poção Pernambuco, assinou um termo com o Ministério Público, que após a homologação do concurso não iria mais contratar, onde o mesmo fez o contrário e criando até um cronograma ilegal para convocação dos candidatos aprovados, para benefício próprio e político, onde podemos comprovar através de suas publicações no diário oficial do estado e União, onde isso está causando transtornos a todos os concursados algum até com depressão, e o ministério público não se manifesta arquiva tudo como que tivesse em coloiu com o prefeito municipal, muita irregularidade e ferindo o direito líquido e certo de todos que estudaram passaram noites sem dormir, onde peço urgência e emergência neste caso. Desde já agradeço pela atenção e sabendo da competência do órgão sei que serei ouvido”.
Com a palavra o governo municipal de Poção...

Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
Autor:
COSTA, Fernanda Pereira
RESUMO: O TAC tem um caráter transacional especial subjazido a um negócio jurídico bilateral em que se exige a legitimidade do compromissário, cujo objeto está limitado a exigir, mediante cominação, que o compromitente siga as exigências legais em defesa de interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
PALAVRAS-CHAVE: Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Solução de Conflitos. Legitimidade Ativa e Passiva.
I - Conceito
O Termo de Ajustamento de Conduta é típico meio alternativo de solução extrajudicial de conflitos: uma vez proposto, espera-se que o compromitente vá cumprir as exigências estabelecidas pelo legitimado-compromissário; do contrário, o movimento extrajudicial não se esgota, não se finda, tendo em vista a possibilidade de ingressar em juízo visando sua execução.
Em um primeiro relance não se pode afirmar, categoricamente, que o TAC é uma transação pura e simples, pois não envolve direito material controvertido que possibilite às partes acordar dentro de seus interesses próprios, pois dispõem titularidade do conteúdo processual e material objeto da lide.
Sem maior apego ao nomen juris melhor conceituar que o TAC é uma "transação especial", pois açambarca como objeto a indisponibilidade dos direitos transindividuais, ou seja, não há identidade pessoal entre os legitimados, titulares do direito material, característica própria de disponibilidade de direito material próprio.
Agora, diz-se uma transação especial vez que o TAC de certo tem natureza jurídica de ato jurídico administrativo bilateral em relação à vontade das partes e unilateral em relação à onerosidade das obrigações nele assumidas; simples ou complexo, dependendo se a eficácia está condicionada ou não à homologação do Conselho Superior do Ministério Público, visando à resolução de violação de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
O ilustre José dos Santos Carvalho Filho resume que: "a natureza jurídica do instituto é, pois, a de ato jurídico unilateral quanto à manifestação volitiva, e bilateral somente quanto à formalização, eis que nele intervêm o órgão público e o promitente" (1).
Dessa forma, o TAC tem um caráter transacional especial subjazido a um negócio jurídico bilateral em que se exige a legitimidade do compromissário, dentre aqueles retroelencados, cujo objeto está limitado a exigir, mediante cominação, que o compromitente siga as exigências legais em defesa de interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
II - O Termo de Ajuste de Conduta como Meio Alternativo da Solução de Conflitos
É certo que uma vez admitido, oferecido e cumprido, não mais subsistirá o denominado dano que deu causa à sua oferta e, desse modo, qualquer lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo.
A gênese do TAC é suprimir a ação de conhecimento, uma vez que, celebrado, pressupõe-se a aceitação do compromitente quanto à ofensa ao direito difuso, coletivo ou individual homogêneo por ele praticado.
Para Maria Cecília Gonçalves Fontes:
"O termo ou ajustamento de conduta é um modo pelo qual é dada ao autor do dano a oportunidade de cumprir as obrigações estabelecidas, comprometendo-se o ente legitimado, de sua parte, a não propor a ação civil pública ou a pôr-lhe fim, caso esta já esteja em andamento. Com isso, busca-se evitar processos extremamente custosos, desgastantes e morosos para ambas as partes, fazendo com que o autor do dano pratique ou se abstenha de praticar o ato inquinado de lesivo, sempre com vistas a atender o bem maior objeto do acordo. Assim, desde que cumprido o ajuste, terá o compromisso alcançado seu objetivo, sem a necessidade de movimentar toda a máquina judiciária. É, portanto, um meio rápido e eficaz para a solução de problemas. E, na hipótese de não ser cumprido o TAC, poderá o mesmo ser executado desde logo, eis que constitui título executivo extrajudicial, revelando-se desnecessária qualquer outra discussão em torno dos comportamentos que o instituíram." (2)
Em definição análoga, os ensinamentos de Luciana A. M. Gonçalves da Silva:
"O termo de compromisso apresenta-se como um instrumento extrajudicial para solução de conflitos metaindividuais muito mais proveitoso que o ajuizamento de ação civil pública, por incutir uma tutela preventiva e reparadora dos danos causados aos direitos sociais dos trabalhadores, sem que, para tanto, necessite passar pela delonga peculiar às ações judiciais. Ademais, alcança superior índice de efetividade o avençado ante o sentenciado, tendo em vista que a parte assume um maior compromisso, em termos psicológicos, quando da solução por esta ajustada em relação à imposta pelo ente estatal, até porque esta resvala, em regra, em descontentamento." (3)
Noutro giro, em havendo recalcitrância do compromitente, que deliberadamente vier a negar dar cumprimento ao pacto, os legitimados podem valer-se da execução com base em título executivo extrajudicial ou por meio da ação civil pública.
III - Objeto
O TAC tem como objeto a defesa dos interesses metaindividuais firmando-se o compromisso pelo causador do dano (compromitente) a ajustar sua conduta de modo a submetê-la às exigências legais (objeto). De sua parte, o órgão público legitimado que toma o compromisso (compromissário) não se obriga a conduta alguma, exceto, como decorrência implícita, a não agir judicialmente contra o compromitente em relação àquilo que foi objeto do ajuste, se cumprido, ou a executá-lo judicial como um título extrajudicial dentro do objeto pactuado e as cominações (multas) porventura inseridas.
Os preditos "direitos metaindividuais" têm âncora legal no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
"Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."
Portanto, o TAC se ampara num só passo aos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Os interesses difusos são metaindividuais (ou transindividuais), isto é, transcendem à pessoa, com indeterminação absoluta de titulares, sendo o objeto indivisível e estando as pessoas ligadas entre si por uma situação de fato (4).
Com sua acuidade e sensibilidade, adverte Mazzilli a respeito da natureza dos direitos transindividuais, apartando com propriedade a sua identificação:
"Para identificar corretamente a natureza de interesses transindividuais ou de grupos, devemos, pois, responder a essas questões: a) O dano provocou lesões divisíveis, individualmente variáveis e quantificáveis? Se sim, estaremos diante de interesses individuais homogêneos; b) O grupo lesado é indeterminável e o proveito reparatório, em decorrência das lesões, é indivisível? Se sim, estaremos diante de interesses difusos; c) O proveito pretendido em decorrência das lesões é indivisível, mas o grupo é determinável, e o que une o grupo é apenas uma relação jurídica básica comum, que deve ser resolvida de maneira uniforme para todo o grupo? Se sim, então estaremos diante de interesses coletivos." (5)
Como todo negócio jurídico, o ajustamento de conduta pode ser compreendido nos planos de existência, validade e eficácia. Essa análise pode resultar em uma fragmentação artificial do fenômeno jurídico, posto que a existência, a validade e a eficácia são aspectos inarredáveis.
Para existir o ajuste, carece da presença dos agentes representando dois centros de interesses, ou seja, um ou mais compromitentes e um ou mais compromissários; tem que possuir um objeto que se consubstancie em cumprimento de obrigações e deveres; deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma perceptível.
São características do TAC (Termo de Ajustamento de Conduta):
a) dispensa testemunhas instrumentárias;
b) o título gerado é extrajudicial;
c) mesmo que verse apenas ajustamento de conduta, passa a ensejar execução por obrigação de fazer;
d) na parte em que comine sanção pecuniária, permite a execução por quantia líquida em caso de descumprimento da obrigação de fazer;
e) mesmo que verse apenas obrigação de fazer, pode ser executado independentemente de prévia ação de conhecimento.
IV - Legitimidade Ativa e Passiva
A legitimidade ativa para propor a execução do título de crédito extrajudicial consubstanciado nos termos do TAC está prevista na Lei Especial da ação civil pública, ex vi do art. 5º, incisos I a V e o seu § 6º, da Lei de Ação Civil Pública (LACP - Lei nº 7.347/85) combinado com o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor (6).
Importante realçar que a legitimidade ativa é requisito inarredável para a propositura da execução. E o seu desatendimento implicará de plano no indeferimento da inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, inciso VI).
Logo, nem todos os legitimados à ação civil pública podem ser compromissários, apenas os órgãos públicos inseridos no rol de incisos do art. 5º da LACP em combinação com disposto no art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, a saber:
 
Insta pontuar que em relação à "Associação" haverá de ser atendido o art. 82 do CDC, para os fins do art. 81, parágrafo único (7), do mesmo diploma legal. Destarte, são legitimados ativos concorrentemente para o ajuizamento da ação civil pública e para ser compromissários do TAC:
- Ministério Público;
- União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
- Entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC.
No que concerne à legitimidade passiva, ou seja, quem figura como compromissado ou interessado no Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos do art. 5º, § 6º, da LACP, é a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado responsável por um dano (ou ameaça) a interesse difuso ou coletivo.
Verifica-se a presença onipotente de um órgão público frente a um indivíduo ou entidade que lesa um direito difuso, coletivo ou individual homogêneo.
O TAC compreende uma via transacional em que, mesmo assim, a parte compromissária goza de sensível hierarquia sobre o compromitente, de modo a alcançar sua submissão, frise-se, ao que dispõe a lei.
Outrossim, havendo dúvidas ou pendências quanto à questão fática que ensejou a celebração do TAC, o Poder Judiciário estará com suas portas abertas, através do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, para apreciar eventual ameaça ou lesão a direito.
Não se pode olvidar que o TAC é nulo se o estabelecido sucedeu com vício de consentimento, desatendendo à eficácia da validade dos atos jurídicos em geral (CC, art. 104) (8).
Prevalece o entendimento de que sua eficácia não carece de homologação judicial, pois sua essência é um ajuste extrajudicial.
O compromisso de ajustamento é eficaz a partir do momento em que é tomado pelo órgão público legitimado - é o que se depreende do art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública.
Em miúdos, certo é que, pela própria literalidade da norma prevista no art. 5º, § 6º, da LACP, o TAC é um título executivo extrajudicial enquadrado nas disposições do art. 585, incisos II e VIII, do CPC (9).
V - Precedentes Jurisprudenciais sobre a Exigibilidade Imediata do TAC
Confiram-se alguns arestos sobre o posicionamento dos pretórios pátrios acerca da exigibilidade imediata do TAC:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO AJUSTE. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de execução de obrigação de fazer estabelecida em Termo de Ajustamento de Conduta, cujo título executivo extrajudicial é revestido dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, o interesse de agir não está subordinado a nenhuma condição ou termo, bastando apenas a demonstração do descumprimento das obrigações nele contidas. O prazo estabelecido no art. 55 do Decreto nº 6.514/08 refere-se à penalidade administrativa aplicável àquele que deixar de averbar reserva legal." (TJMG, Apelação Cível 1.0620.11.000913-6/001, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJ 20.04.2012)
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE TAC. EXIGIBILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. Diante o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, há de considerar válido e exigível o título que embasa a presente execução. Recurso de apelação conhecido, mas não provido." (TJMG, Apelação Cível 1.0273.10.001179-3/001, Rel. Des. Albergaria Costa, DJ 21.09.2012)
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXIGÊNCIAS ESPONTANEAMENTE ACEITAS PELO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. COMPROVAÇÃO. VIABILIDADE DO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA." (TJMG, Apelação Cível 1.0596.10.001422-1/001, Rel. Des. Audebert Delage, DJ 02.04.2012)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESENÇA. MULTA. RAZOABILIDADE. Para que o título executivo extrajudicial seja líquido, basta que o seu valor seja determinável, através de simples cálculo aritmético, mostrando-se prescindível que o valor total esteja predefinido. Justamente por possuir caráter cominatório, buscando como objetivo primordial o cumprimento da obrigação, a multa fixada no Termo de Ajustamento de Conduta deve ser arbitrada com razoabilidade." (TJMG, Apelação Cível 1.0699.09.095868-6/001, Rel. Des. Antônio Sérvulo, DJ 16.03.2012)
"EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). DESCUMPRIMENTO. MULTA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta (TAC) consiste em um instrumento que, por meio dele, um órgão público legitimado à ação civil pública toma do causador do dano a interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei, mediante cominações, que têm o caráter de título executivo. Havendo prova do inadimplemento do termo de ajustamento de conduta, firmado voluntariamente pelo devedor, averiguado mediante procedimento administrativo, viável a propositura da execução específica, objetivando o recebimento da multa correspondente. Inexistindo fato impeditivo, modificativo ou extintivo apto a desconstituir o título exequendo, deve a execução prosseguir em seus ulteriores termos." (TJMG, Apelação Cível 1.0183.11.004660-8/001, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJ 10.02.2012)
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS." (TJMG, Apelação Cível 1.0183.11.004448-8/001, Rel. Des. Audebert Delage, DJ 30.01.2012)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. REEXAME NECESSÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Uma das principais características do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta é a formação de um título executivo, não havendo necessidade de que ele seja homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, eis que o art. 9º da Lei nº 7.347/85 exige esta homologação para que se faça o arquivamento do inquérito civil público, e não para a validade daquele como título executivo extrajudicial. Não se admite, na ação incidental de embargos à execução, a discussão de fatos periféricos ao acordo firmado em Termo de Ajustamento de Conduta, e, portanto, uma vez descumprido o compromisso, torna-se líquida, certa e exigível a multa pactuada, em decorrência do simples inadimplemento." (TJMG, Reexame Necessário 1.0460.06.020659-2/001, Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, DJ 24.01.2012)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS." (TJMG, Apelação Cível 1.0027.09.200112-5/001, Rel. Des. Audebert Delage, DJ 29.06.2011)
"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA PECUNIÁRIA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO. LIQUIDEZ, CERTEZA, EXIGIBILIDADE. 1. O Termo de Ajustamento de Conduta acompanhado da demonstração do seu descumprimento é título executivo extrajudicial (§ 5º do art. 6º da Lei nº 7.347/85 c/c inciso VIII do art. 585 do CPC). 2. Recurso provido." (TJMG, Apelação Cível 1.0016.09.091430-6/001, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, DJ 04.02.2011)
"TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. COMPROMISSO NÃO CUMPRIDO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1. Constitui o Termo de Ajustamento de Conduta título executivo extrajudicial, por força do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, sendo líquido, pela previsão expressa da multa; certo, pela celebração do acordo; e exigível, pelo seu descumprimento. 2. Firmado Termo de Ajustamento de Conduta, consistente na obrigação de fazer e verificado o inadimplemento, viável a propositura da execução específica se a obrigação assumida não foi cumprida." (TJMG, Embargos Infringentes 1.0188.04.020208-0/003, Rel. Des. Maurício Barros, DJ 08.10.2010)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUÇÃO. CERTEZA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTAS E HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. Cabe ao exequente requisitar a realização de perícia quanto ao cumprimento das obrigações acordadas em Termo de Ajustamento de Conduta e, constatado seu descumprimento, promover a competente ação de execução de obrigação de fazer. Não há que se falar em condenação do Ministério Público em honorários na espécie, por ausência de previsão legal. Apelo parcialmente provido, prejudicado o recurso adesivo." (TJMG, Apelação Cível 1.0647.06.062627-0/001, Rel. Des. Cláudio Costa, DJ 31.01.08)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO ACEITÁ-LO OU DE NEGOCIAR SUAS CLÁUSULAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR. 1. Tanto o art. 5º, § 6º, da LACP quanto o art. 211 do ECA dispõem que os legitimados para a propositura da ação civil pública 'poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais'. 2. Do mesmo modo que o MP não pode obrigar qualquer pessoa física ou jurídica a assinar termo de cessação de conduta, o Parquet também não é obrigado a aceitar a proposta de ajustamento formulada pelo particular. Precedente. 3. O compromisso de ajustamento de conduta é um acordo semelhante ao instituto da conciliação e, como tal, depende da convergência de vontades entre as partes. 4. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, REsp 596.764/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 23.05.2012)
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. 1. Consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 443.407/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 25.04.06, p. 106), encontra-se em plena vigência o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, de forma que o descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista. No referido julgamento, ficou consignado que a Mensagem nº 664/90, do Presidente da República - a qual vetou parcialmente o Código de Defesa do Consumidor -, ao tratar do veto aos arts. 82, § 3º, e 92, parágrafo único, fez referência ao art. 113, mas não o vetou. 2. Recurso especial provido para reconhecer a força executiva do compromisso de ajustamento de conduta firmado com o Município de Curitiba e a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da execução." (STJ, REsp 828.319/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08.02.2011)
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIGÊNCIA DO ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 7.347/85. 1. Encontra-se em plena vigência o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, de forma que o descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista. 2. A Mensagem nº 664/90, do Presidente da República - a qual vetou parcialmente o Código de Defesa do Consumidor -, ao tratar do veto aos arts. 82, § 3º, e 92, parágrafo único, fez referência ao art. 113, mas não o vetou, razão por que esse dispositivo é aplicável à tutela dos interesses e direitos do consumidor. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ, REsp 443.407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 25.04.06)
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 7.347/85. TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo de compromisso e ajustamento, de acordo com o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, é título executivo. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 327.023/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 23.05.06)
"EXECUÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 7.347/85. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de precedentes da Corte, o termo de compromisso e ajustamento, de acordo com o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, que está em vigor, é título executivo. 2. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 440.205/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.06.05)
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPROMISSO DE ACERTAMENTO DE CONDUTA. VIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 5º DA LEI Nº 7.374/85, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 113 DO CDC. 1. A referência ao veto ao art. 113, quando vetados os arts. 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não teve o condão de afetar a vigência do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.374/85, com a redação dada pelo art. 113 do CDC, pois inviável a existência de veto implícito. 2. Recurso provido." (STJ, REsp 222.582/MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 29.04.02)
Notas
(1) CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 41.
(2) FONTES, Maria Cecília Gonçalves. Compromisso de ajustamento de conduta. Revista Jurídica da UniFil, ano IV, n. 4, p. 49.
(3) SILVA, Luciana A. M. Gonçalves da. O termo de ajustamento de conduta como meio alternativo de soluções de conflito. Disponível em: <http://jus.com.br>. Acesso em: 28 out. 2012.
(4) FONTES, Vera Cecília Gonçalves. Op. cit., p. 39.
(5) MAZZILLI, 2006, p. 55-56, apud FONTES, Vera Cecília Gonçalves. Op. cit., p. 39.
(6) Para Francisco Antonio de Oliveira, "dos legitimados no art. 5º, apenas as associações e as fundações de direito privado não estariam legitimadas para o compromisso de ajustamento" (Ação civil pública. São Paulo: RT, 1998. p. 187).
(7) CDC: "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".
(8) CC: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei".
(9) CPC: "Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73)
(...)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94)
(...)
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.383, de 2006)".

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