O juiz da Vara Única da Comarca de São Bento do Una, no Agreste de Pernambuco, Augusto Napoleão Sampaio Angelim, condenou a companhia aérea TAM a indenizar um consumidor que não conseguiu embarcar com a família para uma viagem a Salvador. A empresa deverá pagar R$ 8.132 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi publicada na edição da última terça-feira (1º) do Diário de Justiça Eletrônico. Tanto a TAM quanto o consumidor beneficiado ainda podem recorrer da sentença.
Segundo o indenizado, na madrugada do dia 2 de fevereiro de 2013, ele deveria embarcar com a esposa e dois filhos menores para Salvador. No entanto, como havia sido furtado dias antes, o homem apresentou o boletim de ocorrência emitido pela Polícia Civil, já que entre os pertencem subtraídos estavam as certidões de nascimento dos filhos. Ele ainda alegou que não houve tempo suficiente para requerer a segunda via dos documentos antes da data viagem.
Mesmo apresentando o boletium de ocorrência, a TAM não permitiu o embarque no horário dos bilhetes. Quando a autorização foi concedida, não havia mais como a família entrar no avião. Como solução, funcionários da TAM explicaram para autor que ele, a esposa e os filhos poderiam ser remanejados para outro voo. Para isso, ele teria que pagar R$ 7 mil. O consumidor ressaltou que tentou convencer os funcionários de que aquela se tratava da primeira viagem aérea dos filhos, que choravam no momento, mas não adiantou.
Em sua defesa, a TAM explicou que, de fato, o autor comprou as passagens aéreas, entretanto não embarcou em face das normas Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), já que não estava com os documentos de seus filhos menores. Alegou que este documento não serve para identificar uma criança e seus pais, e, como não embarcaram, a reserva ficou automaticamente cancelada, pois não foram remarcadas. Por isso, se quisesse viajar, teria que pagar novas passagens, por culpa “exclusiva dele”. A TAM acrescentou que, nesse caso, trata-se da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e não ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na sentença proferida no dia 19 de fevereiro, o juiz Augusto Napoleão Sampaio Angelim não entendeu desta forma e destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação do CDC. “O STJ, em várias oportunidades já se manifestou sobre esse conflito. O contrato de transporte aéreo envolve relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo a jurisprudência pátria dominante, em caso de danos causados na vigência da norma consumerista, em sendo esta de ordem pública e de interesse social, fica afastada a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia. Até mesmo em casos de acidente aéreos, entende o STJ que se aplicam as normas do CDC.”
Em relação à conduta da empresa aérea o magistrado atestou: “Entendo que caberia a TAM remanejar o autor e sua família para outro voo, de acordo com as regras do CDC, não sendo legal a cobrança de novas passagens, pelo que deve o autor ser ressarcido das despesas efetuadas com o pagamento das passagens originais, já que não conseguiu viajar”. Também caberá à companhia o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Reportagem/Diário de Pernambuco
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