sexta-feira, 27 de outubro de 2017

DIA DO SERVIDOR PÚBLICO: STF E STJ TRANSFEREM FERIADO DO SÁBADO PARA DIA ÚTIL

Dia do Servidor Público, celebrado em 28 de outubro (sábado), será comemorado na sexta-feira, 3/11.

O STF e o STJ transferiram o feriado do Dia do Servidor Público, celebrado em 28 de outubro, neste ano em um sábado, para o dia 3 de novembro, que seria um dia útil.

No STJ, a portaria 432/17 considera como ponto facultativo a sexta-feira, 3, para comemoração do dia do Servidor Público. Na Corte, o expediente também estará suspenso nos dias 1º e 2, conforme estabelece a lei 5.010/66, em seu artigo 62, e o regimento interno da Corte, no artigo 81.

No STF, a disposição está na portaria 183, de 23/10, assinada pelo diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Diante da transferência, o ministro Marco Aurélio enviou ofício a presidente Cármen Lúcia, ressaltando que considera imprópria a alteração, “porquanto vinga, no âmbito da Administração Pública, o princípio da legalidade.”

“Muito embora não se trate de antecipação de feriado, porquanto a transferência o foi para o dia 3 de novembro de 2017, tem-se que a Lei nº 8.087/1990 revogou a de nº 7.320/1985, no que autorizava as antecipações de comemoração de feriados, conduzindo, interpretada teleologicamente, à conclusão de também não ser possível a projeção no tempo.”

Veja abaixo a íntegra do ofício:

Ofício nº 32/2017

Brasília, 24 de outubro de 2017.

À Excelentíssima Senhora

Ministra Cármen Lúcia

Presidente do Supremo Tribunal Federal

Senhora Presidente,

Surpreendido com a Portaria nº 183, de 23 do corrente mês, do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, mediante a qual transfere para dia útil o relativo à comemoração do Dia do Servidor, a recair, neste ano, num sábado - 28 de outubro -, externo a Vossa Excelência perplexidade, no que alterado o artigo 236 da Lei nº 8.112/1990 - "o Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro". Desnecessário seria consignar que a previsão legal tem sido tomada como a revelar feriado, ante o silêncio da Lei nº 10.607/2002. Em última análise, imprópria, sob a minha óptica, é a alteração procedida, porquanto vinga, no âmbito da Administração Pública, o princípio da legalidade.

Muito embora não se trate de antecipação de feriado, porquanto a transferência o foi para o dia 3 de novembro de 2017, tem-se que a Lei nº 8.087/1990 revogou a de nº 7.320/1985, no que autorizava as antecipações de comemoração de feriados, conduzindo, interpretada teleologicamente, à conclusão de também não ser possível a projeção no tempo.

Atenciosamente/Ministro MARCO AURÉLIO

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