A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou, por unanimidade, as apelações impetradas pelo ex-prefeito de Orobó, José Francisco da Silva, pelo secretário de Finanças de Orobó e pela ex-tesoureira do município, Severino Lúcio e Marinalva Costa, respectivamente, condenados pela prática de atos de improbidade administrativa quando exerciam os cargos públicos. O julgamento aconteceu nesta segunda-feira 12 de novembro de 2012. O relator do caso é o desembargador Luiz Carlos Figueiredo. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público contra os condenados. Na denúncia, a acusação alegou movimentação ilegal de contas públicas e lesão ao erário público. Nas provas, foram apresentados comprovantes de três cheques pertencentes à Prefeitura Municipal de Orobó nos valores de R$ 5 mil, R$ 10 mil e R$ 5,8 mil que tiveram como beneficiários os réus. Em sua decisão, o juiz de 1º Grau, Fernando Antônio Cordeiro, destaca que não há como excluir a responsabilidade de José Francisco da Silva, que exercia o cargo de Prefeito de Orobó, pela simples alegação de que desconhecia tal fato. “Necessário que os gestores públicos tenham responsabilidade no trato com o dinheiro público e sejam responsabilizados pelos prejuízos causados ao erário quando administram o dinheiro público como se fosse patrimônio privado”, disse na sentença. “A conduta do senhor José Francisco consistiu em facilitar e concorrer por qualquer forma, para desviar para si e para pessoas física e jurídica, dinheiro público, de forma ilegal e sem a estrita observância das normas pertinentes”, arrematou. Com relação as condutas de Severino Lúcio Barbosa e Marinalva da Costa, o juiz afirmou que os réus também extrapolaram as atribuições das funções que exerciam, e praticavam atos ilegais de improbidade administrativa. Os desembargadores mantiveram a sentença de 1º Grau. Os réus foram condenados a perda de função pública, caso estejam exercendo; ressarcimento aos cofres públicos das quantias em dinheiro usadas de forma ilegal; suspensão dos direitos políticos por oito anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de cinco anos. A movimentação processual pode consultada no 2º Grau, através do número 281263-9. E, no 1º Grau, pelo NPU 48-16.2003.8.17.1000. | ||
Fonte - TJPE. | ||
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.