quarta-feira, 19 de setembro de 2012

LEI 9.504/97 ARTIGO 33 DIZ ASSIM:

   ESSA PESQUISA QUE ESTÁ SENDO ENTREGUE PELAS RUAS DE OROBÓ É FALSA.

 SERÃO PUNIDOS OS RESPONSÁVEIS PELA DIVULGAÇÃO E  ENTREGA.

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a REGISTRAR, junto à Justiça Eleitoral,

 O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil.

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