sábado, 27 de fevereiro de 2021

IMAGENS DA FESTA DE SÃO SEBASTIÃO, EM MANOEL APRÍGIO-OROBÓ

Foi realizada na tarde deste sábado, (27) a Tradicional Festa de São Sebastião, Padroeiro da comunidade Manoel Aprígio, em Orobó. Veja algumas imagens

NESTE SÁBADO, ÀS 16H, TEM O ENCERRAMENTO DA FESTA DE SÃO SEBASTIÃO, EM MANOEL APRÍGIO-OROBÓ

Atendendo ao decreto municipal, a comissão da Festa de São Sebastião, Padroeiro do Bairro Manoel Aprígio, em Orobó, comunica que o encerramento das festividades acorrerá neste sábado, (27), às 16h, com a celebração da santa missa.

JUROS PARA FAMÍLIAS E EMPRESAS SOBEM EM JANEIRO, DIZ BANCO CENTRAL

A taxa média de juros para famílias no crédito livre chegou a 39,4% ao ano, aumento de 2,2 pontos percentuais em relação a dezembro

As famílias e as empresas pagaram taxas de juros mais altas em janeiro, de acordo com as Estatísticas Monetárias e de Crédito divulgadas hoje (25), pelo Banco Central (BC). A taxa média de juros para famílias no crédito livre chegou a 39,4% ao ano, aumento de 2,2 pontos percentuais em relação a dezembro. Já a taxa média para as empresas cresceu 3,5 pontos percentuais, alcançando 15,2% ao ano.

No segmento de pessoas físicas, o aumento foi, em parte, influenciado pelo crédito pessoal não consignado, que teve alta de 10,9 pontos percentuais no mês, alcançando 85,4% ao ano. De acordo com o chefe do Departamento de Estatísticas do BC, Fernando Rocha, nesse caso, há o impacto das concessões de crédito que são feitas em dezembro pelos bancos estaduais aos servidores, a taxas reduzidas. “Então, isso reduz a taxa em dezembro e aumenta em janeiro, quando não tem essa operação específica”, explicou.

Os juros do crédito consignado caíram 0,3 ponto percentual para 18,9% ao ano. A taxa do cheque especial chegou a 119,6% ao ano em janeiro, aumento de 4 pontos percentuais em relação a dezembro de 2020.

Os juros médios do rotativo do cartão de crédito também influenciaram a alta do crédito para as famílias. A taxa chegou a 329,3% ao ano, com alta de 1,5 ponto percentual em janeiro.

No caso do rotativo regular, quando o cliente paga pelo menos o valor mínimo da fatura, a taxa chegou a 311,7% ao ano, aumento de 9,8 pontos percentuais. Já a taxa do rotativo não regular (dos clientes que não pagaram ou atrasaram o pagamento mínimo da fatura) caiu 5,5 pontos percentuais em relação ao mês anterior e chegou a 342,2% ao ano.

O rotativo é o crédito tomado pelo consumidor quando paga menos que o valor integral da fatura do cartão. O crédito rotativo dura 30 dias. Após esse prazo, as instituições financeiras parcelam a dívida. Nesse caso, no cartão parcelado, a alta foi de 12,6 pontos percentuais, com a taxa de juros ficando em 161,5% ao ano.

De maneira geral, segundo Rocha, a alta dos juros também ocorreu em razão do aumento das taxas pelos bancos. Para continuar lendo, clique  AQUI! (Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)


VIGILÂNCIA SANITÁRIA REALIZA FISCALIZAÇÃO NO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DE OROBÓ

Na manhã desta sexta-feira (26), a equipe de vigilância em saúde, recomeçou as atividades de fiscalização dos estabelecimentos comerciais e sociais do município de Orobó. A ação tem o intuito de tornar público o Decreto municipal N°.10/2021, bem como a necessidade de reforçar as medidas de segurança para evitar a proliferação da Pandemia no município.

Segundo, a Secretária de Saúde, os técnicos da vigilância em Saúde, terão o apoio da Guarda municipal para fiscalizar esses estabelecimentos.

ATENÇÃO! ATÉ O DIA 10 DE MARÇO, FICA PROIBIDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS EM TODO O MUNICÍPIO DE OROBÓ. LEIA A MATÉRIA COMPLETA!

DECRETO Nº 10, DE 24 FEVEREIRO DE 2021

Decreta medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da COVID19, no município de Orobó, Pernambuco, a partir de 26 de fevereiro de 2021 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OROBÓ, Estado de Pernambuco, sua Exa. o Senhor Severino Luiz Pereira de Abreu, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e:

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (SARSCoV-2), é uma pandemia;

CONSIDERANDO o conteúdo da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que o Governo Federal, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 março de 2020, decretou situação de calamidade pública, em decorrência da Pandemia da COVID-19 e que, posteriormente, houve a decretação de calamidade pública pelo Governo do Estado de Pernambuco, por meio do Decreto Legislativo Estadual n° 48.833 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Governo Municipal, sensível à problemática, também decretou a situação de emergência através do Decreto nº 08, de 31 de março de 2020, e pelo Decreto nº 09, de 31 de março de 2020, que disciplinou a matéria, restringindo atividades não essenciais, como medidas de controle da expansão da doença;

CONSIDERANDO, ainda, que o Governo Municipal através do Decreto n° 01, de 06 de janeiro de 2021, prorrogou a situação anormal, caracterizada como "Estado de Calamidade Pública", em todo o município de Orobó em virtude da persistência da emergência de saúde pública provocada pela pandemia do novo coronavírus – covid-19;

CONSIDERANDO os vários decretos do Governo do Estado, editados sucessivamente em razão do agravamento da infecção da covid-19, com a imposição de medidas mais restritiva de controle sanitário, bem como, para conferir maior segurança e transparência em relação às normas em vigor;

CONSIDERANDO a ampliação do número de casos confirmados da COVID 19 no Estado de Pernambuco, conforme Boletins Epidemiológicos divulgados pela Secretaria Estadual de Saúde e na Regional de Limoeiro, onde se encontra inserido o Município de Orobó;

CONSIDERANDO o Informe Epidemiológico Nº 54/2021, divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco em 23 de fevereiro de 2021, cujas informações revelam 292.913 casos confirmados e 10.887 óbitos no Estado;

CONSIDERANDO o Decreto 50.308, de 23 de fevereiro de 2021, que estabelece para os Municípios integrantes das Gerências Regionais de Saúde (GERES) II, IV e IX, incluindo Orobó, regras restritivas adicionais relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de prevenção e proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do novo coronavírus no município de Orobó;

CONSIDERANDO a atual situação do Brasil, com relação à deficiência de vacinas e tratamentos imunobiológicos e, consequente, inexistência da garantia de imunização de todos os públicos em tempo oportuno,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, excepcional e temporariamente, medidas mais restritivas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (covid-19), na forma estabelecida neste decreto.

Art. 2º A partir de 26 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021, fica proibido o exercício de atividades econômicas e sociais em todo o município de Orobó:

I - de segunda à sexta-feira, das 20h00min até as 5h00min do dia seguinte;

II – aos sábados e domingos, das 17h00min até as 5h00min do dia seguinte.

§1° As restrições previstas nos incisos I e II não se aplicam às atividades essenciais abaixo elencadas, que serão os únicos estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar no município:

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III - postos de gasolina;

IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

VII - serviços funerários;

VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XVI – veículos de imprensa;

XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XIX - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população.

§2º. Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem operar em conformidade com as regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares e nos protocolos de funcionamento editados pela Secretaria de Saúde do Município de Orobó.

§3º Fica temporariamente proibida no Município de Orobó, a aglomeração de pessoas em serviços públicos e privados, bem como quaisquer atividades desportivas/correlacionadas, praças, bares, igrejas, restaurantes, lanchonetes, academias, escolas, pontos de comércio, casas de festas, piscinas e clubes de lazer em geral.

§4º Os estabelecimentos deverão fixar, em local visível do layout, demonstrando a disposição das mesas e a capacidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, conforme orientações supracitadas.

§5º Em caso de descumprimento das medidas acima descritas, fica autorizada a Vigilância Sanitária do Município de Orobó a adotar as providências cabíveis, no sentido de notificar o estabelecimento, podendo o Poder Público Municipal proceder com a aplicação de multa, bem como as demais penalidades previstas em lei.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 24 de fevereiro de 2021. 93ª da Emancipação

Severino Luiz Pereira de Abreu - Prefeito