quarta-feira, 28 de setembro de 2016

JUÍZA ELEITORAL DE OROBÓ DETERMINA QUE O CANDIDATO EDUARDO GABRIEL BARBOSA SE ABSTENHA DE REALIZAR COMÍCIO OU QUALQUER OUTRO ATO OU EVENTO POLÍTICO NO DIA 29 DE SETEMBRO, O DESCUMPRIMENTO LEVARÁ O MESMO A PAGAR R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS)

Decisão Liminar em 27/09/2016 - RP Nº 10456 NAHIANE RAMALHO DE MATTOS
Publicado em 28/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 10:00
Representação n.º 104-56.2016.6.17.0096 - Classe 42
                                                   
Assunto: Realização de Comício em data diversa do Definido
Representante: Cléber José de Aguiar da Silva
Advogado: César José Silva Sales
Representados: Eduardo Gabriel Barbosa e Coligação Unidos por um Orobó Melhor

D E C I S Ã O

Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA, candidato a prefeito do município de Orobó, em face de EDUARDO GABRIEL BARBOSA, candidato a prefeito do município de Orobó, e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM OROBÓ MELHOR.

Alega o representante que, no dia 15.08.2016, o Representante protocolou o ofício no 22º BPM de Surubim, bem como encaminhou na mesma data ofícios à 121º CIRCI de Orobó ao Juízo Eleitoral da 96ª ZE, informando que no dia 29.09.2016 seria realizado o comício de encerramento de campanha da Coligação. Representante. Outrossim, ficou definido em reunião neste Juízo que os eventos, políticos só seriam realizados um de cada vez, conforme cronograma juntado na inicial. Esclarece que no dia 22.09.2016, a Coligação Representada protocolou ofício, na 96ª ZE, informando que realizará no dia 29.09.2016 um comício no centro do, município de Orobó, a menos de 1 km de distância da do evento da Coligação, representada. Ao fim, requer, liminarmente, que seja determinado aos representados que se abstenham de realizar tal ato de campanha sob pena de prisão do representante.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Reconheço de plano a competência para processar e julgar o presente pedido, haja vista que há expressa previsão legal para tanto no Código Eleitoral.

Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.

§ 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos.

Passo, pois, ao enfrentamento dos argumentos e pedido da inicial.

Verifico, primeiramente, que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da ação, sendo portanto sua concessão de natureza antecipatória de mérito.

Assim, entendo que a demanda ora formulada encontra amparo legal nos §§ 1º e 2º do art. 39 da Lei 9.504/97, in verbis:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

A Polícia Militar através do ofício nº 15/2016 - 3º CPM, informa não ter condições operacionais de propor segurança a ambos os eventos.

O Ofício-Circular nº 63/2016 da CRE/PE, recomenda aos Juízes

Eleitorais providências no sentido de proporcionar um pleito pacífico, com a manutenção da ordem e da legalidade, evitando abusos e devendo o bom senso prevalecer, atuando com exação.

No dia 24.08.2016, ocorreu uma reunião neste Juízo Eleitoral, com a presença do Representante do Ministério Público e das Coligações, onde ficou definido um calendário distribuindo os dias para eventos de cada Coligação/Partido, ficando a data 29.09.2016 reservada para a Coligação Representante.

Ademais, a representante comunicou primeiro à autoridade policial a realização do Comício de encerramento na data 29.09.2016, garantindo o direito de realizar tal ato, de acordo com o §1º do art. 39 da Lei 9.504/97.

Haja vista pequeno tamanho da cidade e o fato de ambos comícios estarem programados a uma distância menor que 1 km entre eles, não há como considerar que estão marcados para lugares distintos.

Durante o processo eleitoral percebe-se o acirramento por parte da militância, principalmente nesta reta final de campanha.

Assim, a situação narrada na inicial se mostra inaceitável e não pode e nem deve com a parcimônia do da Justiça Eleitoral, a qual deve atuar para preservar a lisura, a ordem e a legalidade no desenvolvimento do pleito eleitoral.

Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, por estarem presentes os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC, para o fim de DETERMINAR, que a COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM OROBÓ MELHOR e o CANDIDATO EDUARDO GABRIEL BARBOSA, SE ABSTENHAM DE REALIZA COMÍCIO OU QUALQUER OUTRO ATO OU EVENTO POLÍTICO NO DIA  29.09.2016, no município de Orobó/PE, com base nos art. 245, §3º do Código.

Eleitoral, art. 39, §§ 1º e 2º da Lei das Eleições e no art. 497 do CPC, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Sr.
EDUARDO GABRIEL BARBOSA, conforme inteligência do art. 537 do novo CPC.
Determino ainda que notifiquem-se os Representados, para que tomem ciência e dê fiel e integral cumprimento à presente decisão e, querendo, apresentem defesa no prazo legal.
Decorrido o prazo, vista ao Ministério Público Eleitoral.
Após, voltem-me conclusos.

Orobó, 27 de setembro de 2016.
Naihane Ramalho de Mattos
Juíza da 96ª Zona Eleitoral     

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